TJPI - 0821324-32.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/06/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 11:53
Decorrido prazo de o PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE em 28/05/2025 11:42.
-
29/05/2025 11:53
Decorrido prazo de NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS em 28/05/2025 11:00.
-
26/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 12:47
Decorrido prazo de NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS em 24/05/2025 06:00.
-
26/05/2025 12:47
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI em 24/05/2025 06:00.
-
26/05/2025 12:47
Decorrido prazo de o PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE em 24/05/2025 06:00.
-
26/05/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
25/05/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 10:14
Decorrido prazo de o PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE em 21/05/2025 11:32.
-
22/05/2025 10:14
Decorrido prazo de NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS em 21/05/2025 11:32.
-
22/05/2025 10:14
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI em 21/05/2025 11:32.
-
21/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821324-32.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: GEIDSON DE SOUSA SANTOS JACINTO SERRA IMPETRADO: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em cumprimento à determinação judicial, está intimada a parte ré para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir integralmente o disposto na decisão de ID nº 74636035.
Mais especificamente quanto à realização imediata da matrícula no Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família (RMSF) da UESPI, biênio 2025/2027, observando-se a classificação obtida no certame, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao período máximo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 19 de maio de 2025.
GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
19/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:31
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 14:01
Outras Decisões
-
16/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de o PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de o PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821324-32.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: GEIDSON DE SOUSA SANTOS JACINTO SERRA Nome: GEIDSON DE SOUSA SANTOS JACINTO SERRA Endereço: RUA TIRADENTES, 261, CENTRO, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64230-000 IMPETRADO: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI Nome: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS Endereço: Rua João Cabral, 2231, (Zona Norte) - de 1295/1296 ao fim, PIRAJÁ, TERESINA - PI - CEP: 64002-150 Nome: o PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE Endereço: Rua João Cabral, s/n, (Zona Norte), Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64002-150 Nome: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI Endereço: Avenida Senador Area Leão, 1650, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-110 DECISÃO O(a) Dr.(a) LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GEIDSON DE SOUSA SANTOS JACINTO SERRA, em face de ato da PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS GRADUAÇÃO – PROP.
Requerendo a realização imediata do processo de heteroidentificação.
Narra o autor que é candidato do processo seletivo do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família (RMSF) da UESPI, biênio 2025/2027, na modalidade de vagas reservadas a candidatos autodeclarados pretos e pardos.
Informa que obteve aprovação no processo seletivo, contudo, no dia da realização do procedimento de heteroidentificação, o impetrante estava impossibilitado de comparecer em razão de estar acometido por Covid-19, conforme comprova o teste anexado (id. 74478370).
Assim, ao retornar à NUCEPE na tentativa de realizar sua matrícula, foi informado de que a mesma havia sido cancelada em virtude da ausência no procedimento de heteroidentificação.
Anexa os documentos e requer gratuidade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, acerca da gratuidade, entendo que é devida, em virtude da juntada de declaração de hipossuficiência econômica (id.74478377).
Desse modo, defiro a gratuidade requerida.
De modo oportuno, consoante dispõe o art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
Transcrevo o dispositivo: “art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Tratando-se de pedido liminar, é indispensável observar a presença pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
Transcrevo também o dispositivo da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Importante é registrar, que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação, sendo aquele cujas consequências são irreversíveis.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
No caso em apreço, há a presença do risco ao resultado útil do processo, diante do decurso do processo seletivo que está sendo realizado, podendo a demandante sofrer danos em decorrência da de No caso em apreço, há a presença do risco ao resultado útil do processo, diante do decurso do concurso que está sendo realizado, podendo o demandante sofrer danos em decorrência da demora.
O fumus boni iuris também está configurado, pois o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente as Leis nº 12.711/2012 e 12.990/2014, garante aos candidatos autodeclarados pretos e pardos o direito de concorrer às vagas reservadas, sendo legítima a exigência de procedimento de heteroidentificação, desde que observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
O impetrante foi aprovado no processo seletivo do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família (RMSF) da UESPI, para as vagas reservadas a candidatos pardos, e foi convocado para a realização do procedimento de heteroidentificação em 17 de fevereiro de 2025.
Contudo, conforme documentação anexada aos autos (id.74478370), o impetrante testou positivo para Covid-19 em 15 de fevereiro de 2025, o que o impossibilitou de comparecer à avaliação presencial, motivo de força maior devidamente comprovado.
A ausência justificada do impetrante não poderia ensejar a sua eliminação do certame, sem que lhe fosse oportunizada nova convocação para o procedimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a exclusão do candidato em razão do procedimento de heteroidentificação exige motivação adequada e respeito ao contraditório.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CANDIDATO COTISTA.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF, é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
III - A exclusão do candidato pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.997.905/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) Dessa forma, assiste razão ao impetrante no pedido de concessão de medida liminar, para que lhe seja oportunizada a realização do procedimento de heteroidentificação, considerando a comprovada impossibilidade de comparecimento na data originalmente designada, em razão de contaminação por Covid-19, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora proceda à designação e realização do procedimento de heteroidentificação do impetrante no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e a devida fundamentação do resultado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias de descumprimento.
Determino, ainda, que, caso o impetrante seja aprovado no novo procedimento de heteroidentificação, seja realizada imediatamente a sua matrícula no Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família (RMSF) da UESPI, biênio 2025/2027, respeitada a classificação obtida no certame.
Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhe cópias da inicial e dos documentos que a acompanham, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Com ou sem informações da autoridade coatora no prazo indicado, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042311200492100000069530858 DOC 01 - Resultado_Final_Aprovados_Saude_da_Familia_24022025_edital27 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042311200573900000069530861 DOC 02 - Laudo Covid - Geidson Serra DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042311200658900000069530862 DOC 03 - TERMO_ADITIVO__N__02_AO_EDITAL_027_PROP_RMSF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042311200727900000069530864 DOC 04 - EDITAL RESIDÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042311200802600000069530865 DOC 05 - DOC PESSOAL GEIDSON DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042311200884300000069530867 DOC 06 - PROCURAÇÃO - GEIDSON DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042311200982100000069530868 DOC 07 - Declaração de Hipossufiência - GEIDSON SERRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042311201058300000069530869 TERESINA-PI, 25 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
28/04/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:45
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEIDSON DE SOUSA SANTOS JACINTO SERRA - CPF: *06.***.*47-12 (IMPETRANTE).
-
23/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800186-96.2022.8.18.0048
Maria Francisca Rodrigues dos Santos
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2025 18:58
Processo nº 0800186-96.2022.8.18.0048
Maria Francisca Rodrigues dos Santos
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2022 19:19
Processo nº 0800832-87.2023.8.18.0140
Banco Toyota do Brasil S.A.
Lauriano Carvalho de Oliveira Junior
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2023 11:02
Processo nº 0801623-66.2021.8.18.0030
Jose Francisco Cezilio Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2021 14:57
Processo nº 0000047-17.2007.8.18.0045
Jorge Moura Feitosa
Nice Pereira dos Santos Feitosa
Advogado: Bruno Raphael Prado Mourao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2007 00:00