TJPR - 0000298-15.2020.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE IVANI MARIA DE SOUZA
-
07/02/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/01/2024 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
-
19/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE IVANI MARIA DE SOUZA
-
10/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/09/2023 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2023 14:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
-
01/09/2023 14:47
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IVANI MARIA DE SOUZA
-
23/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
01/08/2023 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/07/2023 14:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/06/2023 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 22:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
-
20/06/2023 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/03/2023 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/03/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
16/02/2023 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 18:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/02/2023 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE IVANI MARIA DE SOUZA
-
28/01/2023 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/12/2022 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2022 16:02
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 16:02
Distribuído por sorteio
-
09/08/2022 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2022 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2022 12:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/06/2022 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2022 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/02/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:33
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
12/07/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
07/06/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000298-15.2020.8.16.0181 DECISÃO 1.
Ivani Maria de Souza ajuizou ação declaratória de nulidade de reserva de margem c/c pedido de dano moral em face do Banco BGN/Cetelem S/A, ao argumento de que teve, de forma ilegal, parte de sua margem reservada para garantir o pagamento de cartão de crédito.
Esclareceu que nunca solicitou ou contratou os serviços de cartão de crédito e que, em verdade, solicitou empréstimo consignado.
Pretende a declaração da ilegalidade da cobrança da margem consignável e a indenização por danos morais.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.9).
Recebida a inicial, deferiu-se o direito à justiça gratuita e ordenou-se a citação da ré (mov. 8.1).
Em contestação, o réu alegou preliminarmente a ausência de pretensão resistida.
No mérito, disse que houve a contratação pela parte autora mediante instrumento contratual devidamente assinado com a ciência inequívoca da autora.
Argumentou que por se tratar de cartão consignado é descontado o mínimo do cartão em folha de pagamento.
Informou que a autora autorizou a reserva de margem consignável.
Juntou documentos (movs. 14.2 a 14.5).
Impugnação ofertada no movimento 22.1.
Instadas a especificar provas, o réu postulou pela produção de prova documental e a autora pelo julgamento antecipado (movs. 28.1 e 29.1).
Os autos vieram conclusos. 2.
No caso dos autos, está devidamente configurada a relação de consumo entre a parte ré (fornecedora) e a autora (consumidor), vez que as atividades desenvolvidas pela primeira se inserem no conceito de prestadora de serviços, sendo a parte autora consumidora, destinatária final, de tais serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, deve ser aplicada ao caso dos autos a teoria da responsabilidade sem culpa do fornecedor, ou da responsabilidade objetiva, que somente pode ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceira pessoa (artigo 14, “caput” e parágrafos, da Lei 8.078/90).
E, restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível é a análise do pleito de inversão do ônus da prova.
No inciso VIII do artigo 6º da Lei n° 8.078/90 vemos que cabe ao Juiz decidir pela inversão do ônus da prova quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Importante é salientar a necessidade de ambos os requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
O segundo, no entanto, não se caracteriza apenas pela situação econômico-financeira e, sim, pela vulnerabilidade e capacidade de produção de provas do consumidor.
A hipossuficiência do consumidor, in casu, se revela sob os aspectos técnicos, eis que o réu é o detentor integral das bases do contrato, tipicamente por adesão, bem ainda, dos sistemas internos de reclamação e bancos de dados.
Outrossim, sob o aspecto da capacidade financeira, indubitável ocupar o autor posição desprivilegiada frente à requerida, conhecida e respeitada prestadora de serviços bancários de nível mundial.
Na mesma banda, a plausibilidade das alegações da autora decorre da juntada do extrato de cobrança consignada junto benefício da autora a partir de 06/2017 (mov. 1.6).
Assim, de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante a necessidade de assegurar que as partes se desincumbam adequadamente do ônus que lhes foi atribuído após a inversão operada nesta decisão, de rigor sejam novamente intimadas para que digam as provas que pretendem produzir ou mesmo se concordam com o julgamento antecipado do mérito. 3.
Ante o exposto, digam as partes as provas que pretendem produzir ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.
Em idêntico prazo, com fundamento no poder geral de cautela, determino que a autora junte aos autos procuração atualizada, haja vista que aquela que instrui a petição inicial foi assinada ainda em 2019 e, mais importante, cerca de 01 (um) ano antes da propositura da demanda.
Trata-se de exigência autorizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A propósito: “(...) NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS NA PROCURAÇÃO ORIGINAL – EXIGÊNCIA ADMITIDA EM FUNÇÃO DO LONGO LAPSO TEMPORAL DECORRENTE DESDE A OUTORGA ORIGINAL – PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO - PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª C.Cível - 0027885-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 26.10.2020) Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, assinado e datado digitalmente Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
11/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 09:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
01/12/2020 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2020 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 10:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 11:44
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2020 21:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2020 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2020 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2020 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2020 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 18:34
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2020 02:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2020 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 12:58
Recebidos os autos
-
07/02/2020 12:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/02/2020 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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