TJPI - 0800204-11.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800204-11.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: EVANES DE ABREU PEREIRA LOPES REU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de reconhecimento cumulada com cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por EVANÊS DE ABREU PEREIRA LOPES, em face do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA – PI.
A requerente pretende, em suma: a) a nulidade da contratação temporária e consequentemente o reconhecimento do seu direito à contraprestação pelos serviços prestados de forma contínua entre 01/03/2017 e janeiro de 2025, conforme autorizado pela Súmula nº 363 do TST, condenando o Reclamado ao pagamento das seguintes verbas: a.1) pagamento do 13º salários integrais e proporcionais referentes aos anos de 2017 a 2025, no valor de R$ 15.915,42 (quinze mil, novecentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), com base no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal e na Lei nº 4.090/’962; a.2) pagamento de férias vencidas (em dobro) e proporcionais acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 32.625,42 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos) conforme artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e artigos 129, 130 e 137 da CLT; a.3) Condenar o Município ao pagamento do FGTS de todo o período trabalhado referentes aos anos de 2017 a 2025, no valor de R$ 14.538,80 (quatorze mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) conforme artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 e artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, incidentes sobre salários, férias e 13º salários; a.4) o fornecimento, pelo requerido, de todas as guias de levantamento do FGTS referente ao período laborado ou, alternativamente, que se determine o depósito judicial para fins de saque pela Reclamante; a.5) a condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Com a inicial foram acostados os seguintes documentos: Documento de identificação da requerente (ID 74588811), CTPS (ID 74588813), Procuração (ID 74588804), demonstrativo de cálculo (ID 74588814), Comprovante de residência (ID 74588812), Relação de salário de contribuição entre 2017 e 2024 (ID 74588815), CNIS (ID 74588810), Ficha financeira de 2017 a 2024 (ID 74588809), Recibo de Pagamento de Salário (ID 74588807), Ficha funcional de 2017 a 2020 (ID 74588806), Detalhamento de servidor no ano de 2021 (ID 74588805) e Declaração de hipossuficiência (ID 74624007).
Decisão de ID 74812794 que recebeu o processo no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deferiu a gratuidade de justiça e marcou audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Contestação do Município réu pleiteando pela extinção dos pedidos contidos na inicial anteriores a 05 (cinco) anos contados da sua propositura e pela total improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, pleiteia que, em caso de nulidade do contrato, seja determinado o pagamento apenas do FGTS do período não prescrito (ID 76560648).
Manifestação da parte autora em petição de ID 76568008 pugnando pela rejeição integral da Contestação da parte ré.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 29/05/2025. É o breve relato.
Decido.
Os autos dizem respeito à cobrança de verbas remuneratórias alegadamente decorrentes da contratação temporária da parte autora pelo Município réu, na condição de ente da Fazenda Pública.
Como se sabe, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal, inclusive nos casos em que se discute o cabimento ou não de parcelas remuneratórias relativas ao trabalho temporário (STJ, AgRg no AREsp 376194-PE, T1, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 10.09.2013).
Sendo uma relação de trato sucessivo, a prescrição alcança as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, sem prejuízo da situação jurídica fundamental ou dos direitos que dela decorrem.
Nesse sentido, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: Súmula 85 do STJ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Grifos nossos) Na espécie, a ação foi ajuizada em 24/04/2025, de modo que a pretensão condenatória relativa ao período anterior a 24/04/2020 resta fulminada pela prescrição, conforme acima fundamentado.
Passo à análise da pretensão condenatória remanescente.
A Constituição Federal admite a contratação de servidores públicos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos de seu art. 37, inciso IX, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Grifos nossos) Essa ferramenta se sujeita ao regime jurídico-administrativo, pois instrumentalizada por meio de contrato administrativo, que não estabelece relação trabalhista, como, aliás, foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal - STF em diversos julgamentos e é reiteradamente mencionado no corpo dos instrumentos contratuais celebrados com os colaboradores temporários.
Sendo assim, o colaborador temporário contratado com fundamento no referido dispositivo constitucional não faz jus a eventuais verbas trabalhistas, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, exceto em caso de previsão contratual ou legal em sentido contrário.
No entanto, quando a ferramenta prevista no art. 37, inciso IX da Constituição Federal é desvirtuada pelo Poder Público, mediante a sua utilização reiterada por tempo superior ao absolutamente necessário ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público, configura-se desvio de finalidade e ofensa ao disposto no art. 170 da Constituição Federal, em especial o princípio da valorização do trabalho humano.
Com efeito, se a contratação é temporária e excepcional, justifica-se que o colaborador tenha um vínculo menos robusto com o Poder Público e, nessa condição, não faça jus às parcelas remuneratórias auferidas pelos empregados ou servidores públicos de contratação ordinária.
