TJPI - 0801453-12.2022.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:40
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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09/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA ALICE ARARIPE DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801453-12.2022.8.18.0143 Origem: EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: MARIA ALICE ARARIPE DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM - CE44977-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado, sob a alegação de contradição quanto à condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em afronta ao art. 55 da Lei nº 9.099/95. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a imposição de honorários sucumbenciais ao recorrente, cujo recurso foi parcialmente provido, configura contradição no acórdão embargado, exigindo sua retificação. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material que comprometam a clareza da decisão, conforme os arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC/2015. 4.
O art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que apenas a parte integralmente vencida deve arcar com honorários advocatícios nos Juizados Especiais, o que não ocorreu no caso concreto, pois o recurso inominado da parte embargante foi parcialmente provido. 5.
A condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios configura contradição, exigindo a retificação do acórdão para excluir a referida condenação. 6.
Embargos de declaração acolhidos para retificar o erro material e excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Cível e criminal, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto no processo.
Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão contém contradição vez que, se o recurso foi provido, ainda que de forma parcial, inexiste cabimento para condenação desse ao pagamento de custas e honorários advocatícios, visto que inexistiu parte integralmente vencida, fato este fundamentado pelo art. 55, da lei 9.099/95. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
In casu, a parte embargante alega a existência de contradição na decisão embargada em relação a condenação em custas e honorários arbitrada.
Analisando os autos, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão proferido por este juízo deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante.
Desta forma, os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser impostos no caso em questão, já que o recorrente adquiriu vantagem decorrente da sentença, não sendo integralmente vencido, obtendo parte de seus pedidos presentes no recurso.
Assim, a retificação do erro material é medida que se impõe.
Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMBARGADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS APENAS O RECORRENTE INTEGRALMENTE VENCIDO É CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXEGESE DI ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0035186.70.2021.8.16.0182/1 – CURITIBA – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM – J. 06.03.2023) Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para fins de retificar o erro material apontado e estabelecer que a condenação relativa ao ônus de sucumbência seja retirada do dispositivo em questão. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. -
04/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/05/2025 10:08
Juntada de petição
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30/04/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801453-12.2022.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RECORRIDO: MARIA ALICE ARARIPE DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM - CE44977-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 00:54
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 14:30
Expedição de intimação.
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29/10/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA ALICE ARARIPE DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:58
Juntada de petição
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26/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:38
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/09/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/09/2024 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/02/2024 12:54
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:54
Conclusos para Conferência Inicial
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29/02/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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