TJPI - 0800083-92.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:13
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800083-92.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: AUGUSTO MARTINS BRITO REU: UNINASSAU - FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DECISÃO A parte exequente pleiteia a aplicação de multa diária (astreintes), sob o argumento de que a requerida descumpriu a obrigação de fazer imposta na sentença, que consistia no aproveitamento de disciplinas, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitada a 10 dias-multa.
Pois bem, inicialmente, transcrevo o dispositivo da sentença: “Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de determinar que a requerida proceda ao aproveitamento das matérias requeridas pelo autor (“Mediação e Conflitos” e “Direito do trabalho: individual e coletivo”), a fim de dispensá-lo da obrigação de cursar as matérias “Psicologia, negociação, mediação, conciliação e arbitragem” e “Direito individual e coletivo do trabalho”, sob pena de multa diária por descumprimento, arbitrada em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e limitada até 10 (dez) dias-multa, a serem revertidos em favor do autor, a contar da intimação pessoal da requerida para o cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410/STJ.” Conforme se observa, o dispositivo não estabeleceu prazo expresso para cumprimento da obrigação, apenas determinou a incidência da multa diária a partir da intimação pessoal.
No caso, embora o exequente alegue que o prazo se iniciou em 07/05/2025, verifica-se que a intimação pessoal da parte ré para cumprimento da obrigação ocorreu somente em 10/06/2025 (id n° 78322624).
Antes disso, não há como se considerar iniciado o prazo para incidência da multa, pois tal termo inicial foi expressamente vinculado à intimação pessoal.
Ademais, o cumprimento da obrigação se deu em 27/05/2025, ou seja, antes mesmo da data de intimação mencionada (10/06/2025), o que demonstra que não houve resistência ao cumprimento da decisão judicial.
Assim, não há que se falar em aplicação de astreintes, pois o requisito para incidência da multa (descumprimento após a intimação pessoal) não foi configurado.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de aplicação de multa astreintes; b) Declaro extinto o processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
28/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:35
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:11
Decorrido prazo de AUGUSTO MARTINS BRITO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:45
Decorrido prazo de UNINASSAU - FACULDADE MAURICIO DE NASSAU em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 19:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/05/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:07
Decorrido prazo de UNINASSAU - FACULDADE MAURICIO DE NASSAU em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:07
Decorrido prazo de AUGUSTO MARTINS BRITO em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800083-92.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: AUGUSTO MARTINS BRITO REU: UNINASSAU - FACULDADE MAURICIO DE NASSAU SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais onde o Requerente alega, em síntese, que a Requerida não reconheceu o seu direito de dispensa nas disciplinas já cursadas em outra instituição de ensino, apesar da comprovação de equivalência entre elas.
Afirma, ainda, que a justificativa apresentada para o indeferimento não é aceitável, já que não há proibição em lei e nem no Regimento Interno da UNINASSAU acerca do ensino à distância.
Diante desta situação, ajuizou a presente Ação pleiteando o aproveitamento nas disciplinas “Mediação e Conflitos” e “Direito do trabalho: individual e coletivo”, além de danos morais e, subsidiariamente, requereu a condenação da Requerida em danos materiais pelos custos que teve para a solicitação realizada.
Em sua defesa, a Requerida impugna todos os argumentos da exordial e sustenta que a instituição agiu em consonância com as normas vigentes.
No mais, afirma que não há qualquer ilicitude em sua conduta por ter indeferido o pleito de aproveitamento realizado pelo aluno, sobretudo por ter autonomia de gestão para organização de suas regras.
Por isso, requer o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO Num primeiro momento, é importante salientar que não há dúvida a respeito das universidades gozarem de autonomia didático-científica, isso porque tal prerrogativa encontra-se prevista expressamente no art. 207 da Constituição Federal.
Esta autonomia, inclusive, estende-se à elaboração dos seus estatutos e regimentos, de acordo com o disposto na Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Dessa forma, é inegável que cabe à própria instituição de ensino superior estabelecer os critérios que deverão ser observados em relação ao aproveitamento de disciplinas cursadas em outras instituições.
No que diz respeito ao tema, o regimento interno da UNINASSAU prevê: Art. 66 - O aproveitamento é concedido e as adaptações são determinadas pela Coordenação de Curso, observadas as seguintes e demais normas da legislação pertinente: I - A disciplina solicitada para aproveitamento de estudos deverá ter sido cursada, com aprovação, em instituição de ensino superior devidamente autorizada ou reconhecida pelo Ministério da Educação; II - Para análise de aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas em outra instituição de ensino superior, é necessária a apresentação do histórico escolar original, emitido pela instituição de origem, ou declaração de aprovação em que constem nota e carga horária da disciplina, devidamente acompanhada do programa da disciplina solicitada; Nesse sentido, percebe-se que o aluno aprovado em outra instituição de ensino devidamente autorizada pelo Ministério da Educação pode solicitar à Requerida o aproveitamento de disciplinas, cabendo-lhe apresentar o histórico escolar original ou declaração de aprovação em que constem a nota e a carga horária da disciplina, além do programa com o conteúdo ministrado.
Pois bem, partindo dessa premissa, o Autor apresentou um requerimento para aproveitamento das disciplinas “Mediação e Conflitos” e “Direito do trabalho: individual e coletivo” cursadas em outra instituição de ensino superior.
O pedido do discente, contudo, foi indeferido pela Requerida sob o argumento de que as disciplinas teriam sido cursadas de forma online, o que seria vedado pelo regimento interno da UNINASSAU.
No entanto, não observo qualquer exigência no regimento interno da Requerida que condicione a validade da dispensa de disciplina ao fato dela ter sido cursada de forma presencial.
