TJPI - 0800788-90.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 12:19
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800788-90.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: MARIA NEYDE DOS SANTOS REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA NEYDE DOS SANTOS contra ÁGUAS DE TERESINA.
A requerente alega, em síntese, que é titular da matricula nº 12192201-4 e que as faturas de água dos meses de fevereiro e março de 2025 foram emitidas com valores muito acima da média do seu consumo (respectivamente nos valores de R$220,66. (duzentos e vinte reais e sessenta e seis centavos) e R$128,65 (cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos)).
Em razão disso a autora requer o refaturamento das contas dos meses questionados.
Em contestação, a requerida impugnou a gratuidade da justiça pleiteada em exordial e arguiu preliminar de incompetência do juízo.
No mérito, aduziu a legalidade das cobranças, pois decorrentes de aferição regular de consumo, razão pela qual, pugnou pela improcedência da ação, ID 77199364.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a) Pedido de Justiça Gratuita A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
II. b) – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A requerida arguiu preliminar de incompetência deste juízo para o processamento do feito, sob o fundamento da necessidade de produção de prova pericial para aferir eventual existência de falha do aparelho de medição da unidade consumidora da requerente.
Em que pese a alegação da requerida, não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa, isto porque, em contestação, a requerida informou que realizou inspeções da unidade consumidora da autora, realizadas por prepostos da ré, ocasião em que a solicitação da requerente passou por prévia análise pela requerida.
Ademais, consoante art. 6º, da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
MÉRITO Incontroverso que a relação entre a concessionária de serviços públicos e o usuário final é de natureza consumerista, logo, aplica-se ao caso em tela as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, 83°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Il - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Dito isso, passo a analisar as provas colhidas pelas partes.
A controvérsia cinge-se a apontada falha na prestação do serviço pela requerida, consistente no faturamento de valores exorbitantes a título de consumo regular.
Da análise dos documentos apresentados pela requerente em exordial, depreende-se que o consumo dos meses de referência novembro/2024 e dezembro/2024 foram respectivamente 7 m3 e 8 m3, logo após o mês de referência janeiro/2025, fevereiro/25 e março/2025 foram respectivamente 15 m3, 18 m3 e 10 m3.
Valores muito superiores ao consumo dos meses anteriores.
Além disso, a requerente juntou vídeo (documento id nº 75544667) que demonstra o gotejamento no registro de algo, o que pode indicar que o valor está sendo faturado em excesso em razão de vazamento de água. É importante ressaltar, que a própria requerida afirma em contestação id 77199364 informa que não houve vistoria de consumo na unidade da requerente, o que reforça a tese da autora a respeito de vazamento.
Portanto, reputo evidenciada a discrepância do consumo apurado na unidade consumidora da autora referente aos meses de fevereiro/2025 e março/2025.
Dessa forma, conforme estabelece o art. 22, do CDC, os órgãos públicos, por si ou por suas empresas delegadas, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Ademais, o parágrafo único do aludido dispositivo acrescenta que: “Em caso de descumprimento, os fornecedores de serviços públicos serão compelidos à cumpri-las e reparar os danos causados.” Sendo assim, o refaturamento dos valores apurados nas faturas de consumo do serviço constitui direito da consumidora requerente, a fim de que os danos causados pela falha na prestação de serviço da empresa demandada sejam corrigidos.
Assim, diante do cotejo fático e probatório constante dos autos, julgo procedente o pedido da autora para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente no refaturamento do consumo na unidade consumidora da parte autora (12192201-4) referente aos meses de fevereiro/2025 e março/2025, usando como parâmetro a média dos 12 meses anteriores a essas datas, expedindo novas faturas com novos prazos de vencimento, sem qualquer ônus à parte consumidora.
Com efeito, evidenciada a falha na prestação do serviço, cumpre aferir o pedido de indenização extrapatrimonial.
Denota-se que o dano moral puro, o psíquico, restou evidenciado, pelo fato apresentado na exordial.
A autora teve o serviço de fornecimento de água interrompido em razão da inadimplência de faturas cujos valores não correspondiam ao valor correto do seu consumo.
