TJPI - 0804206-43.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:07
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:07
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA FILHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA FILHO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804206-43.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO ALVES DE SOUSA FILHO SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas, as quais trazem aos autos termo de acordo extrajudicial de id 72946023.
O referido termo cumpre os requisitos legais, já que assinados pelos advogados das partes, com plenos poderes para transigir.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
A homologação do acordo faz gerar título judicial, a qual somente pode ser executado, em caso de descumprimento, com base estritamente no valor acordado.
Na hipótese de descumprimento do mesmo, permito o desarquivamento dos autos para início da fase de cumprimento de sentença homologatória, na forma do art. 515, III do CPC, ficando o devedor sujeito a aplicação de multa de 10% sobre a condenação, sem prejuízo dos honorários incidentes nesta fase.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:12
Homologada a Transação
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14/04/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:38
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/01/2025 17:50
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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