TJPR - 0002512-85.2018.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 13:15
Recebidos os autos
-
03/08/2022 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 17:03
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
22/07/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 17:38
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/06/2022 06:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 14:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
07/06/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 15:54
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
10/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/02/2022 13:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:42
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/01/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
27/01/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 08:56
Recebidos os autos
-
17/01/2022 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 13:03
PRESCRIÇÃO
-
10/01/2022 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2022 16:29
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2021 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:55
Alterado o assunto processual
-
01/12/2021 14:54
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
01/12/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2021 15:41
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/11/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/11/2021 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
29/11/2021 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
29/11/2021 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
29/11/2021 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
29/11/2021 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
28/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL APARECIDO RODRIGUES
-
20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:11
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 21:53
Recebidos os autos
-
08/11/2021 21:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 21:53
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL APARECIDO RODRIGUES
-
17/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:06
Recebidos os autos
-
08/10/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/10/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 22:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 17:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/09/2021 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2021 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 06:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
09/08/2021 08:24
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 18:46
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/08/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 11:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 09:43
Recebidos os autos
-
19/07/2021 09:43
Juntada de PARECER
-
19/07/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 08:12
Recebidos os autos
-
15/07/2021 08:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/07/2021 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 09:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 20:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2021 11:06
Recebidos os autos
-
21/06/2021 11:06
Juntada de PARECER
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21/06/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 19:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
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17/06/2021 17:34
Distribuído por sorteio
-
17/06/2021 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL APARECIDO RODRIGUES
-
07/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/05/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3538-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002512-85.2018.8.16.0039 Processo: 0002512-85.2018.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O ESTADO Réu(s): RAFAEL APARECIDO RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de RAFAEL APARECIDO RODRIGUES, devidamente qualificado na denúncia, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pela prática da seguinte conduta delituosa (mov. 26.1): No dia 10 de junho do corrente ano [2018], por volta de 00h11min, em via pública, mais precisamente na rua João Picoloto, no bairro Catuaí, nesta cidade e Comarca de Andirá/PR, o denunciado RAFAEL APARECIDO RODRIGUES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regular, para fins de traficância, cinco invólucros contendo a substância entorpecente conhecida como “maconha”, totalizando 6g (seis gramas), e dois eppendorfs contendo a substância análoga a cocaína, totalizando 1g (um grama), ambas causadoras de dependência física e psíquica e inseridas na relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998 da ANVISA (cf. auto de exibição e apreensão fls. 11/12 e laudo pericial fls. 58/59).
O réu foi devidamente notificado (mov. 50.1), tendo apresentado defesa prévia ao mov. 63.1, por meio de defensora nomeada (mov. 57.1).
A denúncia foi recebida em 05 de agosto de 2019 (mov. 65.1).
O laudo das substâncias apreendidas foi juntado ao mov. 42.1.
Em audiência de instrução (mov. 105.1/105.3 e 143.1/143.2), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, os Policiais Militares Geison Leandro Rodrigues Pereira (mov. 105.3) e Camilla Luiza Correa (mov. 105.2), bem como procedeu-se ao interrogatório do réu Rafael Aparecido Rodrigues (mov. 143.2).
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a atualização dos antecedentes criminais do acusado, sendo a certidão juntada ao mov. 145.1.
Na mesma oportunidade, a defesa nada requereu (mov. 144.1).
O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, requereu a procedência da ação, com a condenação do réu pelo crime imputado na denúncia, diante do acervo de prova coeso a delinear a materialidade e autoria delitivas (mov. 148.1).
O réu constituiu defensora (mov. 163.1/163.2), tendo apresentado suas alegações finais ao mov. 170.1, pugnando pela absolvição do réu por ausência de provas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação contida na exordial para a infração penal prevista no artigo 28, da Lei n. 11.343/06.
Por fim, em caso de eventual condenação, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Após, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II – A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. II – B) DO MÉRITO Adentrando ao mérito da presente demanda, temos que a denúncia descreve a prática pelo réu RAFAEL APARECIDO RODRIGUES do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o qual possui a seguinte descrição típica: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade delituosa se consubstancia pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1, fls. 1/3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.1, fls. 10/11), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.1, fls. 17/20), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1, f. 21) e Laudo Toxicológico (mov. 42.1), bem como pelos depoimentos prestados tanto na fase policial como em Juízo.
No tocante à autoria dos fatos, esta deve ser atribuída ao réu, conforme os elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, os quais confirmaram os fortes indícios obtidos na elaboração do inquérito policial.