Por isso, entendo que não há razão para o indeferimento do pedido de aproveitamento formulado pelo aluno, isso porque o aluno requerente demonstrou preencher os requisitos legais e os exigidos pelo regimento interno da UNINASSAU para tanto.
Compulsando os documentos acostados aos autos pelo demandante, é notório que há equivalência entre a carga horária e semelhança entre o conteúdo programático das disciplinas “Psicologia, negociação, mediação, conciliação e arbitragem” e “Direito individual e coletivo do trabalho” ofertadas pela Requerida e as disciplinas “Mediação e Conflitos” e “Direito do trabalho: individual e coletivo” que o aluno já cursou, sem olvidar das notas aprovativas em cada uma delas.
Além disso, a própria Requerida, ao receber o requerimento administrativo formulado pelo demandante, relatou que o aproveitamento é feito após comparação entre a disciplina cursada e a grade vigente da UNINASSAU, sendo deferido desde que comprovada a compatibilidade de 75% das ementas, 75% da carga horária e a nota aprovativa.
Como se percebe, não há qualquer ressalva em relação ao ensino online, o que corrobora o direito do Requerente ao pleito de dispensa apresentado.
Desse modo, preenchidos os requisitos exigidos pela própria instituição Requerida, bem como pela legislação específica, é devido o deferimento do pedido de aproveitamento das disciplinas “Mediação e Conflitos” e “Direito do trabalho: individual e coletivo” ao Requerente, não configurando qualquer ofensa à autonomia da universidade, pois se trata de direito garantido pelo próprio regimento interno da faculdade, ora demandada.
Nesse sentido, segue entendimento já adotado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, em caso idêntico ao que ora se analisa: APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS EM OUTRA GRADUAÇÃO.
MESMA INSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA APROVAÇÃO NA DISCIPLINA E DA SEMELHANÇA DOS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS.
PROXIMIDADE DE CARGA HORÁRIA.
DIREITO GARANTIDO PELO REGIMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - É cediço que o art. 207 da Constituição Federal garante, às universidades, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, razão pela qual, cabe à própria Instituição de Ensino Superior estabelecer quais os critérios que deverão ser seguidos quanto ao aproveitamento das disciplinas cursadas em outra Instituição, bem como os seus respectivos créditos.
II – De acordo com o Regimento Interno da Instituição, nos casos de portadores de diplomas ou de transferências entre as universidades, é possível o aproveitamento de estudos, quando ocorrer semelhança dos programas e equivalência de carga horária, devendo, ainda, comprovar a aprovação na disciplina a qual se pretende aproveitar.
III – In casu, o Recorrido preencheu os requisitos necessários exigidos pelo regimento da Apelante, para o aproveitamento da disciplina de Fisiologia, porquanto comprovou, através do histórico escolar acostado em id nº 10974990, que cursou e foi aprovado na aludida disciplina, no curso de Odontologia.
IV - Ademais, analisando os conteúdos programáticos das disciplinas em ambos os cursos (id nº 10974990 e id nº 10974988), é possível vislumbrar que possuem semelhança nos programas, bem como proximidade na carga horária, haja vista que a carga horária exigida para odontologia é de 90 horas e para medicina é de 120 horas, correspondendo, portanto, a 75% (setenta e cinco por cento) do cumprimento da carga horária exigido no curso de medicina.
V - Desse modo, preenchidos os requisitos exigidos pela própria Instituição Educacional, bem como pela legislação específica, é devido o deferimento do pedido de aproveitamento da disciplina de Fisiologia ao Apelado, não configurando qualquer ofensa à autonomia da universidade, porquanto se trata de direito garantido não só legalmente, mas como pelo próprio regimento interno da faculdade.
VI – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837009-84.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 ) Portanto, uma vez preenchidos os requisitos previstos na legislação e no regimento interno da Requerida, o aproveitamento das disciplinas solicitado pelo Requerente é medida que se impõe.
No que concerne ao pedido de danos morais, segundo a doutrina e a jurisprudência majoritárias, o dano moral exige a ocorrência de um abalo psicológico relevante que atinja a esfera íntima da pessoa, causando sofrimento, humilhação, vexame ou dor, ou seja, a simples ocorrência de um fato desagradável ou incômodo cotidiano, por si só, não é suficiente para configurar dano moral.
Portanto, a indenização por dano moral só é devida quando há violação efetiva a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada, o que não se verifica nos autos, uma vez que não houve demonstração de sofrimento relevante, humilhação pública ou qualquer ofensa real à dignidade do requerente.
Dessa forma, o Poder Judiciário deve agir com cautela ao analisar pedidos de indenização por dano moral, sob pena de banalização da reparação civil.
Situações corriqueiras ou meros aborrecimentos decorrentes da vida em sociedade, ou mesmo de relações contratuais e comerciais, não ensejam indenização, conforme o entendimento pacificado pelos tribunais. “Nem todo incômodo ou contratempo configura dano moral. É preciso que haja um mínimo de relevância capaz de comprometer a dignidade da pessoa.”(STJ – REsp 1.155.464/MG) Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais feito pelo autor, um vez que ausente qualquer comprovação de lesão efetiva à dignidade, honra ou integridade psíquica do requerente, não há que se falar em indenização por dano moral, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de determinar que a requerida procedo o aproveitamento das matérias requeridas pelo autor (“Mediação e Conflitos” e “Direito do trabalho: individual e coletivo”), a fim de dispensa-lo da obrigação de cursar as matérias “Psicologia, negociação, mediação, conciliação e arbitragem” e “Direito individual e coletivo do trabalho, sob pena de multa diária por descumprimento, arbitrada em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e limitada até 10 (dez) dias multa, a serem revertidos em favor do autor, a contar da intimação pessoal da requerida para o cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410/STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
05/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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25/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 10:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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15/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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