TJPI - 0800183-55.2023.8.18.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Turma Recursal / 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 - Fone:( ) Processo nº 0800183-55.2023.8.18.0130 RECORRENTE: RAIMUNDO TIAGO PEREIRA RECORRIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, para os devidos fins, que analisando os registros desta Secretaria das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, sobre os autos supracitados, não houve oposição/interposição do recurso sobre a decisão ID Nº 24585841, ocorrendo o trânsito em julgado em 28.05.2025.
Remeto, em consequência, os autos eletrônicos ao juízo de origem.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
05/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:53
Baixa Definitiva
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05/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/06/2025 11:52
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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05/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800183-55.2023.8.18.0130 RECORRENTE: RAIMUNDO TIAGO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO COELHO DAMASCENO RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, movida em face de Claro S.A., para declarar a inexistência de débito relativo a cobranças realizadas após o cancelamento da linha telefônica, mas afastar o pedido de indenização por dano moral.
Há uma questão em discussão: estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável.
A cobrança de valores após o cancelamento do serviço telefônico caracteriza falha na prestação do serviço, sendo cabível a declaração de inexistência do débito.
A operadora deve se abster de realizar novas cobranças indevidas, sob pena de multa por descumprimento.
A ausência de comprovação de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou de constrangimento excepcional afasta o dever de indenizar por dano moral.
A manutenção da sentença de improcedência se impõe, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de valores após o cancelamento de serviço telefônico é indevida, sendo cabível a declaração de inexistência do débito.
A cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, salvo se demonstrado prejuízo extrapatrimonial significativo.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800183-55.2023.8.18.0130 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDO TIAGO PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a exclusão das dívidas em nome do autor e a condenação da demandada ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Dessa forma, a procedência em parte dos pedidos é medida que se impõe, com a declaração da inexistência do débito cobrado e a improcedência do pedido de dano moral.
Em face do exposto, e com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar inexistente os débitos constituídos em data posterior ao cancelamento, ao tempo em que condeno a requerida na obrigação de não promover qualquer ato de cobrança em relação a eventual remanescente da dívida, ficando proibidos o envio de faturas, ligações de cobrança ou quaisquer outros atos que busque haver o crédito que não pelas vias judiciais, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato ilegal de cobrança.
Sem honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a ocorrência de dano moral indenizável.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 24/04/2025 -
05/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:55
Conhecido o recurso de RAIMUNDO TIAGO PEREIRA - CPF: *99.***.*66-49 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 13:20
Juntada de petição
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07/04/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 07:50
Recebidos os autos
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31/01/2025 07:50
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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