Vejamos: A testemunha Camilla Luiza Correia, Policial Militar, foi ouvida em Juízo (mov. 105.2), declarando: […] [Esse rapaz Rafael Aparecido Rodrigues, a sra. já conhecia do trabalho policial ou não?] Sim, sr., já tinha sido abordado outras vezes mas não tinha tido nenhum flagrante sobre a pessoa dele. [E como que foi esse fato aqui em específico no dia 10 de junho de 2018?] Nós estávamos em patrulhamento no endereço supracitado quando nós avistamos dois indivíduos que ao perceberem a presença da viatura policial começaram a andar mais rápido, não chegaram a correr, mas em passos largos bem rápidos, no intuito de não ser abordado.
Momento em que a nossa equipe visualizou um dos indivíduos arremessando algo em um entulho de lixo que tinha próximo a eles e saíram andando em passos rápidos, isso levantou a suspeição da equipe e resolvemos fazer a abordagem, sendo o indivíduo que arremessou o objeto ao entulho como Rafael e o outro indivíduo foi identificado como José.
Em busca pessoal com Rafael foram encontrados três eppendorfs, sendo dois deles contendo substância análoga à cocaína e outro eppendorf estava vazio, e uma quantia em dinheiro também, trinta e nove reais, salvo engano, e com o José nada de ilícito foi encontrado.
Sendo realizado buscas pelo terreno, no local onde a gente visualizou ele arremessando algo, foram encontrados dois tubos, dois tubetes, um estava vazio, porém com resquícios de cocaína, e no outro foi tinha cinco invólucros de substância análoga à maconha.
Diante dos fatos a gente deu voz de prisão ao Rafael, conduzido o José para prestar esclarecimentos e fomos até a residência de Rafael, conversado com a sua genitora que estava no local, que franqueou a entrada da equipe policial diante o flagrante, sendo que foi realizado buscas no quarto dele e nada de ilícito foi encontrado e daí encaminhamos para a Delegacia [Então o que levou à abordagem deles foi essa atitude suspeita, o local onde eles estavam?] Isso, o local também ali já era um local bem típico do tráfico de entorpecentes, sendo que o Rafael já era alvo de denúncias, que ele fazia o tráfico naquele local, sendo que naquela data ao avistarem a viatura, eles começaram a dar passos bem rápidos, a gente desconfiou da situação e logo após arremessou algo no entulho foi o que motivou a abordagem [E pela experiência da sra. como Policial, essa quantidade de droga e a maneira como estava acondicionada com ele, isso é típico de quem é usuário ou de quem comercializa substância entorpecente] Olha, dr., pelo meu tempo de policial e pelas situações de tráfico que já peguei, inúmeras delas, essa prática, o modo como estavam acondicionadas, tanto uma parte com ele tanto o dinheiro como também os tubetes que ele dispensou e o outro tubete vazio que estava com resquícios, isso daí é prática de tráfico de entorpecentes [A maneira como isso se apresentou ali é típico de quem trafica?] Isso, isso mesmo […].
A testemunha arrolada pelo Ministério Público, o Policial Militar Geison Leandro Rodrigues Pereira, foi ouvido em Juízo (mov. 105.3), relatando: […] [Esse fato aqui acontecido em junho de 2018, o sr. lembra como que ocorreu, que envolve Rafael Aparecido Rodrigues?] Sim, a equipe estava em patrulhamento pelo endereço supracitado quando visualizou dois indivíduos em atitude suspeita, motivo pelo qual os mesmos ao perceberem a presença da equipe policial começaram a agir de forma estranha, com certo nervosismo e aceleraram os passos.
Sendo que um dos indivíduos que começou a acelerar os passos para se esquivar da abordagem dispensou um objeto e após a chegada da equipe para proceder à abordagem, os mesmos foram identificados como Rafael e o outro indivíduo agora não me recordo, sendo que após busca pessoal em um dos indivíduos não foi localizado nada, já com a pessoa de Rafael foram encontrados três eppendorfs, sendo um vazio e dois com substância análoga à cocaína e em busca pelo local onde o indivíduo identificado como Rafael havia dispensado tal objeto, a equipe localizou ali dois tubetes, sendo um vazio com resquícios de substância análoga à cocaína e outro com substância análoga à maconha, divididas em porções, provavelmente para vendas [O sr. tem alguma dúvida de que esse material que foi apreendido estava com Rafael Aparecido Rodrigues?] Sim, com certeza, até porque aquele local ali já é bem conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes e ele já é conhecido do meio policial, de diversas abordagens e de denúncias também, que o mesmo vive da prática de ilícitos com outros indivíduos do local.
