TJPI - 0800751-15.2021.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:53
Cancelada a Distribuição
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30/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:34
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON FERREIRA PIAUILINO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800751-15.2021.8.18.0042 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: ANTONIO GILSON FERREIRA PIAUILINO REQUERIDO: TARSO HERLANGE DE QUEIROZ SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se os presentes sobre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO GILSON FERREIRA PIAUILINO, qualificado nos autos, contra Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial.
Alega a embargante que há necessidade de corrigir erro material na decisum embargada com relação à condenação das custas processuais.
Deste modo, requer que seja corrigido o erro material apontado (id. 67760569). É o relatório do essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração tem lugar quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
Alega o embargante que o não recolhimento das custas iniciais – que representa importante pressuposto processual – conduz somente ao cancelamento da distribuição, havendo, portanto, houve erro material justamente nesse ponto, haja vista que na sentença houve condenação do autor em custas e honorários advocatícios, na contramão do art.290 do CPC (id. 67760569).
Verifico que na sentença de id. 65784538 não ocorrera qualquer obscuridade, contradição ou omissão, havendo apenas necessidade de se corrigir erro material no seu dispositivo, uma vez que houve equívoco ao condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo que na verdade, deveria haver apenas o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, visto que houve o indeferimento da inicial pelo não recolhimento das custas.
Sendo assim, o que de fato ocorrera no decisum objeto de impugnação foi apenas erro material no seu dispositivo.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
Infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar. 2.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3.
Hipótese em que não há que se falar em violação do art. 535 do Código Buzaid, porquanto o Tribunal de origem, acolhendo os Embargos de Declaração da Fazenda nos quais se alegava omissão em relação ao disposto em artigos da Constituição Federal e de leis federais, entendeu por atribuir a eles efeitos modificativos para negar provimento à Apelação da parte ora recorrente. 4.
Agravo Interno da Empresa desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 383047 SP 2013/0264243-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019) (Grifo nosso).
III – DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios e dou provimento apenas para corrigir erro material no dispositivo da referida Sentença (id. 65784538), de modo que: Onde se lê: “Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais.” Leia-se: “Determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fulcro no art. 290 do CPC.” Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
05/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:06
Juntada de Petição de documentos
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29/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:53
Indeferida a petição inicial
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20/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:50
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2023 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2023 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 19:24
Conclusos para despacho
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12/05/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON FERREIRA PIAUILINO em 10/05/2023 23:59.
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05/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:04
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:03
Juntada de informação
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30/01/2023 10:14
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 21:53
Conclusos para despacho
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05/07/2022 21:53
Juntada de informação
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20/06/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 13:21
Conclusos para decisão
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14/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
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15/12/2021 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON FERREIRA PIAUILINO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON FERREIRA PIAUILINO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON FERREIRA PIAUILINO em 14/12/2021 23:59.
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10/11/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 11:15
Conclusos para decisão
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15/06/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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