TJPI - 0800061-05.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 12:03
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
22/05/2025 10:07
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800061-05.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: NAIR MARIA DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1- RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2- FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre ação declaratória com repetição de indébito e danos morais proposta por NAIR MARIA DE JESUS em face de BANCO BRADESCO, nos termos da exordial.
Em manifestação contida nos autos no ID 74223740, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação.
Nos termos do acordo ficou estabelecido que a parte demandada pagará a quantia de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) em favor da parte demandante, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, mediante depósito em conta corrente de titularidade da parte autora, com previsão de multa de 20% em caso de descumprimento, além de se comprometer em cancelar os descontos objeto do litígio efetuados na conta da parte autora, que deverá ser feito no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Nesse ponto, necessário acentuar que a transação é a forma de extinção do litígio que se opera mediante concessões mútuas entre as partes, constituindo-se em autocomposição bilateral da lide.
O acordo assim celebrado somente terá eficácia se se tratar de direito disponível e se for homologado pelo Juiz, através de sentença.
Na hipótese dos autos verifica-se que acordo de vontades foi celebrado por agentes capazes e sobre objeto lícito, visando à composição amigável de lides de interesses privados, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal, achando-se o acordo firmado pelos advogados das partes cujos instrumentos de mandato lhes conferem poderes para tanto.
A homologação requerida constitui, pois, decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada material, além de possuir força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
De tal modo conclui-se que o acordo firmado pelas partes preenche os requisitos necessários para sua homologação, especialmente por não veicular disposição que atente contra matéria de ordem pública. 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, face à composição realizada pelas partes nos presentes autos, HOMOLOGO, para os devidos fins, o acordo firmado conforme descrito em ID 74223740 e, por via de arrastamento, JULGO EXTINTO o presente processo, com julgamento de mérito e o faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, sem condenação no pagamento de despesas processuais por não estar configurada a litigância de má-fé, nem qualquer outra hipótese legal permissiva.
Dada a preclusão lógica do direito de recorrer, aguarde-se o prazo para cumprimento do acordo, após, arquivem-se os autos definitivamente.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 16 de abril de 2025.
Emanuela Pinho Gomes de Macêdo Nogueira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pela Juíza Leiga EMANUELA PINHO GOMES DE MACÊDO NOGUEIRA, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R e Intimem-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECCFP - Sede -
05/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:33
Homologada a Transação
-
15/04/2025 14:29
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
11/04/2025 22:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 22:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/02/2025 23:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
12/01/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804025-44.2023.8.18.0065
Maria Auzenira Grigorio da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2023 10:25
Processo nº 0800845-86.2023.8.18.0140
Geraldo Vicente Soares
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 08:57
Processo nº 0802820-10.2023.8.18.0152
Jose Erivelto Rodrigues Soares
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2023 22:56
Processo nº 0847265-18.2024.8.18.0140
Priscila Alves de Abreu e Sousa
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Luis Gustavo Sousa e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2024 20:11
Processo nº 0819168-71.2025.8.18.0140
Izaias Araujo de Souza
Banco Pan
Advogado: Mayara Camarco Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 18:30