Inclusive no dia, no momento da abordagem também, vale ressaltar que o mesmo estava com dinheiro trocado em seu bolso. [Eu tinha perguntado o seguinte: o sr. tinha alguma dúvida de que esse material estava com ele? Há alguma dúvida de que ele estava com esse material?] Não, sr. [Esse material apreendido estava realmente com o Rafael?] Sim, sr. [Do que o sr. tem de experiência como Policial, essa maneira como ele se comportou, o local, as circunstâncias e a maneira como estava acondicionada essa droga, isso caracteriza a condição normalmente de um usuário ou de quem está comercializando a substância ali?] Então, dr., na verdade o tráfico de entorpecente hoje ele se camufla de várias formas.
Antigamente você abordava muitos indivíduos e eles estavam com diversas porções em seus bolsos, só que hoje em dia devido ao medo de ser efetuada a prisão deles, eles se camuflam da seguinte forma: algumas vezes eles andam com um eppendorf só, ou com dois, ou com uma substância análoga à maconha no bolso para quando o usuário chegar no local ele pegar e entregar aquela porção, pegar o dinheiro e posteriormente buscar no local as vezes que eles acondicionam, escondem mais substância para poder estar vendendo, então eles não ficam com a quantidade grande de entorpecente com eles.
Esse é um modus operandi do tráfico [Nesse caso específico aqui, do Rafael, pelas características, pelas circunstâncias, pela experiência policial, o sr. pode dizer que naquele momento ele estava traficando?] Sim, sim, inclusive o local que eles foram submetidos à busca pessoal, à revista, já é bem conhecido, até porque ali possui uma conhecida no jargão popular como uma boca de fumo, onde vários usuários já foram abordados ali, só que devido ao lugar ser de uma vasta área que normalmente as equipes chegam eles já de longe visualizam e as vezes conseguem se evadir do local e ali, naquele dia, devido à escuridão e ao efeito surpresa eles não conseguiram se desvencilhar da abordagem [Tem mais alguma coisa para o sr. acrescentar que entende ser importante?] Não, só na verdade que após a situação, a equipe se deslocou até a residência do mesmo e feito contato com a mãe dele, e ela autorizou a nossa equipe a fazer buscas no quarto do mesmo e não foi nada de ilícito encontrado […].
O réu Rafael Aparecido Rodrigues foi interrogado ao mov. 143.2, tendo afirmando: […] [O que o sr. tem a esclarecer sobre esses fatos, Rafael?] Bom, dra., eu estava com esses dois pinos aí, um cheio e um vazio, que o vazio eu tinha usado e o vidro cheio eu tinha acabado de comprar.
Aí a Polícia me abordou no caminho, aí eu disse que comprei, aí depois eles arranjaram esses seis gramas de maconha, que não é minha, isso eu juro por Deus [O sr. fala então que o que estava com o sr. o que era?] Não entendi [Na hora que o sr. foi abordado, o que tinha com o sr.? Que o sr. falou que tinha acabado de comprar] O que eu tinha? Eu tinha um pino vazio e um cheio, que eu tinha usado [Isso que estava com o sr. e a maconha não?] Não, e os trinta e nove reais também que eu fui comprar o pino para usar e aí a Polícia pegou e apreendeu geral, eles falaram para eu falar quem era o cara, senão iriam dar choque em mim, eu falei que comprei e não sei quem é o cara, aí eu vim preso, acho que não conseguiram arranjar mais nada e colocaram esses seis gramas de maconha para mim, mas eu juro por Deus, nunca envolvi no tráfico, nunca cometi nenhum crime, sempre fui trabalhador, quem me conhece sabe, nunca precisei disso [Então o sr. alega que essa droga foi colocada para o sr. porque o sr. não quis entregar quem vendeu a cocaína para o sr., foi isso?] Como que é? [O sr. está dizendo para mim que essa droga, que a maconha foi colocada pelos Policias para o sr. assumir a responsabilidade porque o sr. não quis entregar quem vendeu a cocaína para o sr., foi isso?] Isso, que eu comprei e não quis falar de quem eu comprei, eu falei que eu não sabia, aí onde eles ficaram com raiva de mim e falaram que iam tacar isso tudo para mim [O sr. estava trabalhando?] Estava trabalhando registrado e estudando a noite [O sr. trabalhava onde?] Trabalhava para o Fábio Almeida, Metalúrgica Almeida [E o sr. está preso em razão de qual motivo?] Eu estou preso por causa daquela conversa lá [Pela interceptação telefônica, é isso?] É, pelas mensagens lá [O sr. é casado, tem filhos?] Sim, meu filho nasceu tem um mês […] [Quando houve a sua autuação, os Policiais eles mencionaram o seguinte, que você estava com uma pessoa, estava com você o José Antônio da Silva Júnior, é fato isso ou não?] É fato isso, ele chegou até a falecer um ano atrás [Ele estava junto com você naquele momento?] Estava