TJPI - 0800073-63.2022.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:51
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:51
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de JULIA VOGADO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de JULIA VOGADO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800073-63.2022.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JULIA VOGADO DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por JULIA VOGADO DOS SANTOS em face do BANCO PAN.
A parte autora, alega, em síntese, que é titular de benefício junto à Previdência Social e foi surpreendida com descontos debitados em sua conta referentes a empréstimo consignado: Contrato nº 332157529-6, no valor de R$447,28 (quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos).
Dessa forma, requer, em síntese, a procedência da ação, para declarar a nulidade do contrato, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação (id. 26316678).
Juntou documentos constitutivos, contrato e comprovante de pagamento.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Instadas sobre provas a produzir, a parte promovida requereu a realização de perícia grafotécnica (id. 30782415).
Despacho deferindo a realização de perícia grafotécnica, a ser realizada pelo Instituto de Criminalística deste estado, devendo ser juntado aos autos, de forma física, termo preparado em cartório judicial, contendo 10 (dez) assinaturas da parte autora (id. 35411747).
Intimada, a parte autora manifestou-se pela desnecessidade de perícia grafotécnica sob a alegação de notória a discrepância entre a assinatura presente no documento da parte autora e a suposta assinatura do contrato (id. 38764108).
Despacho determinando a intimação da parte autora para o cumprimento do que fora determinado no Despacho de id. 35411747 (id. 44102759).
Intimada, a parte autora requereu a desistência da ação (id. 46101151).
Instado a se manifestar, o banco requerido não concordou com o pedido de desistência da parte autora (id. 49134827).
Intimada, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (id. 53512469).
Juntada do termo preparado em cartório judicial, contendo 10 (dez) assinaturas (id. 56792070).
Ofício encaminhado para o Instituto de Criminalística do Piauí a fim de atestar a autenticidade de assinatura aposta pela parte autora (id. 61929969).
Resposta do Instituto de Criminalística informando a impossibilidade de realizar perícias cíveis (id. 62437359). É o relatório.
Passo a julgar.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.a.
Do Julgamento Antecipado da Lide.
Da desnecessidade de realização de perícia grafotécnica.
Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Analisando os documentos anexados aos autos pela instituição financeira, consta que a parte requerente firmou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira o que demonstra a real intenção em firmar negócio jurídico com o Banco (id. 26316681).
O referido contrato possui as mesmas características do indicado na inicial (data e valor da parcela indicado pela parte requerente, assim como assinatura da parte consumidora e valor do empréstimo correspondente).
Outrossim, foi apresentado comprovante de TED bancário (id.26316687), no valor do empréstimo bancário, e com data explícita e instituição financeira para a qual foi enviado o dinheiro do empréstimo, que não foi, destaque-se, refutado documentalmente pelo consumidor.
Nesse ponto, poderia simplesmente contrapor o elemento probatório com extrato de sua conta numa janela de tempo razoável à da data do documento de TED para comprovar que não recebera o valor, se esse fosse o caso, o que não fez.
Portanto, considerando a juntada do contrato e TED, entendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica, motivo pelo qual revogo despacho que deferiu a realização da referida prova (id. 35411747) e passo ao julgamento antecipado da lide.
II.b.
Das Preliminares Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, O prévio requerimento administrativo, por sua vez, não é requisito para o ajuizamento de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de reparação civil, portanto, rejeito a referida preliminar.
No que tange à preliminar de conexão, no caso em tela, observo que se tratam de ações com objetos diferentes, qual seja os contratos.
Os empréstimos consignados divergem quanto ao número dos contratos.
Tendo cada ação, como objeto, contratos diferentes e com suas respectivas peculiaridades, sendo assim rejeito a referida preliminar.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
II.c.
Do mérito.
Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais realizara empréstimo consignado objeto do Contrato nº 332157529-6, no valor de R$447,28 (quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos).
Quanto a tais alegações, verifico que a ré trouxe aos autos cópia do contrato firmado devidamente assinado e comprovante de pagamento que comprova o recebimento do valor pela parte requerente (id. 26316681 e 26316687).
Conclui-se, portanto, que a parte ré conseguiu provar a efetiva formalização de contrato entre as partes, atendendo ao disposto no art. 373, II do CPC/2015.
Dessa forma, caberia ao autor o ônus de afastar a força probandi dos documentos apresentados pela parte ré, que se desincumbiu do seu ônus de provar a ausência do defeito do serviço prestado.
Ainda, nos termos do art. 350, CPC, “se o réu alegar impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (dez) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.
A defesa indireta de mérito ocorre quando o réu invoca fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante.
A falta de impugnação da parte autora quanto à tese suscitada a esse título implica presunção de veracidade.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacaram acerca da matéria: Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem que ser ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a produção de prova documental. (...) Se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus de impugnação específica dessas alegações (art. 302, CPC).
Não o fazendo, há presunção de veracidade.
Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço do banco réu de forma a justificar os pedidos de cancelamento do débito e condenação do demandado na devolução dos valores descontados nos proventos da consumidora e na indenização por danos morais.
Ademais, a alegação de que incorreu em erro ou vício de vontade na hora da contratação implica ao consumidor o ônus de provar a referida alegação, uma vez que esses elementos subjetivos não são invertidos legalmente pelo Código Consumerista.
Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes.
No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o Estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza.
Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II - alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo, receberia em dobro o que pagara pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente.
Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023).
III – DISPOSITIVO.
Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa.
Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
Intimem-se as partes.
Publique-se e registre-se.
Expedientes necessários.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
29/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 03:30
Decorrido prazo de JULIA VOGADO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:44
em cooperação judiciária
-
26/08/2024 13:42
em cooperação judiciária
-
15/08/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 05:31
Decorrido prazo de JULIA VOGADO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 07:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 21:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 21:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 04:11
Decorrido prazo de JULIA VOGADO DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 08:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 06:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 06:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:55
Decorrido prazo de JULIA VOGADO DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:14
Decorrido prazo de JULIA VOGADO DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 00:16
Decorrido prazo de JULIA VOGADO DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/02/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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