TJPI - 0000333-66.2009.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:47
Decorrido prazo de GILBERTO ARAGAO BRITO em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 20:54
Declarada decadência ou prescrição
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09/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:31
Decorrido prazo de GILBERTO ARAGAO BRITO em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000333-66.2009.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GILBERTO ARAGAO BRITO D E S P A C H O R.h.
O art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 assim estatui: “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Trata-se da observância da denominada “teoria do isolamento dos atos processuais”, a qual é aplicada desde o diploma processual anterior.
Observa-se que a lei processual deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, ressalvada a sua incidência sobre os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas.
Observa-se que a citação é um ato complexo, por meio do qual, nos termos do art. 213 do CPC/73, o juízo chama o réu ou o interessado a fim de se defender.
Cabe ressaltar que o despacho que ordenou a citação foi proferido no dia 30/11/2009 (ID n.º 12904293, pág. 27).
Ou seja, o referido ato processual (despacho) foi praticado ainda sob a vigência do Código revogado.
Enquanto isso, o executado compareceu espontaneamente ao processo somente no dia 09/07/2021 (ID n.º 18233385), ou seja, sua citação ocorreu quase 12 (doze) anos após esse despacho.
Importante frisar que alguns despachos e decisões proferidas no bojo do presente processo não suspenderam a execução no que tange à necessidade de citação do devedor, mesmo que houvesse pedido da parte credora, consoante se verifica nos ID’s n.º 12904297, pág. 33 e 12904300, pág. 03, por exemplo.
Pela teoria do isolamento dos atos processuais, a norma processual atinente à citação da parte devedora deveria obedecer aos comandos do diploma processual de 1973, o qual previa o seguinte: “Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) § 6 o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)” (Grifos nossos).
Dessa forma, conclui-se que a prescrição da pretensão da parte exequente não foi interrompida, pois, nos moldes do § 4º do art. 219 do CPC de 1973, o executado não foi citado dentro dos prazos estabelecidos.
Trata-se, ademais, de prazo prescricional trienal, diante da natureza do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/03.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
VERBAS TRABALHISTAS.
CITAÇÃO.
PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 219 DO CPC/73.
PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. 1.
O prazo prescricional da ação de ressarcimento, ajuizada em 19/12/2007, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, é de três anos. 2.
Nos termos do art. 219, §2º, do CPC/73, incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
E ainda.
Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo. 3.
Ocorre que as citações levadas a efeito ocorreram, tão somente, em 07/02/2013 e em 15/01/2014, ou seja, em desconformidade com o que dispõe o art. 219 do CPC/73.
Assim, no caso, considerando que as citações não foram efetivadas nos prazos estabelecidos, a prescrição da ação de ressarcimento não foi interrompida (art. 219, §4º, do CPC/73). 4.
Por fim, não pode a parte autora alegar demora imputável ao serviço judiciário, uma vez que todas as diligências requeridas foram prontamente deferidas pelo juízo de origem e efetivadas, não se aplicando, assim, a Súmula 106 do STJ que dispõe que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.
Mantida a sentença de extinção do feito, pois prescrita a pretensão deduzida.
APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível, Nº *00.***.*59-28, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 28-08-2019).
Assim, como o juiz não pode reconhecer de ofício a prescrição sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se, nos termos dos arts. 487, parágrafo único, e 10, ambos do CPC, e considerando a possibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão da parte exequente, com fulcro no art. 487, II, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão da parte credora, conforme fundamentado acima.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 16 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:52
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:29
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2025 21:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de GILBERTO ARAGAO BRITO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:16
Juntada de comprovante
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12/10/2024 03:24
Decorrido prazo de GILBERTO ARAGAO BRITO em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:44
Juntada de comprovante
-
30/09/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:43
Decorrido prazo de GILBERTO ARAGAO BRITO em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:17
Juntada de manifestação
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29/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:32
Juntada de comprovante
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07/06/2024 12:06
Juntada de comprovante
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28/05/2024 10:24
Expedição de Alvará.