sim, nós estávamos indo comprar para festa [Ele era usuário também ou não?] Era sim, sim, sr., até se matou no fundo da casa dele por causa das drogas [É que foi encontrado lá, Rafael, perto de onde vocês estavam, além de encontrar a cocaína com você, foi encontrada uma porção de maconha perto, essa maconha poderia estar com essa pessoa que estava com você lá, o José Antônio ou não?] Não, sr., porque nesse dia nós estávamos num churrasco em casa e nós tínhamos ido na festa a fantasia no clube e nós combinamos de ir e fomos nesse dia buscar para nós usar, para ir na festa usar e nós fomos pegos lá, mas não era nada nosso [Então nem ele estava com essa maconha pelo que você sabe?] Não, jamais, nós só fomos buscar o pino para usar mesmo, até que eu estava usando e tinha um vazio, era o que tinha comigo [Tem mais alguma coisa que queira acrescentar à sua defesa?] O que eu tenho para falar é o que eu falei, eu nunca me envolvi com nenhum tipo de crime, nunca trafiquei especialmente, sempre trabalhei, não preciso disso, eu tenho que trabalhar para sustentar meu filho, minha família não tem condição, nunca pratiquei nenhum crime […] [Você disse ali que foi você e o José comprar essa droga para ir em um baile?] É, isso, baile à fantasia da época [É que a equipe policial lá, dois policiais, um Policial masculino e uma Policial feminina, disseram que antes da abordagem viu uma pessoa jogando alguma coisa, o José fumava maconha?] Então, o que nós jogamos era o pino [Mas o José fumava maconha?] Fumava também, maconha [Então não poderia ter sido ele quem jogou e você não ter visto alguma coisa?] Não, sr., Jordão, eu e ele somos amigos, trabalhador, nós nunca andamos com droga assim, a gente só buscava para usar [Você disse que estava fumando maconha, ele não poderia estar fumando maconha, seis gramas?] Então, a não ser que pegaram com ele, o que eu me lembro não [Na abordagem, como que foi? Estava escuro? E onde eles acharam essa maconha próxima de vocês ali? No mesmo quarteirão, na mesma rua] Então, nós estávamos dois quarteirões para lá, eles desceram dois quarteirões e ficaram ali em volta ali, não sei se eles acharam ali [E daí voltaram com ela?] Isso, e nem falaram nada para nós, só no dia que eu fui na audiência que a juíza falou para mim que tinha essa bucha de maconha e eu assustei, porque nós estávamos indo buscar o pó para nós usarmos [Você disse que ele morreu, como que ele morreu?] Então, ele infelizmente estava desandado mesmo, aí ele cheirou, cheirou para caramba no dia de Nossa Senhora, aí no fundo da casa dele ele acabou se matando enforcado] Mas, então, Jordão, eu só tinha os pinos, não tinha como essa maconha aparecer, a verdade tem que ser dita, Deus está vendo tudo, Deus sabe que eu não estava com essa maconha, Ele não vai me deixar nessa, é isso o que eu tenho para falar […].
Pois bem.
Extrai-se dos elementos probatórios colacionados aos presentes autos que os Policiais Militares estavam realizando o patrulhamento de rotina, momento em que próximo ao local dos fatos narrados na denúncia, visualizaram dois indivíduos, os quais, ao avistarem a viatura da Polícia, começaram a andar com maior velocidade, como se estivessem tentando não serem abordados.
Em razão disso, os Policiais decidiram abordar os indivíduos e, pouco antes do ato, visualizaram um dos indivíduos, posteriormente identificado como o réu Rafael, lançando em um terreno algo que estava em sua posse.
Na abordagem, os Policiais encontraram com o réu Rafael três eppendorfs, sendo um vazio e dois contendo a substância denominada de cocaína, pesando um total de um grama, além de R$ 39,00 (trinta e nove reais) em notas diversas, sendo que o referido objeto dispensado pelo réu seriam dois tubetes, em que um estava vazio, porém com resquícios de cocaína, e o outro tubete continha cinco invólucros contendo maconha (cannabis sativa), o qual totalizou a quantia de seis gramas da droga, conforme se extrai do auto de exibição e apreensão de mov. 1.1, fls. 10/11.
Os Policiais ressaltaram que ele já havia sido abordado outras vezes, porém até então nada tinha encontrado, apesar das várias denúncias que recebiam a respeito da traficância pelo réu Rafael.
Os agentes também destacaram que o local é conhecido por ser um local denominado de “boca de fumo“, em que os traficantes ficam na região para a pronta venda aos usuários, de modo que o modus operandi dos traficantes consiste em ficar com pequenas quantias de drogas e o restante ser armazenado em outro local, para que não sejam pegos com uma quantia elevada de droga, tentando despistar a condição de traficância e buscando o reconhecimento da posse para uso.