Sendo assim, uma vez evidenciada a culpa da empresa ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à autora, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por esta, com o seu consequente prejuízo moral.
A quantificação do dano moral, deve sopesar a compensação da vítima e a punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequências da ofensa, bem como as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Ainda, a indenização deverá ser arbitrada mediante estimativa prudente, que leve em conta a proporcionalidade e a razoabilidade, assim como, o caráter punitivo-pedagógico.
Sopesando todas essas situações, julgo procedente, em parte, o pedido de indenização moral para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a indenização moral.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial e extingo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida: I - A pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da autora, a título de dano moral, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. (CC, art. 406), contados a partir da citação, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; II - Na obrigação de fazer consistente no refaturamento do consumo da unidade consumidora (12192201-4) da autora, referente ao período de fevereiro/2025 e março/2025.
Devendo a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, proceder ao refaturamento dessas faturas, utilizando como base de cálculo a média do consumo dos últimos 12 (doze) meses anteriores às faturas questionadas, expedindo nova fatura com prazo adequado para pagamento, sem encargos adicionais, ficando vedadas cobranças ou consequências decorrentes da cobrança impugnada nesta ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 3.000,00 (três mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil, a partir da intimação pessoal da requerida para o cumprimento da obrigação (S. 410/STJ); III – CONVERTER EM DEFINITIVA a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 74967527), mantendo a determinação para que a empresa ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. abstenha-se de suspender o fornecimento de água à unidade consumidora nº 12192201-4, bem como, ampliando seus efeitos, para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), ambos em razão do débito relativo à fatura de fevereiro/2025 e março/2025, objeto desta demanda.
Fica ressalvada à requerida a possibilidade de suspensão do serviço em relação a eventual inadimplemento das faturas futuras, desde que observado prévio aviso e respeitada a legislação específica sobre o tema.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
28/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800788-90.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: MARIA NEYDE DOS SANTOSREU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DESPACHO Remeto os autos à Secretaria para que se proceda com os atos necessários à realização da audiência una outrora agendada nestes autos.
Em seguida, faça-se conclusão dos autos para julgamento, ocasião em que serão apreciados os pedidos apresentados em petições retro.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
10/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
10/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:37
Decorrido prazo de MARIA NEYDE DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 01:49
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800788-90.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: MARIA NEYDE DOS SANTOS Nome: MARIA NEYDE DOS SANTOS Endereço: Rua Rui Barbosa, 3468, (Zona Norte), Matinha, TERESINA - PI - CEP: 64002-180 REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Nome: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Endereço: Avenida Camilo Filho, 1960, *, Todos os Santos, TERESINA - PI - CEP: 64089-040 DECISÃO O(a) Dr.(a) CELSO BARROS COELHO FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA NEYDE DOS SANTOS em face de ÁGUAS DE TERESINA, em decorrência de suspensão do fornecimento do serviço.
A parte autora, sustenta que é titular da unidade consumidora de matrícula nº 12192201-4 e vem enfrentando dificuldades em relação ao serviço de fornecimento de água prestado pela concessionária Requerida, pois relata que as faturas estão sendo emitidas com valores que considera excessivamente elevados.
Aduz que teve seu fornecimento de água interrompido há mais de dois meses, em razão da inadimplência das faturas referentes aos ocorridas por não ter condições financeiras de arcar com os valores cobrados pela requerida.
Por esse motivo, a parte autora formulou pedido de concessão, inaudita altera pars, da Tutela Antecipada, de Urgência, nos termos do art. 300 do CPC e art. 84 §3º do Código de Defesa do Consumidor, para que este juízo determine que a promovida reestabeleça o fornecimento de água na residência da autora, referente à matrícula nº 12192201-4 e que a demandada se abstenha de negativar o nome da consumidora em cadastros SERASA/SPC em razão da fatura questionada.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sendo que o juiz tem o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
As tutelas de urgência cautelares e satisfativas fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni juris e do periculum in mora.
Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação dos efeitos da tutela definitiva (de mérito).
Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni juris (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, pg. 609 Humberto Theodoro Júnior).
Portanto, embora seja legítimo o corte do fornecimento do serviço de água em virtude de inadimplência do consumidor, é necessário que se observe alguns requisitos para a adoção de tal medida extrema, tendo em vista que se trata de serviço essencial.
Não apenas a qualidade da cognição, mas também a importância do bem jurídico (objeto sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida “a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni iuris” (TJSC, 1.a Câm. de Direito Público, AgIn 2008.031776-5, rel.
Des.
Newton Trisotto, j. 24.03.2009).
A parte autora pretende que a requerida se abstenha reestabeleça o fornecimento de água na sua residência, referente à matrícula nº12192201-4 e se abstenha de negativar o nome da consumidora em cadastros SERASA/SPC em razão das faturas questionadas.
Destarte, para que se efetive o corte o fornecimento de serviço essencial de forma legítima, a jurisprudência do STJ ainda exige que não acarrete lesão irreversível à integridade física do usuário.
Considerando que o serviço fornecido pela ré é essencial à vida humana, entendimento este já firmado pela jurisprudência e doutrina pátria e, estando presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam, “fumus boni iuris” consistente na verossimilhança das afirmações da parte autora (comportamento de boa-fé em realizar o pagamento do único boleto atrasado) e “periculum in mora” (serviço essencial à sobrevivência da beneficiária), entendo que não há, nessas condições, óbice algum para o deferimento da medida ora pleiteada.
Trata-se, outrossim, do princípio da dignidade da pessoa humana insculpido na Constituição Federal de 1988, Lei Maior, além do fato dos Juizados Especiais, embora de natureza sumaríssima, ainda necessitam de audiência de conciliação e possível audiência de instrução e julgamento, onde nem sempre as agendas estão abertas e com datas próximas, o que pode privar a autora, durante semanas, até o deslinde da questão, de um bem hoje imprescindível.
Por tudo o que foi exposto, conforme autoriza o artigo 300, § 2º, do CPC, e por ter verificado no caso a plausibilidade jurídica das alegações da requerente e o risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, na forma prevista nos artigos 300, caput, do CPC, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA PRETENDIDA para determinar, conforme autoriza o art. 300, CPC, que seja notificada a ÁGUAS DE TERESINA, para reestabelecer o fornecimento de água na residência da autora, referente à matrícula nº 12192201-4 no prazo de 2 (DOIS) dias, após a intimação da presente decisão, até o julgamento da presente lide, sob pena de multa de RS 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).2) Abstenha-se de inscrever, ou caso já inscrito, retire o nome da parte autora, dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 3 dias, sob penado pagamento de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, no que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível no presente caso, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC).
Intime-se a requerida para cumprir a decisão.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25043013150535300000069940177 MARIA NEYDE DOS SANTOS x AGUAS DE TERESINA - religação - refaturamento PETIÇÃO 25043013150540600000069940180 DOC 1 - docs pessoais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043013150551100000069940183 DOC 2 - fatura fev 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043013150582300000069940735 DOC 3 - fatura março 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043013150595500000069940736 DOC 4 - fotos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043013150608700000069940737 WhatsApp Video 2025-04-24 at 10.55.30 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043013150620400000069940738 WhatsApp Video 2025-04-24 at 11.02.56 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043013150663500000069940739 WhatsApp Video 2025-04-24 at 11.06.40 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043013150676500000069940740 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25043023061219200000069977604 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
05/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:43
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
30/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
30/04/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801919-11.2023.8.18.0033
Maria Alves Pereira de Sousa
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 12:34
Processo nº 0801919-11.2023.8.18.0033
Maria Alves Pereira de Sousa
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2023 11:39
Processo nº 0801830-14.2024.8.18.0013
Maria Camila Costa de Oliveira
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2025 16:09
Processo nº 0801830-14.2024.8.18.0013
Maria Camila Costa de Oliveira
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/09/2024 09:17
Processo nº 0800453-68.2022.8.18.0048
Mascinelvia Menezes de Moraes Sousa
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2022 12:41