TJPI - 0805223-05.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805223-05.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FELIPE DA SILVA REU: Insituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/2015).
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, o nexo causal, ainda que de forma indiciária, não restou configurado, na medida em que embora o laudo médico acostado no ID 63348551, indique a incapacidade decorrente da existência de enfermidade , é mais prudente que se aguarde a realização da prova judicial, a qual poderá dar elementos muito mais verossímeis para a elucidação da questão (se há ou não incapacidade para o trabalho).
Assim, indefiro o pedido de tutela.
Tratando-se de ação ordinária com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laboral, tem-se a necessidade de realização de prova pericial (perícia médica).
Antecipo, então, a realização da prova pericial, conforme recomendação do CNJ e art. 139, inciso VI, do CPC, tendo em vista que esse ato é imprescindível para a defesa do INSS, inclusive, ensejando proposta de acordo após a citação.
A perícia médica visa avaliar o quadro de saúde do(a) autor(a), a partir de entrevista pessoal, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, e deve ser realizada, preferencialmente, por médico especializado em medicina do trabalho ou na área de conhecimento em que se insere a patologia afirmada pelo(a) demandante, desde que haja tal indicação na peça inaugural ou em documentos trazidos com a inicial.
O(A) autor(a) deverá comparecer no local, na data e no horário designados para a produção da prova técnica, munido dos exames, das receitas e dos diagnósticos de que dispuser para facilitar o trabalho do experto.
Fica a parte advertida, ainda, de que a não realização do exame por ausência injustificada poderá implicar na extinção do processo sem mérito.
Os quesitos do juízo são os constantes do formulário padrão (em anexo).
Faculto ao(à) autor(a) a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 465, § 1º).
O INSS, por meio de sua procuradoria habilitada, poderá indicar assistente técnico e depositar quesitos pertinentes à matéria.
Desta forma, para realização do exame nomeio perito devidamente habilitado nos Cadastros de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal (TRF 1º Região), sendo este o médico Dr.
HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO (CRM/PI Nº 6786) a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico na parte requerente, respondendo os seguintes quesitos que seguem em anexo quanto ao benefício pretendido.
Cientifique-se o profissional designado para a realização do exame técnico acerca do encargo que lhe fora confiado, exortando-o a entregar o laudo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da realização da prova.
Ressalvado o atendimento ao disposto no art. 129-A, § 1º: Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Cabe à parte autora apresentar nos autos laudo da perícia médica realizada no âmbito do processo administrativo de requerimento do benefício e apresentá-lo ao perito judicial nomeado no ato do exame para que se possa averiguar eventuais divergências de conclusão.
Após a juntada do laudo do exame médico pericial aos autos, cite-se o INSS para apresentação de defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
24/05/2025 15:01
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FELIPE DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805223-05.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FELIPE DA SILVA REU: INSITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da perícia designada, com o Dr.
Hamilton Cavalcante, para o dia 23/05/2025, a partir das horas 08:00 horas, por ordem de chegada, na Clínica Maior - Rua Padre Manoel Felix, 609, Centro, Campo Maior-PI.
CAMPO MAIOR, 25 de abril de 2025.
THAMIRES MENEZES DE LOIOLA 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
25/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de INSS em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 04:03
Decorrido prazo de HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:58
Nomeado perito
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11/09/2024 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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