Desse modo, verifica-se que o réu Rafael Aparecido Rodrigues trazia consigo substâncias entorpecentes sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar para fins de tráfico de drogas, incorrendo no crime disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, consistente em 1 (um) grama de cocaína e 6 (seis) gramas da substância cannabis sativa, conhecida como maconha.
O contexto fático em que houve a apreensão da droga demonstra, claramente, que a droga que o réu trazia consigo era para fins de traficância, uma vez que, conforme informado pelos Policiais Militares, o local em que se encontrava é conhecido do meio policial como “boca de fumo”, em que os traficantes vendem as drogas aos usuários, somado à existência de denúncias a respeito da traficância pelo réu, além do fato de que a substância maconha ter sido encontrada em diversas porções prontas para a venda em frações menores, divididas em cinco invólucros.
Diante de todo o contexto probatório angariado ao feito, verifico haver, sem sombra de dúvidas, provas suficientes de que o réu trazia consigo substâncias entorpecentes, consistentes em cocaína e maconha (cannabis sativa), atestadas pelo Laudo Toxicológico (mov. 42.1, fls. 2/3), existindo nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrarem de forma segura a comprovação da autoria e materialidade do delito.
Desse modo, cumpre destacar que os depoimentos dos Policiais Militares, prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, não tem menor ou maior valor probatório que o de qualquer outra testemunha, devendo ser acatada na ausência de circunstâncias capazes de lhe desmerecer a credibilidade.
Tais depoimentos confirmaram o quanto já havia sido afirmado durante a fase inquisitiva, sendo firmes, sérios e convincentes, tornando-se relevante e merecedor de todo crédito, pois exerceu função pública destinada à prevenção de crimes e, ademais, não há nos autos qualquer razão para suspeitar de sua consistência e imparcialidade.
Desta feita, os depoimentos dos agentes devem ser valorados como qualquer outro e quando eles se demonstram coerentes e harmônicos entre si, com os demais elementos de prova, torna-se viável a formação de um juízo de certeza acerca da culpabilidade do agente.
Não foi constatado, nem trazido aos autos, qualquer prova que indique o abuso por parte dos agentes ou, ainda, que o acusado sofre perseguição destes.
Com isso, tem-se que os depoimentos dos Policiais Militares, corroborados com as demais provas dos autos, merecem valor para a formação do juízo de conhecimento, pois não há nos autos qualquer motivo que desqualifique os relatos dos mesmos.
Neste sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA DA RÉ DANIELE.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS.
REJEIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO.
RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA.
DEPOIMENTOS DO INVESTIGADOR E DO DELEGADO DE POLÍCIA COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
RELATOS COESOS E CONGRUENTES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
COAUTORIA EVIDENCIADA.
NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA À APELANTE. […] 2.
A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos. 3. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. 4.
Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. […]. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001930-64.2017.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 26.09.2019) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, PARA O DELITO INSCULPIDO NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA NARCOTRAFICÂNCIA PRATICADA PELO SENTENCIADO. […].
PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS.
MEIO IDÔNEO DE PROVA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA.
TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO.
CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. […]. 1.
Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. 2.
A palavra do policial é meio de prova idôneo para a condenação do acusado, se corroborada com os demais elementos probantes dos autos. […]. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003205-62.2016.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 19.09.2019) (grifo nosso) Desta feita, os elementos probatórios colhidos comprovam que o réu trazia consigo, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 1 (um) grama de cocaína e 6 (seis) gramas da substância cannabis sativa, conhecida como maconha, sendo que a cocaína encontrava-se em posse do réu e a maconha estava acondicionada e separada em cinco invólucros dentro de um tubete dispensado pelo réu antes de sua abordagem, evidenciando, claramente, a adequação da conduta do réu ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Saliente-se que o conceito de narcotraficância não se encerra no comércio de entorpecentes, eis que a figura prescrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 constitui crime de ação múltipla, sendo que, para a caracterização do delito, basta a vontade livre e consciente de praticar qualquer dos núcleos previstos tipo penal, não se exigindo nenhum especial fim de agir por parte da agente, isto é, não se exige a demonstração do dolo específico.
Dessa conjuntura resulta, portanto, a classificação jurídica no sentido de que se trata de tipo penal simétrico ou congruente.
Desta forma, todas as evidências apontam que no sentido de que o réu cometeu o delito em questão, na empreitada de trazer consigo, conforme descrito na inicial, realizando, assim, traficância.
A respeito do tema, oportuna a lição de Isaac Sabbá Guimarães: “A forma fundamental do crime de tráfico, descrito no ‘caput’ do presente artigo, compreende dezoito verbos que indicam as condutas típicas que ‘prima facie’, vão muito mais além de seu significado etimológico.
Tráfico, portanto, ganha um sentido jurídico-penal muito mais amplo do que o de comércio ilegal: a expressão abrangerá desde atos preparatórios às condutas mais estreitamente vinculadas à noção lexical de tráfico.
