TJPI - 0801201-41.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:27
Juntada de Petição de outras peças
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10/07/2025 10:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801201-41.2022.8.18.0003 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA - PI15371-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
TENTATIVA DE REEXAME DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENUNCIADO N.º 125 DO FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença em seus exatos termos.
O embargante sustenta omissão na análise da tese de culpa exclusiva da vítima como causa de exclusão de responsabilidade do Poder Público, buscando a reforma do julgado com fins prequestionadores. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a modificação da decisão ou o prequestionamento pretendido. 3.
Embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscussão de mérito ou modificação da decisão. 4.
A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando ao reexame de matéria já analisada, o que não é permitido nos embargos de declaração. 5.
O sistema dos Juizados Especiais não admite embargos declaratórios com finalidade exclusiva de prequestionamento, conforme dispõe o Enunciado nº 125 do FONAJE. 6.
A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as questões necessárias para a solução da lide, inexistindo os vícios alegados. 7.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE TERESINA em face de acórdão exarado pela Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado mantendo a sentença em todos seus termos.
De forma sumária, o embargante alega que: Os presentes embargos têm propósito infringente e de prequestionamento; e a reforma do acórdão para analisar a tese de culpa exclusiva da vítima como causa de exclusão de responsabilidade do Poder Público, de modo a julgar improcedente o pedido de reparação do dano material ao Embargado Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos, previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
Ressalta-se ainda que a omissão é definida como a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso, a contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado e a obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
No caso dos autos, não se verifica qualquer dessas hipóteses, eis que o embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência do presente recurso se refere a reexame de matéria, e que almeja reformar a decisão por completo em hipótese NÃO prevista no art. 1022 do código de processo civil.
Dessa forma, incabível os presentes embargos de declaração.
No tocante ao uso dos embargos de declaração para prequestionamento de matéria, observa-se que o presente recurso não constitui instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias.
Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 30/05/2025 -
08/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:49
Expedição de intimação.
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30/05/2025 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801201-41.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA - PI15371-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:48
Juntada de manifestação
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:24
Expedição de intimação.
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12/11/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:03
Decorrido prazo de LUYESTEN BRENON PORTELA DE HOLANDA em 11/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:45
Expedição de intimação.
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08/10/2024 14:19
Conhecido o recurso de COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/08/2024 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 09:06
Juntada de manifestação
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06/08/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/08/2024 13:24
Expedição de #Não preenchido#.
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05/08/2024 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2023 10:42
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:42
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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