TJPI - 0801457-84.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801457-84.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARCELO HENRIQUE TORRES RIBEIRO REU: RIVELLO 03 CIDADE RESERVA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO A parte Autora aduziu em seu pleito inicial que firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel para entrega futura com a empresa demandada.
Relata ainda, que houve suposto atraso na entrega do empreendimento, que deveria ter ocorrido em 28/08/2024 estando em mora desde 24/02/2025, já inclusa a prorrogação de 180 dias, razão pela qual pretende a parte Autora condenação da Ré no pagamento de indenização a título de lucro cessante, além de danos morais e devolução em dobro dos valores pagos de taxa de obra.
Dispensado os demais dados do relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO a) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TAXA ESPECIFICADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE UNIDADE HABITACIONAL: Em sua peça contestatória, a ré pugnou pela declaração da incompetência da justiça estadual, afirmando que a taxa de obra somente está prevista no Contrato de Financiamento Bancário da Autora com a Caixa Econômica Federal.
Que a mesma tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, atraindo a incidência da competência absoluta da Justiça Federal para julgamento, nos termos do art. 45 do CPC.
De início, cabe afirmar que a análise da legitimidade deve ser feita a luz da teoria da asserção, acolhida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dominante, reiterada recentemente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. 1.
Ação ajuizada em 06/02/2015.
Recurso especial interposto em 06/06/2016 e concluso ao gabinete em 18/08/2017.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal é definir se o beneficiário de plano de saúde Num. 58148790 - Pág. 3 coletivo por adesão possuiria legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora. 3.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 5.
O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial).
Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). 6.
O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp 1704610/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) Assim, para ser considerada legítima para figurar no polo passivo da demanda, basta que a autora apresente uma relação jurídica material que envolva a parte, sendo irrelevante a discussão, no presente momento, acerca de efetiva responsabilização pelos fatos narrados.
No caso em comento, a parte autora se insurge quanto ao pagamento supostamente indevido de taxa referente à imóvel a ser entregue pela ré.
Logo, há relação jurídica suficiente para fixar a legitimidade da ré no polo passivo da demanda.
Não sendo obrigatório que o consumidor inclua todas os envolvidos na cadeia de consumo.
A ré não pode se furtar de sua responsabilidade querendo transferir para a CEF.
Visto que a parte autora fez o contrato da compra da casa com a requerida, e a mesma é responsável por todo o processo.
Podendo, se for o caso, entrar com a ação regressiva contra a CEF.
Indefiro, portanto, a preliminar levantada pela ré. b) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade, arguida pela requerida.
Para fins de aferição da legitimidade, basta que exista uma alegação da parte autora da ação afirmando condutas que, em tese, sejam capazes de responsabilizar as partes requeridas.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Assim, não se verificando alegações que permitam afastar, de plano, a participação da ré nos fatos alegados, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO O art. 6º, inciso VIII, do CDC, permite ao julgador, dependendo do caso concreto, inverter a regra tradicional do encargo probatório (art. 373, CPC), desde que constatada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte consumidora, contudo, analisando o processo e suas provas, não será necessária a inversão para o deslinde da ação.
Incontroverso nos autos o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes e que a Requerida não cumpriu com o prazo de entrega do empreendimento.
Pois bem, o Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil aduz o que segue: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.
Cotejando-se a jurisprudência majoritária do Colendo STJ sobre o tema, verifica-se que: DANOS MATERIAIS: O atraso pode acarretar a condenação da construtora/imobiliária ao pagamento de: a) dano emergente (precisa ser provado pelo adquirente); b) lucros cessantes (são presumidos; o adquirente não precisa provar).
Os lucros cessantes devem ser calculados como sendo o valor do aluguel do imóvel atrasado.
Isso porque: O adquirente está morando em um imóvel alugado, enquanto aguarda o seu; ou O adquirente não está morando de aluguel, mas comprou o novo imóvel para investir.
Está perdendo dinheiro porque poderia estar alugando para alguém. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1662322/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2017).
DANOS MORAIS: Em regra, não são devidos.
O mero descumprimento do prazo de entrega previsto no contrato não acarreta, por si só, danos morais.
Em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do comprador.
Ex1: atraso muito grande (2 anos); Ex2: teve que adiar o casamento por conta do atraso.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1654843/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018. (CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Se a construtora atrasar a entrega do imóvel, o adquirente terá direito de ser indenizado por danos materiais e morais.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em:.
Acesso em: 07/06/2018).