Isto indica-nos que a noção do legislador penal foi a de oferecer uma proteção penal mais ampla ao bem jurídico aí tutelado.” (Tóxicos: comentários, jurisprudência e prática à luz da Lei 10.409/2002 - 2. ed., Curitiba: Juruá, 2003, p. 56).
Não se olvide que, diante do coeso conjunto probatório coligido ao feito, incumbiria à defesa, a teor do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, a apresentação de elementos de prova mínimos a ensejar dúvida razoável acerca da procedência dos termos acusatórios, o que não se vislumbrou na espécie.
A defesa técnica requereu a improcedência da demanda em razão da ausência de provas suficientes para a condenação.
Como demonstrado acima, a autoria e a materialidade delitiva dos fatos imputados na denúncia pelo Ministério Público foram devidamente comprovadas ao longo da instrução probatória, mediante a garantia do contraditório e da ampla defesa, não devendo ser acolhida a tese defensiva.
Por fim, subsidiariamente, pugna pela desclassificação da infração penal imputada na inicial para a figura típica do artigo 28, da Lei n. 11.343/06, uma vez que as substâncias encontradas seriam para o seu próprio consumo, conforme exposto na peça defensiva (mov. 170.1), bem como pela autodefesa do acusado em seu interrogatório (mov. 143.2).
Não obstante tenha sido alegado pelo réu que a substância entorpecente ilícita denominada de cocaína, encontrada em sua posse seria para o seu uso, afirmando, ainda, que a maconha não lhe pertencia, as demais provas não corroboram a sua versão, conforme destacado acima.
Acrescente-se, ainda, que a forma pela qual as drogas foram encontradas na posse do réu e as dispensadas por ele antes de sua abordagem não são compatíveis com a condição de usuário, uma vez que se encontrava embalada em cinco invólucros separados e prontos para a comercialização, além de se encontrar em um local conhecido do meio policial como “boca de fumo”, em que os traficantes realizam a venda de suas substâncias, aliados à existência de denúncias recebidas pelos Policiais de que o réu estaria praticando o tráfico de drogas.
Igual entendimento adotou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ASSOCIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO A TERCEIROS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A VENDA EFETIVA DA DROGA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - CONDUTA DE TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - CONDENAÇÃO MANTIDA - INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DE ALTO PODER LESIVO (7,9 GRAMAS DE COCAÍNA) - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE SÃO PREPONDERANTES NA DOSIMETRIA DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS - DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO PARA AVALIAR A FRAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO – […]. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0022451-32.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 26.10.2020) (grifo nosso) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA.
CONDUTA TÍPICA.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS.
CONVERSAS EXTRAÍDAS DO WHATSAPP DANDO CONTA DA TRAFICÂNCIA.
PALAVRA HARMÔNICA DAS AUTORIDADES QUE PARTICIPARAM DA ABORDAGEM.
DITOS CONSISTENTES.
APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (69g – SESSENTA E NOVE GRAMAS - DE “MACONHA”) E DINHEIRO EM TROCADO (R$201,00 – DUZENTOS E UM REAIS).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE SE DEDICA À TRAFICÂNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ALEGADA ATIPICIDADE NA CONDUTA.
INVIABILIDADE.
CONDUTA PERPETRADA PELO RÉU SE ENQUADRA PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL.
FUGA DELIBERADA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL NÃO É ABARCADA PELO PRINCÍPIO DA AUTODEFESA.
PRECEDENTES.
Recurso conhecido e improvido. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003867-61.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 26.10.2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
PRECEDENTES.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM O USO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO OU DEPENDENTE QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006).
AFASTAMENTO.
ACUSADO COM DIVERSOS REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS.
COMPROVAÇÃO DE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009095-38.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 20.07.2020) (grifo nosso) Importante ressaltar que a condição de usuário, por si só, não é apta a desclassificar o delito de tráfico de drogas, uma vez que essa condição não afasta a prática de atividades voltadas para a traficância, como é o caso em tela.
Destaque-se, outrossim, que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu questão extremamente semelhante com o presente caso, em que o réu teria sido flagrado com a quantia de 01 (um) grama de cocaína e de 06 (seis) gramas de maconha em local conhecido do meio policial como ponto de tráfico de drogas: APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
RECURSO DA DEFESA: 1.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, LEI 11.343/2006) – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE HARMÔNICOS E COESOS – DENÚNCIA REALIZADA POR TRANSEUNTE DIRETAMENTE AOS GUARDAS MUNICIPAIS – APELANTE ABORDADO EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA RECORRENTE DE TRAFICÂNCIA – APREENSÃO DE 6 GRAMAS DE MACONHA E 1 GRAMA DE COCAÍNA – SIGNIFICATIVA QUANTIA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE – NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO SE COADUNAM COM A TESE DEFENSIVA DA POSSE PARA USO PESSOAL – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. […].
