TJPI - 0800555-97.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800555-97.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO REGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
A ausência de comprovação de contratação válida enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de serviços, incluindo fraudes ou contratações irregulares.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorada para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso concreto, a fim de atender à dupla função de compensação à vítima e caráter pedagógico.
Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Recurso do Banco Pan S.A. conhecido e não provido.
Recurso de Geraldina Gomes da Silva conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença.
DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO e APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. irresignados com a sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800555-97.2022.8.18.0078) movida por de FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO.
Na sentença (ID 20188953), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
DETERMINO, ainda, que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 1.222,00 - mil duzentos e vinte e dois reais, também com a correção monetária calculado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), desde o depósito realizado.
Determino ainda, como a tutela de urgência pretendida, que seja oficiado ao INSS, na pessoa do seu gerente executivo, para que sejam cessados imediatamente os descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, HENRY WALL GOMES FREITAS CPF: *86.***.*44-49, FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO CPF: *09.***.*12-20, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO CPF: *34.***.*22-80, relacionados ao empréstimo bancário por consignação vinculado ao cartão de crédito com reserva de margem consignável de R$ 1.287,00 (mil duzentos e oitenta e sete reais) em nome da parte autora.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Irresignada com a sentença, a autora interpôs apelação (Id 20188958), alegando, que os danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau não condizem com o dano causado, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja majorado o valor da compensação dos danos morais sofridos.
Também insatisfeito com a sentença, o requerido interpôs recurso de apelação alegando que a contratação se deu de forma legal, já que fora juntado contrato e comprovante de transferência de valores.
Aduziu, ainda, que inexiste defeito na prestação do serviço, bem como não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais.
Ao final, requereu que a sentença do juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos iniciais (Id 20188954).
Regularmente intimado, o réu, ora apelado, não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora (ID 20503883).
Regularmente intimada, a parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte ré (ID 20188960).
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, modalidade, reserva de margem consignada.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.
O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.
Compulsando os autos, verifico que o apelado não logrou comprovar a existência do suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, haja vista que o réu apresentou contrato diverso do que está sendo demandado na presente ação.
Além do mais, restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo, uma vez que houve a transferência de valores para conta da apelante conforme TED de ID 16312850.
In casu, embora não tenha havido regular contratação, houve a transferência dos valores respectivos.
Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam.
Com efeito, o valor depositado na conta de titularidade da autora deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo réu a título de danos materiais em decorrência na nulidade do contrato, como ficou demonstrado nos autos.
Assim sendo, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, infringindo, portanto, o disposto no art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a presença do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Do recurso da parte autora: A autora apresentou recurso adesivo requerendo a majoração da indenização por danos morais referente ao já arbitrado pelo juízo de 1º grau, em virtude da irregularidade da contratação, com intuito de compensar a parte autora pelos danos sofridos.
Importa destacar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, em razão do que majoro a reparação para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter a apelante realizado contratação lesiva à apelada, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO as apelações cíveis, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C, do RITJPI, NEGO PROVIMENTO à primeira (BANCO PAN S.A.) e DOU PROVIMENTO à segunda (GERALDINA GOMES DA SILVA), reformando parcialmente a sentença para: i) condenar o banco a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e ii) quanto aos honorários, majoro os fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo 85, §11, do CPC, mantendo, em sua integralidade, os demais capítulos da sentença; Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
24/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/09/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/08/2024 21:28
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:43
Decorrido prazo de FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO em 28/06/2023 23:59.
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30/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:32
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 17:28
Conclusos para despacho
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25/04/2022 05:36
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2022 11:46
Conclusos para decisão
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21/01/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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