TJPI - 0800429-39.2023.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800429-39.2023.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIO LUIZ SENA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
LEI Nº 14.905/2024.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1025, DO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para suprir omissão em decisão judicial, sendo instrumento voltado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sem caráter reformatório, salvo em situações excepcionais. 2.
A omissão identificada na decisão consiste na ausência de definição expressa dos índices de correção monetária e taxa de juros legais, em desconformidade com o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024. 3.
A aplicação do IPCA como índice de correção e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros de mora decorre dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, e deve ser observada em decisões proferidas após a entrada em vigor da referida lei, por se tratar de norma de direito material. 4.
A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.795.982-SP) e dos tribunais estaduais reconhece o caráter de ordem pública das regras de atualização de débitos judiciais, impondo sua observância de ofício, ainda que a parte não tenha suscitado expressamente a matéria. 5.
A capitalização de juros não se aplica ao caso concreto, por ausência de cláusula contratual específica e de previsão judicial, sendo irrelevante sua menção para os fins da decisão. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida por este relator nos autos da Apelação Cível n.º 0800429-39.2023.8.18.0037, na qual restou negado provimento ao recurso do banco réu e dado parcial provimento ao apelo de ANTÔNIO LUIZ SENA, para majorar os danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau que havia declarado a ilegalidade da cobrança bancária denominada "Cesta Bradesco Expresso1", condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais inicialmente fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
A decisão embargada, nos termos da fundamentação constante da Decisão Terminativa, negou provimento ao recurso interposto por JOSÉ VITALINO FERREIRA e deu parcial provimento ao recurso do banco, apenas para modular os efeitos da repetição de indébito, determinando que fosse realizada na forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, com base na modulação firmada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS.
A indenização por danos morais foi mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não houve condenação em verba honorária recursal.
Em suas razões recursais (Id.25133436), o BANCO BRADESCO S.A. aponta a existência de vícios na decisão, consubstanciados em omissões que reputa relevantes ao deslinde da controvérsia.
Assim, alega omissão quanto à definição expressa dos critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis aos danos morais e materiais deferidos; a ausência de enfrentamento quanto à aplicabilidade da taxa SELIC como índice único, a título de juros e correção, nos termos do entendimento consolidado do STJ no Tema 905 (REsp 1.795.982/SP), no EREsp 727.842/SP, e da recente modificação legislativa promovida pela Lei n.º 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil; Requer expressamente o prequestionamento de tais dispositivos e precedentes jurisprudenciais, com vistas à eventual interposição de recurso especial.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil: “Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Passo ao mérito.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Trata-se, pois, de instrumento processual que visa o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, salvo nas hipóteses em que, por força do saneamento do vício apontado, verifique-se a necessidade de modificação do julgado – o que se admite excepcionalmente, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão monocrática incorreu em omissão relevante ao deixar de aplicar, de forma expressa, os parâmetros de juros e correção monetária conforme o novo regime jurídico estabelecido pela Lei nº 14.905/2024.
Em outras palavras, discute-se se a omissão apontada compromete a clareza, exequibilidade e completude do julgado, exigindo sua integração.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio a exatidão técnica e a segurança jurídica, impondo ao julgador, nos termos do art. 491 do CPC, o dever de delimitar com precisão os critérios de atualização das obrigações de pagar quantia certa, sob pena de inviabilizar sua liquidação e cumprimento.
No caso dos autos, o BANCO BRADESCO S.A.. demonstrou que a decisão, embora tenha fixado marcos de incidência de juros e correção, não especificou o índice de correção monetária nem a taxa legal de juros aplicável.
Tampouco tratou expressamente da eventual capitalização ou da metodologia de cálculo, o que se tornou ainda mais relevante diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Entendo que assiste razão parcial ao embargante.
A decisão monocrática incorreu, de fato, em omissão relevante, pois deixou de aplicar expressamente o novo regime legal vigente desde 2024, que estabelece, em seu art. 406, § 1º, do CC, que a taxa legal de juros será a SELIC, deduzido o IPCA, e, conforme o art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma, o índice de correção monetária subsidiário é o IPCA.
Além disso, a aplicabilidade imediata da nova norma aos julgamentos proferidos após sua entrada em vigor decorre do seu caráter material, disciplinando os efeitos futuros da condenação.
Assim, a omissão compromete a efetividade executiva da decisão, exigindo a sua integração sem efeitos infringentes, apenas para adequar o julgado aos parâmetros legais vigentes.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, entendendo que o julgador deve observar os parâmetros legais em vigor no momento da condenação, especialmente quando se trata de norma superveniente que altera o regime de atualização de dívidas civis.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA .
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
LEI 14.905/2024 .
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo réu-apelante alegando a existência de omissão em relação aos consectários legais .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de suprimento de eventual omissão do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, considerando a recente edição da Lei 14.905/2024 e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema.
III .RAZÕES DE DECIDIR 1.
Constatado que o embargante não havia suscitado a questão acerca dos índices de atualização monetária e juros de mora nas razões de apelação, afasta-se a alegação de omissão. 2.
No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, procede-se à análise dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1 .795.982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024. 3 .
Determinada a aplicação da taxa Selic, que inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o início da vigência da Lei 14.905/2024. 4.
Após a geração de efeitos da Lei 14 .905/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA (art. 389, p. único, Código Civil) e os juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p . único, Código Civil).
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível n . 1029789-21.2023.8.26 .0002; STJ, REsp nº 1.795.982-SP.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10648365620238260002 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/02/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/02/2025) Grifei Quanto à capitalização de juros, inexiste cláusula contratual que a autorize, tampouco foi determinada pelo juízo, de modo que não se aplica capitalização de juros no caso concreto.
Logo, a omissão sobre essa periodicidade é irrelevante ao deslinde do feito, por ausência de sua incidência fática ou jurídica.
Assim, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada, integrando a decisão com os parâmetros legais corretos, sem modificar o resultado do julgamento.
No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios.
In Verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar omissão quanto à definição dos parâmetros legais de atualização da condenação, sem efeitos modificativos do mérito da decisão, e determinar que: a) A correção monetária incidente sobre os valores fixados no julgado observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) A taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) Os marcos temporais definidos na decisão permanecem inalterados, conforme já estabelecido, observando-se os termos do enunciado 43 (correção monetária) e 362 (juros moratórios) da Súmula do STJ.
Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado. É Como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
28/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGANTE) e provido em parte
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17/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SENA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800429-39.2023.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIO LUIZ SENA DESPACHO À vista da oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.24760147), com pedido de efeito modificativo, pela parte ré/embargante - BANCO BRADESCO S/A - em face da decisão terminativa (ID.24298806), intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
07/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/05/2025 10:51
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SENA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:57
Juntada de petição
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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13/02/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/02/2025 10:21
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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