TJPI - 0820673-73.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VERANA TERESINA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VERANA TERESINA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:50
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820673-73.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: ASSOCIACAO VERANA TERESINA EXECUTADO: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais, proposta por Condomínio Verana Teresina, representado por seu síndico, contra Cipasa Teresina I Desenvolvimento Imobiliário Ltda, ambas partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, a ação foi ajuizada sob o rito da execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 784, X, do Código de Processo Civil, tendo por objeto a cobrança de valores referentes a cotas condominiais supostamente inadimplidas pela ré, relativas à unidade autônoma I-02, no período de novembro de 2018 a julho de 2020, no valor total de R$ 10.484,00.
Posteriormente, requereu o aditamento da petição inicial, com a correção do rito para ação de cobrança.
A parte autora alegou que a ré usufruiu dos serviços prestados pelo condomínio, como segurança, manutenção e limpeza das áreas comuns, sem, contudo, adimplir com as respectivas obrigações financeiras, requerendo, portanto, a satisfação do crédito, acrescido de encargos legais e honorários advocatícios.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a natureza associativa das cobranças e sua inexigibilidade, diante da ausência de vínculo obrigacional e de anuência com os encargos cobrados.
Houve réplica por parte da autora, que reiterou a legitimidade das cobranças, afirmando tratar-se de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias devidamente aprovadas em assembleia e previstas na convenção condominial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando a exclusiva matéria de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito.
A controvérsia reside na legitimidade da cobrança, notadamente diante da alegação da parte ré de que se trata de "taxa associativa" e, portanto, inexigível sem expressa anuência, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 882.
Contudo, não se perde de vista que a taxa associativa se volta para a ré, sob a condição de fundadora.
A taxa de associação com o objetivo de garantir a manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano, é constitucional desde que seja posterior ao advento da lei 13.465/2017 ou de lei anterior municipal que discipline a questão, podendo a cotização ser estabelecida: a) ao associado que já possua lote e adira ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou; b) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente registro de imóveis (STF.
PLENÁRIO.
RE 695911, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 492).
A partir de tal julgado, é relevante pontuar o caráter civil da taxa associativa, de modo que devem ser repelidas as análises voltadas a entendê-las como elemento submetido ao direito consumerista, ou mesmo reconhecer vulnerabilidade que enseje a inversão probatória ou mesmo o reconhecimento de cláusula adesiva-abusiva.
A aplicação das disposições do código civil não afasta o reconhecimento de eventual abusividade/ilegalidade, haja vista que tais institutos também existem no diploma geral das relações privadas, como instrumentos de garantia do equilíbrio, manutenção e continuidade do vínculo, bem como para evitar o enriquecimento injustificado.
Diante disso, é legítima a criação de associação com o objetivo de zelar pelos direitos e preservação de interesses comuns, e, nesta qualidade, a prestação de melhoria, conservação e manutenção do residencial legitima a ré a cobrar a as respectivas contribuições mensais de seus associados.
In casu, ainda que a adesão da autora tenha ocorrido em momento anterior ao julgamento proferido pela sistemática da repercussão geral, não há como prevalecer a isenção da contribuição mensal.
A própria autora se intitula como “Associada Fundadora”, integra o quadro social e possui os mesmos direitos dos associados, especialmente, quando as áreas comuns são mantidas, há limpeza e conservação, o que em tese facilita a comercialização dos lotes em estoque.
Resulta daí a abusividade dos parágrafos da cláusula 10ª que pretende isentar os réus do pagamento, eis que a isenção das taxas associativas, em nítido prejuízo aos demais moradores, configuraria enriquecimento sem nenhuma causa.
Ora, a autora permaneceria com seus lotes em estoque, teria acesso às áreas comuns, evidenciaria tal área aos pretensos compradores e nada pagaria por isso. É inadmissível cogitar em um sistema civil baseado na boa-fé, o reconhecimento da validade de tal cláusula.
Nesse sentido: "Apelação.
Ação de cobrança.
Taxas de associação.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Acolhimento.
O reconhecimento da abusividade de tal disposição estatutária que isenta a associação fundadora do pagamento de taxas associativas que também beneficiam imóveis de sua propriedade, é medida que se impõe.
Inegável que tal isenção inserida no Estatuto Social pela própria apelada em seu exclusivo benefício caracteriza nítido abuso de direito, porquanto acaba por gerar desvantagem exagerada aos consumidores adquirentes dos demais lotes do empreendimento, na medida em que apenas a eles transfere o ônus de arcar com as despesas que favorecem todos os imóveis situados no loteamento.
Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 1019082-54.2019.8.26.0577; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021) "APELAÇÃO.
Ação de cobrança.
Taxa associativa.
Ré que figurou como associada fundadora da associação em questão.
Pretensão de não pagamento por disposição estatutária que lhe confere liberalidade no pagamento das mencionadas taxas.
Abusividade reconhecida.
Validade da cláusula que imporia aos demais associados custos inerentes ao bem de propriedade da ré, associada fundadora.
Abuso de direito.
Violação à boa-fé.
Sentença mantida.
Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1008171-36.2020.8.26.0451; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021).
Em relação à responsabilidade dos adquirentes, é importante destacar o disposto no artigo 36-4 da lei 6.766/1979, alterada pela lei 6.766, que impõe: As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimento assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis.
Parágrafo único.
A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos.
Nesse caso, é inconteste que o adquirente passaria a responder pela taxa associativa, que possui natureza pessoal, apenas após passar a integrar a associação.
Não por acaso, o Supremo Tribunal Federal ao enfrentar o tema assentou a necessidade de que a previsão da taxa estivesse registrada no competente registro, para que pudesse veicular os novos adquirentes.
Assim, por óbvio, a responsabilidade da “associação fundadora” permanece enquanto estiver com os lotes em estoque e no caso dos autos deve responder em virtude da rescisão contratual em relação ao terceiro adquirente.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento das taxas descritas na inicial com a incidência de juros e correção conforme os estatutos da associação.
CONDENO a ré ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem.
P.R.I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2024 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VERANA TERESINA em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:11
Outras Decisões
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16/05/2024 05:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VERANA TERESINA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VERANA TERESINA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VERANA TERESINA em 27/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:20
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VERANA TERESINA em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 11:48
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:36
Declarada incompetência
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15/06/2022 15:25
Conclusos para decisão
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15/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
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28/04/2022 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VERANA TERESINA em 11/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VERANA TERESINA em 11/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VERANA TERESINA em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 10:40
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:30
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2021 10:34
Juntada de Certidão
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27/05/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 11:55
Conclusos para despacho
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01/12/2020 11:55
Juntada de Certidão
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11/11/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 12:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO VERANA TERESINA - CNPJ: 22.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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21/10/2020 11:57
Conclusos para despacho
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21/10/2020 11:56
Juntada de Certidão
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06/10/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 19:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 19:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 19:36
Juntada de Certidão
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18/09/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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