TJPI - 0819674-18.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:21
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:20
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de QUITERIA MARIA ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de QUITERIA MARIA ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0819674-18.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTORA: QUITERIA MARIA ARAUJO RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c.
Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e envolvendo as partes em epígrafe.
Inicial e documentos (Id. 39651808).
Decisão em que este juízo deferiu a gratuidade da justiça a parte autora (Id. 40009661).
Contestação apresentada pela parte ré (Id. 40800898).
A parte autora apresentou réplica (Id. 42000442).
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí noticiou o falecimento da autora, cujo óbito ocorreu em 26/12/2023 (Id. 52375245).
O advogado do de cujus requereu a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses a fim de que sejam localizados o espólio ou herdeiros da falecida (Id. 52393696).
O pedido foi deferido e o advogado deixou transcorrer o prazo sem habilitar o espólio, sucessor ou, se for o caso, os herdeiros (Id. 58877106).
Expedido mandado no último endereço do de cujus, o herdeiro Francisco das Chagas Araújo, não requereu a habilitação (Id. 63753701). É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 485, IX, do CPC, o juiz não resolverá o mérito em caso de morte da parte, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
In casu, embora estando em pauta um direito material transmissível, não houve habilitação dos herdeiros ou sucessores no prazo legal.
Nos termos do art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, ocorrerá a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, devendo o processo permanecer suspenso até que ocorra a sucessão processual, conforme o art. 313, § 2.º, do CPC.
Nesse sentido, a extinção do feito ante o falecimento do autor e ausência de habilitação dos herdeiros é medida que se impõe: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO.
DILIGÊNCIAS.
HABILITAÇÃO.
HERDEIROS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos sucessores, cabendo aos sucessores trazer aos autos toda a documentação necessária a regular instrução do feito, no caso especificamente, documentação comprobatória da qualidade de herdeiros da Autora a fim de se habilitarem no feito. 2.
Tendo em vista o descumprimento por parte dos sucessores da parte autora de apresentar os documentos considerados imprescindíveis para a habilitação no processo, correta a extinção do feito, nos exatos termos do que determina o art. 321, § único, do CPC/15. 3.
Extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausencia do cumprimento dos requisitos para a habilitação dos herdeiros no processo, após a citação e apresentação de defesa, deve a parte autora ser condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, por força do princípio da causalidade. 4.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Recurso do réu conhecido e provido. (TJ-DF 01658450320098070001 DF 0165845-03.2009.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, não estando presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção é medida que se impõe.
Por todo o exposto, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de habilitação dos sucessores.
Custas pela parte autora, a qual condeno ainda a pagar honorários ao advogado da parte requerida no importe de 10% sobre o valor da causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98, § 3.°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 22 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
29/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:29
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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12/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 03:02
Decorrido prazo de QUITERIA MARIA ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
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18/09/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de QUITERIA MARIA ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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17/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 03:14
Decorrido prazo de QUITERIA MARIA ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:13
Determinada a quebra do sigilo bancário
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01/08/2023 06:28
Conclusos para despacho
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01/08/2023 06:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 06:27
Juntada de Certidão
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21/07/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 11:20
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 19:46
Juntada de Certidão
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24/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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14/05/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a QUITERIA MARIA ARAUJO - CPF: *49.***.*31-04 (AUTOR).
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25/04/2023 08:35
Conclusos para despacho
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25/04/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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