TJPI - 0008061-98.2004.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:01
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:13
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008061-98.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: CONSERGRAFICA LTDA DESPACHO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ em face de CONSERGRAFICA LTDA .
A Resolução 547/2024, do CNJ, instituiu Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
No julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184) e que no referido precedente, ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Nesse contexto, o Poder Judiciário pode extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.
Compulsando os autos, verifico tratar-se de execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, o feito encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano, sem que se tenha localizado bens penhoráveis do devedor.
Assim, ante o exposto, consubstanciado no princípio da não surpresa, celebrado no art. 9°, do CPC, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para manifestação acerca da ausência de interesse de agir e consequente da extinção do processo com Base no tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução 547/2024, do CNJ.
Além da manifestação acerca da ausência de interesse de agir, sem prejuízo, manifestar-se também a verificação de eventual prescrição intercorrente, haja vista o lapso temporal decorrido desde a última ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens do devedor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/05/2025 01:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 06:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/09/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 02:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 21:17
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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12/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 10:41
Conclusos para despacho
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04/03/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 12:51
Distribuído por dependência
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10/02/2021 12:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/02/2021 12:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/11/2020 11:13
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2020 14:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/02/2020 11:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2020 10:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/02/2020 14:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/02/2020 09:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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14/02/2020 09:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/02/2020 12:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 14:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/08/2019 14:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/06/2015 09:12
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/06/2015 09:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/05/2015 12:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2012 09:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/02/2012 09:49
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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17/11/2010 07:53
Juntada de Outros documentos
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15/10/2010 11:01
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2010 09:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/09/2010 11:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2010 08:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/01/2010 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2009 11:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/05/2009 12:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
05/09/2007 08:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
31/03/2006 10:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/03/2006 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2004 20:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2004 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2006
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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