TJPI - 0801411-16.2024.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:25
Baixa Definitiva
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03/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/06/2025 10:24
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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03/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:11
Decorrido prazo de JUVERCI PEREIRA DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801411-16.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JUVERCI PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VII, DO CDC.
DESCABIMENTO.
GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Juverci Pereira de Sousa contra a sentença (ID 23635895) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante do não atendimento, pela parte autora, da diligência de emenda à inicial, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Nas razões recursais (ID 23635897), o Apelante sustenta que a extinção do feito revela-se indevida, porquanto foram anexados documentos pertinentes em resposta ao despacho (ID 23635892), sendo desnecessária, segundo o recorrente, a apresentação de extratos bancários, por se tratar de matéria afeta à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em tela dada a hipossuficiência da parte autora.
Em contrarrazões, o Apelado não se manifestou nos autos. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade da justiça deferida – ID 23635881), conheço o recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é competência do Relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal.
Art. 932, IV, “a”, do CPC: Compete ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário: a) a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI: Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos: VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No caso concreto, observa-se que o juízo de origem determinou a emenda da inicial com a juntada dos seguintes documentos: (i) procuração com firma reconhecida, (ii) extratos bancários, (iii) comprovante de residência atualizado e em nome próprio ou comprovação de parentesco, (iv) manifestação sobre prescrição e (v) quantificação do valor do indébito e da causa (ID 23635890).
O Apelante apresentou resposta ao despacho (ID 23635892), juntando comprovante de residência em nome da esposa, acompanhado de certidão de casamento e reiterando a suficiência da procuração ad judicia já constante nos autos.
Todavia, conforme corretamente pontuado na sentença (ID 23635895), não houve cumprimento integral da determinação, sobretudo quanto à ausência de extratos bancários, considerados essenciais para demonstração do alegado desconto indevido no benefício previdenciário.
A jurisprudência do TJPI firmou entendimento de que, em casos de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência dos documentos previstos em Notas Técnicas do Centro de Inteligência, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Além disso, dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ainda que a inversão do ônus da prova seja uma garantia do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, trata-se de prerrogativa condicionada à hipossuficiência ou à verossimilhança das alegações, conforme a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ “A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência (...).” No presente caso, o juízo de origem, exercendo seu poder geral de cautela (art. 139, III, CPC), diligenciou de modo a confirmar a legitimidade da demanda, especialmente em razão do elevado número de ações similares em trâmite naquela unidade judicial, caracterizando possível litigância predatória.
Dessa forma, a ausência de extratos bancários inviabiliza a análise do mérito, comprometendo a instrução da demanda.
A extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, se impõe.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação Cível e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, nego-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença de primeiro grau (ID 23635895).
Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:39
Expedição de intimação.
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24/04/2025 11:14
Conhecido o recurso de JUVERCI PEREIRA DE SOUSA - CPF: *51.***.*90-10 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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15/03/2025 17:22
Conclusos para Conferência Inicial
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15/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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