Contudo, o desrespeito à contratação temporária pela Administração estende aquilo que deveria ser breve e banaliza o que deveria ser excepcional.
Como consequência, esse estado de permanência inconstitucional ocasiona prejuízo ao colaborador e faz nascer o direito às parcelas remuneratórias previstas na Constituição para os trabalhadores.
Isso porque a postura do Poder Público, consistente no desvirtuamento da ferramenta prevista no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, não lhe pode servir como meio para burlar direitos fundamentais dos servidores e empregados que regularmente contribuem com o funcionamento do Município.
Com base nisso é que o Supremo Tribunal Federal - STF fixou tese para o Tema 551 da Repercussão Geral nos seguintes moldes: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Grifos nossos) Ademais, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF para o Tema 191 considera que é constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
Naturalmente, a verba fundiária, quando devida, corresponde a 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior (art. 15 da Lei nº 8.036/1990), não havendo falar em multa por dispensa imotivada, diante da inexistência de previsão legal aplicável às situações tratadas pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
No caso dos autos, há prova documental de que a parte autora foi contratada pelo Município requerido com base no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, por vários anos.
Além do mais, não há indicativo de que os serviços prestados pela parte autora tenham sido excepcionais e temporários.
Pelo contrário, as funções por ela desempenhadas dizem respeito a serviços ordinários e permanentes do Município, o que representa outra burla à previsão constitucional.
Por fim, o Município réu não demonstrou ter pagado as verbas pretendidas pela parte demandante nem controverteu substancialmente a narrativa fática exposta na inicial (alegação de ausência de prestação do serviço, por exemplo), diante do que a procedência do pedido se impõe, em especial considerando o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF sobre o tema.
DISPOSITIVO Com base no acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO da pretensão condenatória autoral relativa ao período anterior a 24/04/2020, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) CONDENAR o Município de Santa Filomena - PI ao pagamento, em benefício da autora, do FGTS, das férias vencidas acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina (13º salário) em referência ao período não alcançado pela prescrição, a serem apuradas mediante liquidação.
Na apuração do débito devido pelo Município réu, deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em atenção ao art. 27 da Lei 12.153/2009 e arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do inciso III do §3º do art. 496 do Código de Processo Civil.
Ausentes recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
19/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 22:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2025 12:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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29/05/2025 22:18
Outras Decisões
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29/05/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 08:46
Juntada de Petição de procuração
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19/05/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 12:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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06/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:40
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800204-11.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: EVANÊS DE ABREU PEREIRA LOPES RÉU: MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de reconhecimento cumulada com cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por EVANÊS DE ABREU PEREIRA LOPES em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA.
Recebo a inicial pelo rito do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, por se tratar de rito obrigatório a ser seguido devido à competência absoluta, bem como, ter as condições da ação e os pressupostos processuais, pois o valor da causa não excede à sessenta vezes o salário-mínimo vigente, a matéria se apresenta sem complexidade e não se encontra nas causas proibitivas do art. 2 º e 5 º da Lei nº 12.153/2009, a saber: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (…) Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (Grifos nossos) DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA A DATA DE 29/05/2025, ÀS 12h00, A SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE SANTA FILOMENA – PI.
Salienta-se que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL.
Entretanto, facultada a participação dos envolvidos de forma presencial mediante comparecimento ao Fórum local, ou por videoconferência, cujo link de acesso segue abaixo.
Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmIwY2MyOTktYjI5Mi00M2U0LTlkODUtMDhmNWY3OGU0YjBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%225b112df9-cb3a-4b7e-b55e-a819e6dbf366%22%7d ADVIRTO, que a responsabilidade pela conexão é de quem preferir se fazer presentes pelo remoto, conforme acima permitido.
Então, se cair a conexão, não conseguir adentrar a sala virtual, ou falhar a conexão, ao qual prejudique o ato, será considerado ausente e o processo terá continuidade normal. É ÔNUS DA ENTIDADE PÚBLICA RÉ fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação (artigo 9º da Lei nº 12.153/2009).
Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes (artigo. 16, § 2o da Lei nº 12.153/2009).
Nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil, bem como das Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001.
Senão vejamos: Lei 9.099/95 Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
CPC Art. 455 "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão.
Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte requerida por sistema por haver procuradoria CADASTRADA para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Conforme art. 18. da Lei nº 12.153/2009, a citação far-se-á: (…) § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
O Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a CONTESTAÇÃO poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu representante legal, Dr.
Cássio Avelino Garcia – OAB/TO nº 8.580, via DJE.
Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardar audiência”, para a realização do ato.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA - PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
29/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:57
Outras Decisões
-
29/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#339 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#339 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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