TJPI - 0832602-69.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:11
Juntada de Petição de certidão de custas
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02/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de custas
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06/06/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832602-69.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação] AUTOR: IVOKLEUDES RODRIGUES FARIA SOBRAL REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte /ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 27 de maio de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 07:41
Baixa Definitiva
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27/05/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:18
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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10/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832602-69.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação] AUTOR: IVOKLEUDES RODRIGUES FARIA SOBRAL REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL que lhe move IVOKLEUDES RODRIGUES FARIA SOBRAL, devidamente qualificados nos termos da lei.
A parte embargante pretende a reforma da sentença proferida nos autos para retirada da condenação de pagamento em dobro sob alegação de não comprovada a sua má-fé (ID. 72115446).
A parte adversa pugnou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso (ID. 73645868).
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
A sentença foi clara no discorrer seus fundamentos, não há necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível.
Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ – Edcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:51
Não conhecidos os embargos de declaração
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11/04/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:29
Decorrido prazo de IVOKLEUDES RODRIGUES FARIA SOBRAL em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:52
Conclusos para despacho
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05/11/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 18:48
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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23/10/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 06:21
Conclusos para despacho
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05/08/2022 06:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 22:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:24
Juntada de Certidão
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24/11/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 20:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
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21/10/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 14:05
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2021 21:44
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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