TJPI - 0800743-62.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:02
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/06/2025 12:02
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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05/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800743-62.2023.8.18.0076 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: ANTONIO FELIX DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NULIDADE DA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido feito em Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pela parte autora em face da instituição financeira, visando à declaração de inexistência dos débitos indevidamente atribuídos, à devolução em dobro dos valores descontados e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O prazo prescricional para a repetição de indébito em contratos bancários sujeita-se ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, não havendo que se falar em prescrição trienal.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do artigo 14 do CDC.
A cobrança indevida de valores impõe a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a ausência de justa causa para os descontos realizados.
O dano moral decorre da própria ilicitude da conduta da instituição financeira, sendo desnecessária a prova do prejuízo extrapatrimonial, por configurar dano in re ipsa.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme previsão do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Recurso não provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a declaração de inexistência dos débitos, com a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado.
Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “Neste diapasão, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e dos débitos, que foram indevidamente atribuídos à parte autora pela demandada; 2) DETERMINAR, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, na quantia de R$ 90,00 (noventa reais) e todas as demais que houverem sido descontadas no decorrer da demanda, com correção monetária por índice oficial, e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); 3) CONDENAR a demandada, nos termos do art. 927 c/c 186 do CC, a pagar à requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelos índices fixados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês incidente desde a ocorrência do dano (Súmula 54 do STJ); e Finalmente, para EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma: prescrição trienal, a inexistência de ato ilícito, a necessidade de exclusão dos danos materiais e a inexistência de danos morais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 24/04/2025 -
05/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7157-15 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 09:49
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:49
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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