TJPI - 0802028-83.2023.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:32
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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01/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANGELINA DE BRITO SILVA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802028-83.2023.8.18.0143 RECORRENTE: FRANCISCO TELES MACHADO DE MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Ação de repetição de indébito e reparação de danos.
Cartão consignado.
Negativa da contratação.
Preliminares afastadas.
Ausência de prova da contratação.
Ausência de prova da transferência do valor do empréstimo para conta do autor.
Restituição em débito devida. danos morais configurados.
Quantum indenizatório adequado.
Recurso improvido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito e reparação de danos morais, proposta pelo autor em face da instituição financeira.
O requerido alega que a contratação é legitima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a inexistência da contratação do cartão consignado e a ausência de repasse dos valores ao autor; e (ii) analisar a possibilidade de redução da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprova a contratação válida do cartão consignado nem a efetiva transferência dos valores ao autor, configurando falha na prestação do serviço. 4.
A indevida retenção de valores configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto para sua caracterização. 5.
A redução do quantum indenizatório não é possível, uma vez que o valor fixado em sentença está adequado ao princípio da proporcionalidade, atendendo os objetivos do instituto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido. tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação de cartão consignado e da efetiva transferência dos valores do empréstimo ao consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição de indébito. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral presumido, prescindindo de prova do abalo sofrido. 3.
A redução do quantum indenizatório em sede recursal só poderia ocorrer caso o valor arbitrado estivesse desproporcional aos objetivos do instituto. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato objeto da presente ação, qual seja, o de número 9010114065000000 0002, e, como decorrência lógica do pedido, desconstituir o respectivo contrato de reserva de margem consignável, determinando, por conseguinte, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a), deferir, por conseguinte, a devolução em dobro, dos valores descontados em virtude do contrato de número 9010114065000000 0002, em montante a ser apurado por meio de meros cálculos aritméticos no momento do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09, condenar, ainda, ao pagamento de r$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. (ID 23818040).
O requerido interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade da realização de prova pericial - incompetência do juizado especial, contratação existente, ausência de vício de consentimento, a impossibilidade de devolução de quaisquer valores - impossibilidade de repetição na forma dobrada – requisitos do artigo 42 do CDC – ausência de má-fé por parte da instituição, a inexistência do dano moral, a redução do valor da indenização por danos morais. (ID 23818041).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 23818046). É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Inicialmente, sobre a preliminar de incompetência do Juizado por necessitar de perícia, não assiste razão o recorrente, uma vez que não Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2025 -
29/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:21
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802028-83.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO TELES MACHADO DE MEDEIROS Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 10:07
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:07
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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