A jurisprudência formada pelo Colendo STJ é seguida pelos demais tribunais nacionais, senão vejamos: Súmula nº 162 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio, de rigor que sejam presumidos os lucros cessantes devidos aos autores em razão do atraso na entrega do imóvel.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ENTRE 0,5% E 1% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
JUROS DE OBRA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
COMPROVAÇÃO PARCIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1.
Lucros Cessantes.
Excedido o prazo de prorrogação para entrega da obra em 28/08/2013 e não comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, é dever das requeridas a composição dos danos materiais suportados a título de lucros cessantes, que corresponde ao que o autor deixou de auferir impossibilitado de usar e gozar do imóvel.
Ressalte-se que o contrato firmado entre as partes não prevê multa de caráter indenizatório em favor do consumidor. 2.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, consoante Súmula nº 02, estabeleceu que, ocorrendo atraso na entrega de imóvel novo, cabível reparação de danos decorrentes de lucros cessantes, sem necessidade de comprovação da finalidade locatícia. 3.
Outrossim, a jurisprudência tem amparado o entendimento de que o quantum indenizatório mensal a título de lucros cessantes pode ser fixado com base na média praticada pelo mercado imobiliário, entre 0,5% (meio por cento) e 1% (um por cento) do valor do imóvel, não havendo se falar em improcedência do referido pedido em razão da ausência de comprovação nos autos. 4.
Juros de Obra.
Preliminar de Ilegitimidade passiva: A parte requerida é legítima para figurar no polo passivo em demanda que pleiteia a devolução de valores indevidamente pagos, nos quais se incluem os juros de obra pagos ao agente financeiro no período da mora.
Preliminar rejeitada. 5.
Mérito: Os juros de obra se referem aos juros remuneratórios da instituição financeira, incidentes sobre o capital emprestado para a aquisição do imóvel, e tais acréscimos são normalmente transferidos ao promitente comprador por força de contrato.
Todavia, em caso de atraso na entrega do imóvel, os juros de obra decorrentes do financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal devem ser ressarcidos por quem que deu causa à mora. 6.
O documento de ID nº 522545, pág. 01, demonstra que as parcelas devidas no período de mora das rés, com vencimento nos meses de setembro/2013 a junho de 2014, não amortizaram o saldo devedor do financiamento imobiliário. 7.
Porém, no tocante aos valores indicados no quadro Recibo de Pagamento de ID nº 522545, pág. 02, os mesmos não se prestam a embasar o pedido de devolução dos juros de obra, visto que, a despeito de os valores descritos se referirem ao período de atraso, não restou comprovada a inexistência de amortização do saldo do financiamento. 8.
RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO AUTOR, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
PROVIDO EM PARTE O RECURSO DAS REQUERIDAS, para reduzir o montante da condenação imposta às rés a título de juros de obra, totalizando a quantia de R$ 6.976,12 (seis mil, novecentos e setenta e seis reais e doze centavos). 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrentes vencidos, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07018111720168070003 0701811 17.2016.8.07.0003, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 29/06/2016, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/07/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em casos similares tem-se entendido razoável a remuneração em 0,5% do valor atualizado do contrato (INCC) por mês de atraso, o que reflete o valor locativo mensal do imóvel, referente aos lucros cessantes devidos.
Inegável, portanto, ante os precedentes citados e a obrigatoriedade do contrato, o reconhecimento do dever de indenizar os danos materiais causados pela Requerida.
Já os danos morais não restaram caracterizados.
Quanto ao pedido de restituição do valor pago a título de taxa de obra, a parte autora não comprovou os valores pagos, tendo requerido a juntada pela parte demandada.
E, a alegação de que houve atraso devido a pandemia não deve prosperar, pois o cenário pandêmico já não existe faz bastante tempo.
Além do prazo de 180 dias já servir para esses casos fortuitos.
E, a COVID-19, quando da assinatura do contrato, era um fato previsível.
Já era de conhecimento público e notório de toda a sociedade.
E, apesar disso, a autora vem realizando o pagamento de taxa de evolução de obra até a presente data, o que causou à requerente um prejuízo material.
Em contrapartida, a empresa promovida não conseguiu se desincumbir do ônus do art. 373, inciso II, do CPC/15, e apresentar prova contrária ao alegado pela autora.
A taxa de evolução de obra é encargo mensal devido pelo promitente comprador para o agente financeiro somente até a entrega da obra.
Logo, a fase de construção termina para o comprador, com a disponibilização das chaves do imóvel.
