TJPR - 0006859-72.2013.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/09/2024 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/09/2024 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2024
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29/08/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2024 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2024 17:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/03/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2023 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/04/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/04/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
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28/11/2022 12:03
Conclusos para decisão
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24/11/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/11/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 13:07
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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13/05/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/05/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006859-72.2013.8.16.0190 Processo: 0006859-72.2013.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.824,20 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 - Telefone: (44) 3221-1234 Executado(s): SAUTCHUK MARCHI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-47) Avenida XV de Novembro, 822 Apartamento - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Sautchuk Marchi Consultoria Empresarial Ltda, todos devidamente qualificados.
Em manifestação constante do mov. 71.1 a parte executada apresenta exceção de pré-executividade, ocasião em que defende, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente do débito fiscal, tendo em vista a desídia da excepta por não promover os devidos atos processuais inerentes ao bom andamento do processo de execução fiscal por mais de 05 (cinco) anos.
Ao final, requer o acolhimento da exceção, com a consequente extinção do feito executivo.
Intimada a se manifestar, a exequente requer a rejeição da exceção de pré-executividade oposta e a continuidade do feito com a realização de atos constritivos (mov. 82.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é o remédio adequado a demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.
No caso em apreço, como se discute a possível ocorrência de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido não merece acolhimento.
A prescrição intercorrente é instituto de natureza processual e se verifica quando já formada a relação processual, diante da inércia da exequente no curso do processo por período superior a 05 (cinco) anos.
Tal matéria resta regulamentada pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais: Art. 40.
O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Vai daí que a contagem da prescrição intercorrente somente tem início com o fim de 1 (um) ano da suspensão do processo deferida pelo Juízo, quando não for localizado o executado ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Vale rememorar, ademais, que recentemente, no dia 12 de setembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.340.553, firmando entendimento de como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo as seguintes teses: 4.1.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.
Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4. 1.2.
Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.
O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
No caso dos autos, iniciada a execução no ano de 2013, observa-se que o ente público fora intimado acerca da não localização da parte devedora em 10/06/2016 (mov. 18).
Posteriormente, a parte credora compareceu reiteradamente aos autos, pugnando pela pesquisa de endereços e posterior citação da executada, que se efetivou em 28/01/2021 (mov. 72.1).
Sob essa ótica, portanto, não se operou a prescrição intercorrente na situação descrita nos autos.
Com efeito, nos termos do entendimento fixado pelo STJ, tem-se que o prazo de 01 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que se deu em 10/06/2016, com a ciência do Fisco a respeito da não localização da executada em (mov. 18).
Decorrido o prazo acima fixado, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 anos (no caso, em 10/06/2017), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição.
Referido prazo iria se findar apenas em 10/06/2022.
De se ver, porém, que diante da efetivação da citação da executada em 28/01/2021(mov. 72.1) – isto é, dentro do lustro prescricional –, houve nova interrupção da prescrição, de forma que tal prazo somente voltará a correr a partir do momento em que a Fazenda Pública tiver ciência da não localização de bens da devedora.
Por tais motivos, não há de se falar em reconhecimento de prescrição intercorrente na hipótese dos autos.
A propósito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TRIBUTO DECORRENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2006 a 2008.
DEMANDA AJUIZADA EM 06.11.2009.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA EXERCER DIREITO AO CONTRADITÓRIO.
ART. 10, CPC.
NORMA QUE IMPEDE DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
PROFERIDA NOVA DECISÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 18.12.2009, PORTANTO, NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO VIGENTE.
CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA NEGATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 09.12.2013.
INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO E, POSTERIOR, INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CUJO TERMO FINAL SERÁ APENAS EM 09.12.2019.
AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RESP.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.120.295/SP.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0003793-05.2009.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 06.08.2019) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS DE JANEIRO DE 1995.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 25.08.1995.
CITAÇÃO EFETIVADA EM 14.05.1997.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE POSSUI COMO MARCO INICIAL A NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU BENS, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980 (RESP N. 1.340.553/RS).
AUSÊNCIA DE QUALQUER DESTAS SITUAÇÕES.
FALÊNCIA DECRETADA EM 27.05.1998.
EFETIVAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO FALIMENTAR.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ATIVOS DA MASSA FALIDA.
FAZENDA PÚBLICA QUE DEVE SER ESPERAR O FIM DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE FALÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
JUROS.
EXCLUSÃO DAQUELES DEVIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APENAS SE O PASSIVO NÃO SUPORTAR.
HONORÁRIOS.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002192-88.1995.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 03.07.2019).
Os argumentos acima alinhados são suficientes à rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. 1.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no mov. 71.1 e, por consequência, determino o prosseguimento regular da presente Execução fiscal. 1.1.
Deixo de condenar em horários advocatícios, tendo em vista que, nos termos do entendimento do STJ, é devida a presente condenação na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório (REsp 1185036 PE 2010/0046847-6), o que não se verifica na hipótese dos autos. 2.
No mais, a fim de promover o andamento do feito, defiro o pedido de mov. 77.1. 3.
Portanto, providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema Sisbajud. 4.
Após confirmação, aguarde-se 05 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Novo Código de Processo Civil; ou b) determinando a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente.
Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no § 5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado. 5.
Infrutífera a diligência ou insuficiente a quantia bloqueada, independentemente de nova conclusão e acaso requerido pela exequente, deverá a Secretaria elaborar minuta de bloqueio de veículos de propriedade da executada, via Sistema RENAJUD, bem assim proceder à consulta por meio do Sistema INFOJUD, acostando aos autos cópias das declarações solicitadas pelo exequente. 5.1.
Com a juntada dos documentos fiscais da empresa executada, determino que o presente feito tramite em Segredo de Justiça. 6.
Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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11/05/2021 15:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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11/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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11/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 15:55
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
12/04/2021 11:50
Conclusos para decisão
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09/04/2021 12:28
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 11:54
Conclusos para decisão
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18/02/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/02/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SAUTCHUK MARCHI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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17/02/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2021 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/02/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2021 12:45
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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19/01/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2020 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2020 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2020 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/07/2019 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOCILMAR DE JESUS BARDI
-
12/06/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/06/2019 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2019 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 15:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/04/2019 15:48
Expedição de Mandado
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23/08/2018 17:42
Juntada de Certidão
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25/06/2018 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2018 16:18
Juntada de COMPROVANTE
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17/04/2018 01:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/04/2018 16:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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16/04/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 14:11
Juntada de Certidão
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07/02/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
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18/01/2018 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/01/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2018 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/01/2018 15:24
Juntada de COMPROVANTE
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17/05/2017 16:17
Juntada de Certidão
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17/05/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/11/2016 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/11/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2016 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2016 16:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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26/10/2016 13:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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14/10/2016 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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30/09/2016 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2016 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2016 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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16/09/2016 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2016 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2015 17:26
Juntada de Certidão
-
21/01/2015 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2015 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2015 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2015 14:21
Juntada de Certidão
-
08/01/2015 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2014 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2014 18:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/02/2014 15:22
Conclusos para decisão
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20/02/2014 15:22
Juntada de Certidão
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09/12/2013 10:10
Recebidos os autos
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09/12/2013 10:10
Distribuído por sorteio
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06/12/2013 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2013 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2013
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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