TJPI - 0800813-66.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 20:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 03:09 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 02:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800813-66.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA SOARES SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS em desfavor da REQUERIDA proposta por MARIA HELENA SOARES SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
 
 A parte autora alega que é pessoa idosa, analfabeta que, percebe benefício previdenciário sob a qualidade de segurado especial.
 
 No caso em epígrafe, a parte requerente é titular do referido benefício junto à Previdência Social e, consoante informado acima, foi surpreendida com descontos consignados, referente ao contrato nº 367785820.
 
 O Requerente juntou documentos.
 
 Decisão (ID 43631905) deferindo a justiça gratuita, designando audiência de conciliação e citando a parte ré para contestar.
 
 Expedientes necessários.
 
 Juntada contestação (ID 44519920) requerendo improcedência dos pedidos autorais e apreciação das prejudiciais apresentadas pela parte requerida, bem como requer que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 Juntou o Requerido os documentos.
 
 Intimação da parte autora por meio de Ato Ordinatório (ID 48030466) para apresentação de réplica.
 
 A requerente apresentou réplica (ID 49588767) requerendo a nulidade do negócio jurídico, uma vez que não foi observado os ditames legais do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Despacho para produção de provas em juízo ou, em caso negativo, apresentação das alegações finais pelas partes.
 
 Alegações finais apresentadas pelas partes em ID 57584892 e 58458665. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 II.1 – DA DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC).
 
 II.2 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autora e o réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatária final da prestação de serviços bancários, enquanto o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC).
 
 Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, haja vista o fato das partes já terem colacionado aos autos todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da presente demanda, não gerando nenhum prejuízo à parte autora a não inversão do ônus da prova nesta fase.
 
 II.3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pelo autor, em decorrência de descontos realizados no seu benefício de aposentadoria, relativamente a empréstimo bancário que não reconhece.
 
 Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
 
 Ainda sobre isso, necessário destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
 
 Entretanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
 
 Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
 
 Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
 
 Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
 
 Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar.
 
 Imperioso, de início, a análise da natureza jurídica do contrato objeto da lide.
 
 II.4.
 
 DA AUSÊNCIA DO CONTRATO Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando o suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em seu benefício previdenciário, sem que esta tivesse conhecimento da operação que originou tal desconto.
 
 Em contestação (ID 44519920), a requerida não apresentou o instrumento contratual.
 
 Posto isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
 
 Como se extrai dos autos, o banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato bancário em sede de contestação.
 
 Assim, necessário reconhecer a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, do Código Civil.
 
 O dano se revela diante dos próprios descontos realizados no benefício previdenciário da requerente, restando comprovado, ainda, o nexo de causalidade, tendo em vista que os danos experimentados pela autora decorrem de conduta direta e imediata do demandado.
 
 Logo, o contrato impugnado e os que eventualmente dele decorrerem devem ser declarados nulos.
 
 No que se refere à devolução em dobro, constata-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contratos não firmados pela parte autora, dada a ausência de comprovação, tendo, portanto, o banco procedido de forma ilegal.
 
 Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
 
 Dessa forma, é imprescindível a devolução em dobro à recorrida dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
 
 Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
 
 Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
 
 III – DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) DECLARAR nulo o contrato nº 367785820 objeto da demanda, desconstituindo todo e quaisquer débitos existentes em nome do autor referente ao contrato mencionado. b) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual. c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente; d) Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC. e)
 
 Por outro lado, com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, SUSPENDER as obrigações decorrentes da sucumbência, uma vez que a requerente se encontra em Juízo sob o signo da gratuidade processual.
 
 Sobrevindo o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas e formalidades legais, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
 
 MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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                                            05/05/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 09:35 Expedição de Certidão. 
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                                            02/05/2025 10:19 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/04/2025 08:55 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/04/2025 00:31 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            05/04/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025 
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                                            03/04/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 15:10 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/06/2024 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2024 07:57 Conclusos para julgamento 
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                                            08/06/2024 07:57 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2024 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2024 04:28 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 20:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2023 22:24 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/08/2023 03:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 11:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/07/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2023 22:23 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2023 22:23 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2023 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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