TJPI - 0800453-68.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800453-68.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica, Perdas e Danos] AUTOR: MASCINELVIA MENEZES DE MORAES SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 14 de maio de 2025.
LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
14/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800453-68.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica, Perdas e Danos] AUTOR: MASCINELVIA MENEZES DE MORAES SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MASCINELVIA MENEZES DE MORAES SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí.
A autora narra que, nos dias 08, 09 e 18 de junho de 2021, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido de forma abrupta, injustificada e reiterada, sem que houvesse qualquer notificação prévia e, principalmente, sem que houvesse qualquer débito em aberto junto à concessionária.
Após múltiplas tentativas de contato com a central de atendimento da empresa, sem sucesso, foi forçada a deslocar-se até a cidade de Teresina, sede da empresa, para tentar solucionar o problema.
Mesmo diante da insistência da parte autora, a concessionária permaneceu inerte, levando a autora, por desespero e necessidade, a contratar terceiros para realizar a religamento da energia, correndo riscos e arcando com despesas indevidas.
Aponta que a situação causou transtornos, prejuízos à rotina domiciliar e abalo à sua honra, imagem e dignidade, circunstância que extrapola o mero aborrecimento.
Requereu a declaração de inexistência de débito com a ré, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das verbas da sucumbência.
A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação, na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a regularidade da interrupção do fornecimento, alegando inexistência de falha em sua prestação de serviço.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
Ausente manifestação ou requerimento de provas adicionais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Preliminar – Gratuidade de Justiça A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 26189521), e não foram apresentados elementos suficientes pela parte ré que infirmem a veracidade da condição econômica da autora.
Nos termos do art. 98 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, salvo prova em contrário.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 2.2.
Do Mérito A relação entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é destinatária final do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, prestado pela ré, concessionária de serviço público.
Nos termos do art. 22 do CDC, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, de forma contínua.
O fornecimento de energia elétrica é, por definição legal, serviço essencial, e sua descontinuidade apenas pode ocorrer mediante estrita observância aos preceitos normativos e ao contraditório administrativo, o que, no caso concreto, não se verificou.
A responsabilidade do fornecedor, nesse tipo de relação, é objetiva (art. 14 do CDC), exigindo-se apenas a prova do dano e do nexo de causalidade.
Restando demonstrado que a autora sofreu transtornos causados por falha na prestação do serviço, é cabível a reparação.
A documentação e narrativa constantes dos autos revelam que houve interrupções reiteradas e indevidas do fornecimento de energia à unidade consumidora da autora, inclusive sem registro de débitos pendentes ou autorização formal de corte.
A autora comprovou ter buscado, por meios administrativos, resolver a questão, o que não logrou êxito, gerando-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a interrupção indevida de serviço essencial, como energia elétrica, caracteriza dano moral presumido. “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais.” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO/CEMIG - COBRANÇA INDEVIDA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA - DANOS MORAIS IN RE IPSA. - Em linha do entendimento do c.
STJ, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo dispensada sua comprovação pelo lesado.
No mesmo sentido, os tribunais estaduais têm entendido que: “A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço, ensejando indenização por danos morais, diante da essencialidade do serviço e dos transtornos gerados ao consumidor Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO PELA INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR QUATRO DIAS.
DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 2.
Comprovou a parte autora documentalmente que efetuou reclamações administrativas, deixando a ré de solucionar o problema da falta de energia elétrica em prazo breve e razoável. 3.
A concessionária não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não logrou êxito em comprovar a existência de situação excepcional e imprevisível, capaz de justificar a demora no restabelecimento do serviço. 4.
Falha na prestação do serviço evidenciada pela interrupção desarrazoada e indevida, ensejando a aplicação do verbete sumular 92 deste Tribunal de Justiça, segundo o qual a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. 5.
Danos morais in re ipsa, diante das peculiaridades do caso concreto, fixados em R$ 10.000,00, que devem ser mantidos em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica razoável à luz da interrupção do serviço essencial por quatro dias. 6.
Desprovimento do recurso.
Configurado o dano moral, a indenização deve cumprir dupla finalidade: compensatória e pedagógica.
A quantia deve ser suficiente para amenizar o sofrimento da parte lesada e desestimular o ofensor a repetir a conduta.
Considerando a extensão do dano, a conduta negligente da ré, a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado à reparação do dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MASCINELVIA MENEZES DE MORAES SOUSA para: 1.
Declarar a inexistência de débito da autora junto à ré; 2.
Condenar a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde esta data (Súmula 362, STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); 3.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
28/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/10/2024 14:23
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/08/2024 03:15
Decorrido prazo de MASCINELVIA MENEZES DE MORAES SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:48
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MASCINELVIA MENEZES DE MORAES SOUSA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/12/2023 23:59.
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19/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 22:42
Conclusos para despacho
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26/07/2023 22:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 04:13
Decorrido prazo de MASCINELVIA MENEZES DE MORAES SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:34
Decorrido prazo de MASCINELVIA MENEZES DE MORAES SOUSA em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:13
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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19/06/2023 10:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/06/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:40
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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14/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:05
Conclusos para despacho
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12/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
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11/04/2022 21:11
Juntada de Petição de comprovante
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11/04/2022 12:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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