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0001865-36.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 08.03.2021) (grifo nosso) De igual forma, o fato do acusado possuir residência fixa e, quando da sua prisão, exercer trabalho lícito, não impedem a prática dos delitos.
Embora tenha sido afirmado pelo réu que seja usuário de droga, conforme os fatos e elementos probatórios colhidos pelos depoimentos prestados em Juízo, o agente já era conhecido do meio policial e existiam denúncias de que estaria realizando o comércio ilícito de entorpecentes, somado ao fato das drogas terem sido encontradas embaladas em pequenas porções prontas para a venda.
Desse modo, não deve ser acolhida a tese defensiva da desclassificação da infração penal.
Ante o exposto, resta devidamente comprovada a materialidade do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como a respectiva autoria em relação ao réu RAFAEL APARECIDO RODRIGUES, de modo que a condenação é de rigor, já que não verificada qualquer causa excludente da ilicitude do fato, nem que possibilite a isenção de pena. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido delimitado na denúncia para o fim de CONDENAR o réu RAFAEL APARECIDO RODRIGUES como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais. IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censura da conduta perpetrada é normal à espécie, eis que a conjuntura fático-jurídica delineada nos autos não evidencia qualquer circunstância adicional que legitime a intensificação da reprovação do agente.
O réu não possui antecedentes criminais, conforme se observa da certidão acostada ao mov. 145.1.
Não há elementos suficientes nos autos para aferir a conduta social do réu nem sua personalidade.
Quanto aos motivos, são comuns à espécie.
As circunstâncias não assumiram caráter relevante.
Nenhuma consideração especial quanto às consequências do crime.
Não há que se falar em comportamento da vítima, já que se trata de crime contra a saúde pública.
Por fim, no que concerne à natureza e quantidade da substância ou do produto (Lei 11.343/06, art. 42), diante da baixa nocividade das drogas, bem como por considerar que a quantidade apreendida foi pequena, não se vislumbra motivo para valoração destas circunstâncias.
Diante disso, sopesando-se as diretrizes estabelecidas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a reprimenda básica no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no país na data dos fatos. B) Agravantes e/ou Atenuantes Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, em razão de o agente ser menor de 21 anos de idade na data dos fatos (art. 65, I, do Código Penal).
Desse modo, em observância ao enunciado da súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ.
Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76) Desse modo, mantenho a pena em seu mínimo legal. C) Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição Não existem causas especiais de aumento de pena.
De igual modo, incabível a aplicação da causa de diminuição da pena, consistente no disposto no § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, uma vez que o réu responde a outro processo criminal, em que houve condenação em primeiro grau pela prática em crime continuado de dois fatos consistentes em tráfico de drogas, conforme se observa dos autos n. 0001793-35.2020.8.16.0039, demonstrando a dedicação às atividades criminosas. D) Pena Definitiva Não havendo outros elementos ensejadores de aumento ou diminuição da pena, fica o réu condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no país na data dos fatos. E) Regime Inicial O réu deverá cumprir a sanção privativa de liberdade em REGIME SEMIABERTO, conforme dispõe a redação conferida pelo artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada. F) Substituição da pena e suspensão condicional da pena privativa de liberdade Incabível a substituição das reprimendas aplicadas, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
Da mesma forma, deixa-se de aplicar a suspensão da execução da pena, não satisfazendo assim o requisito previsto no artigo 77 do Código Penal. G) Da custódia cautelar Tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade e não se afigurando presentes os requisitos para a decretação da respectiva custódia cautelar, defiro ao condenado o direito de apelar da presente sentença em liberdade. H) Da reparação dos danos No caso em análise, não houve durante a instrução processual requerimentos ou debates específicos acerca do valor mínimo a ser fixado a título de indenização civil, por esse motivo, deixo de fixá-la. I) Destinação dos bens I.1.
Em relação ao dinheiro apreendido, tendo em vista a condenação pelo delito de tráfico de drogas, e por ser produto no crime, decreto o perdimento dos valores apreendidos nestes autos em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, “b” do Código Penal.
Desse modo, transfira-se à SENAD (Secretaria Nacional Antidrogas), nos termos do artigo 724 do Código de Normas.
I.2.
Considerando que há entorpecentes apreendidos nos presentes autos, nos quais já foi realizado laudo pericial, tendo em vista a condenação, torna-se desnecessária a sua manutenção, pois leva inevitavelmente à deterioração da matéria.
Além disso, a incineração encontra amparo na legislação vigente, conforme art. 50, §3º, 4º e 5º da Lei 11.343/06.
