TJPE - 0001647-32.2023.8.17.2570
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Escada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:02
Decorrido prazo de ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:02
Decorrido prazo de João Campiello Varella Neto em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0001647-32.2023.8.17.2570 AUTOR(A): MARIA JOSE SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, fica a parte autora intimada do inteiro teor da Decisão de ID 204621358, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO.
Vistos etc.
Considerando a interposição de recurso de apelação por MARIA JOSE SANTOS DA SILVA, intime-se a parte apelada, por seu advogado constituído nos autos, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Escada, 20 de maio de 2025.
IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito" ESCADA, 8 de julho de 2025.
JAIME VASCONCELOS NEVES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
08/07/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 23:46
Outras Decisões
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06/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:01
Conclusos para decisão
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01/04/2025 04:04
Decorrido prazo de ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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11/03/2025 03:09
Publicado Edital/Edital (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0001647-32.2023.8.17.2570 AUTOR(A): MARIA JOSE SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 190741761 , conforme transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR em face de BANCO BMG S.A., estando ambos devidamente qualificadas na exordial, sob alegação de que vem sendo descontado da sua folha de pagamento o valor referente ao pagamento de empréstimo na modalidade de contrato de cartão de crédito.
Ocorre que, a ilegal idade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS.
In casu, a requerente realizou o empréstimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) em meados de 2016, e já quitou toda a divida, conforme comprovantes em anexo.
No entanto, continua tendo descontos em sua folha de pagamento até os dias atuais.
Nesse momento , o valor descontado em folha, é na média de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) conforme extrai-se dos históricos de crédito (todos acostos).
Aduz ainda na inicial que: aposentada por idade (NB 169.027.862-2), buscou o réu em meados de 2016 com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradic iona l, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM – contrato 12327293), porém, sem nunca utilizar tal cartão.
Todavia, teve creditado (via TED) em sua conta bancária, em razão dessa operação,o valor de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) Apontando que o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Demandante consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem incidência de juros; etc.
Requer, portanto, em sede de liminar, que haja a suspensão dos descontos indicados no contracheque com a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”.
No mérito, requereu: a) declaração da nulidade da contratação do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão Consignado BMG, com consequente cancelamento do eventual saldo devedor existente; b) condenação do Banco réu à repetição de indébito em dobro do que foi pago pelo autor; d) condenação do Banco réu ao pagamento de danos morais; e) condenação do bando réu ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Devidamente citado, o banco réu contestou em id 150082249, levantando preliminar de ausência de interesse de agir e prescrição.
No mérito defende a validade do negócio jurídico e a ausência de defeito na prestação do serviço, bem como, ausência no dever de indenizar.
Pois informa que cumpriu seu dever de informação, estando as suas ações embasadas pelo ordenamento pátrio.
Pede pela improcedência da demanda e condenação do autor nos ônus de sucumbência.
Juntou documentos.
Réplica em id 181943702, refutando os argumentos trazidos na contestação.
As partes não requereram prova complementar. É o relatório.
Decido.
O feito já se encontra instruído com as provas suficientes à formação do convencimento do julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas, restando, tão somente, questões de direito para análise e, nesse passo, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Ademais, o Juiz é destinatário da prova e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
Quanto a preliminar (ausência de interesse de agir), esta não encontra acolhida, visto que a prévia reclamação administrativa é reservada para hipóteses excepcionalíssimas, entre as quais não está a hipótese dos autos, conforme o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Assim, rejeito a defesa processual em comento.
A alegação de litigância de má fé, foi suscitada pelo réu sob a justificativa de que houve a contratação, e o autor intenta cancelar o contrato buscando uma indenização.
Tal alegação não encontra acolhimento, pois o pedido é procedente em parte e passo a explicar.
A relação jurídica mantida entre a autora e a instituição financeira ré é indubitavelmente de consumo, porquanto eles se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, registrando-se que é pacífico o entendimento a respeito da aplicabilidade da Lei 8.078/90 às instituições bancárias (Súmula 297 do STJ).
Assim sendo, a prescrição é regida pelo prazo quinquenal do art. 27 do CDC, e não pelo prazo trienal previsto no Código Civil, artigo 206, § 3º, V para os casos de reparação civil.