No caso em comento, as alegações da ré são genéricas, se furtando de cumprir o contratado entre as partes.
Nesse ponto, a demora do prazo de regularização documental de imóvel em construção para a obtenção do habite-se, não pode ser imputado como motivador de ônus ao comprador, ficando ao encargo do construtor as responsabilidades pelo atraso.
E, nem pode colocar a culpa em terceiros (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), pois, a ré assumiu o risco do empreendimento quando atrasou a obra, conforme contratado com a parte autora.
Em contrapartida, a empresa promovida não conseguiu se desincumbir do ônus do art. 373, inciso II, do CPC/15, em apresentar prova contrária ao alegado pela autora.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO - DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE Num. 58148790 - Pág. 11 IMÓVEL - TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA ENTREGA DAS CHAVES - CORREÇÃO MONETÁRIA - EFETIVO DESEMBOLSO - JUROS DE MORA - CITAÇÃO. - A taxa de evolução de obra (juros da obra) é encargo mensal devido pelo promitente comprador para o agente financeiro somente até a entrega da obra - A fase de construção termina para o comprador, com a disponibilização das chaves do imóvel, ideal que seja com a baixa da construção e alvará de habite se dentro do mesmo período - A demora do prazo de regularização documental de imóvel em construção para a obtenção do habite-se, não pode ser imputado como motivador de ônus ao comprador, de continuar pagando a taxa de custo da obra, se já pronta, disponibilizadas as chaves, ficando ao encargo do construtor as responsabilidades pelo atraso - Mostra-se indevida a cobrança de taxa de evolução de obra após a entrega das chaves - O valor deve ser devolvido, com correção monetária, segundo a tabela da CGJ/MG, desde a data do efetivo desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000191484724001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/04/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2020) Num. 58148790 - Pág. 12 Diante disso, tendo em vista os prejuízos que a falta de diligência da requerida fez a parte autora enfrentar e, por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito da requerente.
Descabida a pretensão de restituição em dobro, uma vez que não restam caracterizados os requisitos do art. 42 do CDC, tratando-se o caso de mero descumprimento contratual.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para condenar a Requerida a pagar ao requerente: a) A título de lucros cessantes, o percentual de 0,5% por mês do valor atualizado do imóvel no período de atraso (INCC), iniciando-se no mês imediatamente posterior ao término do prazo de tolerância acordada pelas partes (24/02/2025) até a data da efetiva entrega das chaves, corrigido monetariamente, desde o ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), a partir da citação (art. 219, CPC; e art.
Num. 58148790 - Pág. 13 405, CC). b) Condeno, também, a requerida a restituir o valor pago pela parte autora, a título de danos materiais relativos à taxa de obra, iniciando-se no mês imediatamente posterior ao término do prazo de tolerância (24/02/2025) acordada pelas partes até a data da efetiva entrega das chaves, corrigido monetariamente, desde o ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), a partir da citação (art. 219, CPC; e art. 405, CC). c) Indefiro os danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
22/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801457-84.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARCELO HENRIQUE TORRES RIBEIRO REU: RIVELLO 03 CIDADE RESERVA LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARCELO HENRIQUE TORRES RIBEIRO Rua Heliópolis, 2919, (Lot O Monteiro), Vale Quem Tem, TERESINA - PI - CEP: 64057-416 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 24/06/2025 11:00 na JECC Leste 1 Anexo I por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC).
As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão.
ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado.
Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
MONICA BORGES OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
20/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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24/06/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801457-84.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARCELO HENRIQUE TORRES RIBEIRO REU: RIVELLO 03 CIDADE RESERVA LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARCELO HENRIQUE TORRES RIBEIRO Rua Heliópolis, 2919, (Lot O Monteiro), Vale Quem Tem, TERESINA - PI - CEP: 64057-416 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 24/06/2025 11:00 na JECC Leste 1 Anexo I por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC).
As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão.
ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado.
Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
MONICA BORGES OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
22/05/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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22/05/2025 08:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 22/05/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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13/05/2025 07:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801457-84.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARCELO HENRIQUE TORRES RIBEIRO REU: RIVELLO 03 CIDADE RESERVA LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARCELO HENRIQUE TORRES RIBEIRO Rua Heliópolis, 2919, (Lot O Monteiro), Vale Quem Tem, TERESINA - PI - CEP: 64057-416 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 22/05/2025 08:30 na JECC Leste 1 Anexo I por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC).
As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão.
ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado.
Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
MONICA BORGES OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
28/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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18/04/2025 16:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/05/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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18/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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