TJPI - 0805466-02.2022.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:52
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805466-02.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR(A): ANTONIA DO ROSARIO DE SOUSA COSTA RÉU(S): BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Impugnação de ID. 76056004.
Parnaíba-PI, 25 de maio de 2025.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial -
25/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:37
Publicado Citação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805466-02.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: ANTONIA DO ROSARIO DE SOUSA COSTA EXECUTADO: BANCO PAN D E S P A C H O R. h.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por publicação ao advogado, para pagarem a dívida apontada, qual seja, R$ 19.870,28 (dezenove mil, oitocentos e setenta reais e vinte e oito centavos) em 15 (quinze) dias, sob a advertência de serem acrescidos de multa (10%) e de honorários (10%).
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) impugnar o cumprimento em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Inaproveitado o prazo de pagamento, bloqueiem-se bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber.
Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada.
Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública.
Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias.
Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial.
Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato.
O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia.
Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes.
Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição.
Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante.
Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 16 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:49
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:22
Execução Iniciada
-
19/03/2025 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:20
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 13:59
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
19/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:02
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:06
Juntada de Petição de decisão
-
15/03/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/03/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:55
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 15:00
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2022 23:59.
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02/09/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:15
Determinada Requisição de Informações
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01/09/2022 09:58
Conclusos para despacho
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01/09/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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