TJPI - 0000484-36.2016.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:18
Baixa Definitiva
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08/05/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000484-36.2016.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: PATRICIA S DE MACEDO - ME, GESYANNE DE OLIVEIRA MACEDO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cujas partes estão devidamente qualificadas.
Determinada a citação das requeridas, verifica-se que as tentativas foram infrutíferas.
Sobreveio minuta de acordo extrajudicial firmado entre o requerente e a segunda requerida (id. 74042403), no qual há pedido de extinção do feito e de eventuais ações conexas.
Pedido de homologação em id. 74048209.
Comprovante em id. 74048238. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Preliminarmente, verifico que as partes que formalizaram o acordo estão bem representadas.
Analisando os termos do acordo e a manifestação expressa de vontade das partes, observa-se que os pontos foram discutidos e acordados de forma livre e consciente, não havendo qualquer vício de consentimento ou indício de coação.
Além disso, o acordo versa sobre direito patrimonial disponível, atendendo ao requisito essencial para a homologação.
As cláusulas acordadas estão claras, precisas e em conformidade com a legislação vigente, não contrariando normas de ordem pública ou princípios fundamentais do ordenamento jurídico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos quanto às partes que o subscrevem, o acordo formalizado nos autos virtuais, pondo fim ao processo, com resolução do mérito.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado, em virtude do desinteresse recursal.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 29 de abril de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
29/04/2025 12:10
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:39
Homologada a Transação
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29/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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11/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:16
Expedição de Informações.
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21/03/2025 20:42
Expedição de Carta precatória.
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21/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:27
Expedição de Informações.
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13/09/2024 12:49
Expedição de Carta precatória.
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27/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 18:56
Expedição de Carta precatória.
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21/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 12:45
Conclusos para despacho
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17/12/2020 00:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 21:36
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 21:23
Juntada de Certidão
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19/11/2020 21:13
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2020 21:09
Juntada de diligência
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08/07/2020 03:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 20:40
Conclusos para despacho
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18/05/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 18:37
Conclusos para despacho
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06/12/2019 07:49
Distribuído por sorteio
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06/12/2019 06:07
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-06.
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05/12/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2019 12:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/07/2019 16:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2019 16:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2018 14:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/09/2018 11:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/09/2018 08:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/09/2018 08:55
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-09-20 11:30 Fórum João Fontes Ibiapinas.
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27/07/2018 13:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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27/07/2018 13:07
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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26/07/2018 06:13
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-26.
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25/07/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2018 12:53
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-09-20 11:30 Fórum João Fontes Ibiapinas.
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25/07/2018 12:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/03/2018 06:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2017 11:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2016 09:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/12/2016 14:26
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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08/12/2016 14:26
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2016
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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