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24/05/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:20
Determinada Requisição de Informações
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03/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 04:38
Decorrido prazo de GILBERTO ARAGAO BRITO em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:49
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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01/03/2024 14:58
Conclusos para decisão
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01/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:56
Juntada de comprovante
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22/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:27
Juntada de comprovante
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22/02/2024 04:33
Decorrido prazo de JULIANA LINHARES MONTEIRO em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:30
Determinada Requisição de Informações
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17/11/2023 21:40
Conclusos para despacho
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17/11/2023 21:40
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 21:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 03:58
Decorrido prazo de GILBERTO ARAGAO BRITO em 26/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:43
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:25
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2023 00:43
Decorrido prazo de GILBERTO ARAGAO BRITO em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:59
Decorrido prazo de GILBERTO ARAGAO BRITO em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:41
Nomeado perito
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03/03/2023 12:03
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 05:11
Decorrido prazo de GILBERTO ARAGAO BRITO em 02/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 03:44
Decorrido prazo de JULIANA LINHARES MONTEIRO em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 23:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:25
Juntada de comprovante
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14/02/2023 14:21
Expedição de Ofício.
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25/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:49
Nomeado perito
-
24/01/2023 09:53
Conclusos para despacho
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24/01/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 21:40
Juntada de Petição de documentos
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07/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 08:29
Determinada Requisição de Informações
-
14/11/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:54
Juntada de Petição de documentos
-
26/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:58
Determinada Requisição de Informações
-
30/09/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:38
Juntada de Petição de documentos
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26/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 19:58
Decorrido prazo de GILBERTO ARAGAO BRITO em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:02
Juntada de contrafé eletrônica
-
05/05/2022 12:27
Juntada de Petição de documentos
-
13/04/2022 19:22
Juntada de Petição de documentos
-
28/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 08:39
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2022 21:28
Desentranhado o documento
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07/03/2022 21:18
Juntada de Certidão
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07/03/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59.
-
10/01/2022 17:12
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2021 17:13
Juntada de Petição de documentos
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06/12/2021 08:55
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 12:11
Juntada de contrafé eletrônica
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29/11/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 11:12
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO em 09/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 00:28
Decorrido prazo de MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA em 23/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:04
Decorrido prazo de GILBERTO ARAGAO BRITO em 10/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2021 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 08:47
Juntada de contrafé eletrônica
-
04/05/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/03/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 19:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 00:37
Decorrido prazo de MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:21
Distribuído por dependência
-
29/10/2020 06:10
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-29.
-
28/10/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 11:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 11:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-16.
-
15/04/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2019 13:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
12/04/2019 12:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/04/2019 11:28
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2019 13:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/04/2019 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2019 10:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/04/2019 12:31
[ThemisWeb] Revogada a suspensão do processo
-
04/04/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-04.
-
03/04/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2019 08:39
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
03/04/2019 08:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/07/2018 07:18
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-07-03.
-
03/07/2018 07:18
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-07-03.
-
29/06/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2018 12:02
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
29/06/2018 10:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/06/2018 07:34
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/06/2018 10:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/03/2018 09:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2018 11:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/12/2017 08:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/12/2017 11:20
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2017 13:39
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania
-
31/08/2017 10:42
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/03/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-28.
-
27/03/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2017 07:38
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
07/03/2017 10:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/03/2017 13:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2017 07:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/01/2017 17:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2017 16:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/01/2017 07:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2017 10:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/01/2017 10:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/12/2016 12:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2016 12:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/12/2016 10:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/12/2016 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-12-02.
-
01/12/2016 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2016 11:13
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/07/2016 09:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/07/2016 11:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2015 11:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/06/2015 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2015 11:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/06/2015 11:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2015 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2015 09:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/05/2015 12:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2014 11:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/10/2014 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2014 16:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/10/2014 09:01
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2014 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
08/10/2014 15:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/09/2014 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2014 10:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/08/2014 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2014 13:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/04/2014 13:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2013 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2013 16:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/12/2013 09:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2013 11:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/08/2013 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2013 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2013 09:47
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2012 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2012 12:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/03/2012 11:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2011 13:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/02/2011 11:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/02/2011 10:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2010 09:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/09/2010 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2010 11:16
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2010 10:22
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
12/04/2010 09:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2010 11:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/03/2010 08:57
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2010 08:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/12/2009 10:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/11/2009 08:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2009 10:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/11/2009 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2009
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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