I.2.1.
Diante de todo o exposto, determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nestes autos, devendo, contudo, ser lavrado auto circunstanciado.
I.2.2.
Outrossim, ordeno que seja intimada a defesa e o Ministério Público com antecedência da data e horário da referida incineração.
I.3.
Quanto às duas embalagens apreendidas de cor vermelha, utilizadas para acondicionar entorpecente e o eppendorf vazio, determino a sua destruição, devendo ser lavrado o respectivo termo, nos termos do artigo 726, do Código de Normas.
I.4.
Quanto ao celular apreendido, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 725, do Código de Normas. V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos presentes autos, da condição de hipossuficiência.
No entanto, em relação à pena de multa, havendo requerimento de parcelamento da pena de multa, desde já, autorizo o mesmo em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e artigo 656, do Código de Normas.
Cientifique-o, ainda, de que no tocante à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção.
Face à inexistência de atendimento da Defensoria Pública nesta Comarca, o que, por determinação constitucional, há tempos deveria ter sido providenciado, sendo instituição essencial à função jurisdicional do Estado (CF, art. 134) e considerando-se que a nobre Advogada foi nomeada por este Juízo para que se procedesse à defesa do réu, tendo apresentado defesa prévia (mov. 63.1) e participado de uma das audiências de instrução e julgamento (mov. 105), fixo os correspondentes honorários advocatícios à Dr.
GRAZIELEI PASCOAL MACHADO (OAB/PR 93.732) no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do item 1.2 c/c item 1.17, 1.8 e 1.11, da Tabela anexa à Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza, a complexidade da causa o trabalho realizado pelas causídicas e o tempo exigido para os seus serviços.
As verbas honorárias deverão ser atualizadas a partir da presente data pelo INPC do IBGE.
Sirva a presente sentença como certidão de honorários às defensoras, sendo desnecessária a expedição da referida certidão pela secretaria.
Transitada em julgado a presente sentença: a.
Providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las no prazo legal; b.
Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral em razão da suspensão dos direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, tal como disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e no enunciado da Súmula n. 09, do Tribunal Superior Eleitoral. c.
Expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena, pautando-se data para a realização da audiência admonitória. d.
Proceda-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas. e.
Cumpra-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. f.
Diligências Necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito -
12/05/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:22
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 13:19
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:19
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/02/2021 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 19:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/01/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 11:18
Recebidos os autos
-
22/12/2020 11:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/12/2020 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 17:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/12/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/12/2020 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/12/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 16:06
Expedição de Mandado
-
25/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 06:48
Recebidos os autos
-
08/07/2020 06:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2020 11:39
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2020 17:04
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
02/07/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:35
Recebidos os autos
-
10/03/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:18
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
10/03/2020 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/03/2020 12:13
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
26/02/2020 20:29
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/02/2020 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 12:57
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
29/01/2020 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2020 13:42
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 14:04
Recebidos os autos
-
10/01/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 13:05
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/01/2020 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 15:00
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
28/11/2019 12:32
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
25/10/2019 12:09
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
17/10/2019 16:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/10/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 19:08
Recebidos os autos
-
14/10/2019 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 14:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2019 14:25
Expedição de Mandado
-
14/10/2019 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 07:11
Recebidos os autos
-
02/10/2019 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2019 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/09/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 16:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 15:09
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
14/08/2019 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2019 15:46
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
05/08/2019 14:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2019 13:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 00:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/07/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:28
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
08/07/2019 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 14:32
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
02/07/2019 14:30
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
28/05/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 18:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 14:31
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
23/04/2019 16:02
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
28/03/2019 00:21
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 13:25
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
22/03/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2019 14:27
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
16/01/2019 15:55
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
10/12/2018 12:55
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
09/11/2018 13:58
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
05/10/2018 12:58
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
04/09/2018 15:53
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
31/08/2018 14:54
Expedição de Mandado
-
31/08/2018 14:35
Juntada de LAUDO
-
24/08/2018 10:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2018 16:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2018 12:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2018 12:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2018 12:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2018 12:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2018 16:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2018 16:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 16:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 16:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/08/2018 16:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/08/2018 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2018 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
06/08/2018 14:04
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
16/07/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 13:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2018 14:24
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
29/06/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 14:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 14:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/06/2018 10:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/06/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 10:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
14/06/2018 15:46
Recebidos os autos
-
14/06/2018 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2018 14:14
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/06/2018 14:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/06/2018 10:59
Recebidos os autos
-
12/06/2018 10:59
Juntada de CIÊNCIA
-
11/06/2018 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2018 14:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/06/2018 14:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/06/2018 14:43
Recebidos os autos
-
11/06/2018 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2018 14:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/06/2018 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Informações relacionadas
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