Com efeito, a causa de pedir envolve prestação de serviço defeituoso que, em tese, acarretou resultado danoso, caracterizando, portanto, hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, cuja reparação é acessória ao pedido de inexigibilidade do débito.
Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 995.890/RN, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013).
Se tratando nesse feito de obrigação de trato sucessivo, no caso de procedência do pedido de repetição do indébito, deve ser respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Ainda, por ser obrigação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem incidência da decadência.
Verifico que o pedido principal concerne em ver declarada a inexistência de débito do autor em favor da ré.
Considero temerária a manutenção da autora nessa relação negocial.
Um contrato em que não há prazo, nem clareza quanto ao valor já pago e o que falta pagar, a bem da verdade, pode gerar uma obrigação infinita, onerando demasiadamente o consumidor, que figura em posição de hipossuficiência frente a instituição financeira.
Afinal, não existe prova nos autos de que a parte Ré, em obediência ao dever de informação, previsto no art. 6°, III da Lei n° 8.078/90, e ao dever geral de boa-fé, tenha esclarecido a autora sobre os altos encargos e percentuais de juros incidentes sobre o negócio, usuais para cartões de crédito inadimplidos, uma vez que o consumidor permanece em mora, apesar do desconto efetuado em seu contracheque, mês a mês.
Portanto, não houve fraude na contratação, falsificação de documentos ou de prestações, mas sim a contratação de um empréstimo em modalidade e condições nocivas ao consumidor, em evidente má-fé e abuso de poder por parte do requerido.
DA ANULAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES A situação trazida nos autos faz crer que a Demandante não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico que celebrou, pois caso tivesse inteira compreensão da insolubilidade do contrato, certamente não o firmaria, tanto que na exordial deixa clara a sua estranheza em ver anos de descontos em seu salário, sem que o empréstimo tenha sido quitado.
Com efeito, a parte autora não realizaria o negócio jurídico se, no ato de contratação, tivesse conhecimento de que realizaria o pagamento de parcelas mínimas de fatura de cartão de crédito, estando sempre em débito de valores junto ao banco demandado, em decorrência da incidência dos juros e encargos financeiros, o que tornaria, impagável a dívida.
Registre-se, aliás, que as normas protetivas ao consumidor são de ordem pública e de relevante interesse social (art. 1° do CDC), razão pela qual uma mera questão de direito temporal não poderia servir de argumento para justificar uma conduta abusiva praticada em desfavor da parte mais frágil da relação jurídica.
Além disso, pode-se perfeitamente enquadrar a cláusula que prevê o desconto “ad eternum” da parcela mínima do cartão de crédito em folha de pagamento como abusiva, nos termos do já citado art. 51 do CDC, o que já permite a anulação de tal disposição contratual.
Tal modalidade contratual é extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que, por expressa imposição contratual, o banco está autorizado a deduzir de sua folha de pagamento a quantia correspondente ao mínimo da fatura, abatendo os encargos de financiamento, contudo, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e mesmo com os descontos realizados, com o passar do tempo, a dívida aumenta, deixando claro que a autora jamais conseguirá quitar o débito inicial, mesmo com os descontos sucessivos efetuados diretamente na sua folha de pagamento.
Assim, se não bastante a flagrante lesividade e abusividade do refinanciamento mensal da dívida, a culminar em contrato impagável, as cláusulas do contrato celebrado não apresentam a clareza necessária para uma inteira compreensão da modalidade de empréstimo entabulado, além de não especificar a quantidade de parcelas (o termo final do contrato) nem a soma total a pagar, mostrando-se em total confronto com as normas do CDC, o qual prevê, dentre os princípios norteadores das relações por ele tuteladas, o da transparência e o da informação, de modo que tratando-se de contrato de adesão, como é o caso, cabe a parte que redige as cláusulas fazer constar com clareza todas as obrigações assumidas pelos contratantes, o que não se vê no contrato colacionado aos autos, demonstrando que está eivado de vício do erro substancial.
O artigo 138 do Código Civil de 2002 permite a anulação de negócio jurídico quando decorrente de erro substancial concernente ao objeto principal da declaração, devendo ser reconhecida essa nulidade de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado.
No caso concreto, o erro substancial invalida o ato, vez que se classifica como um dos vícios de consentimento dos negócios jurídicos, ou seja, a manifestação da vontade é defeituosa devido a omissão de informações referentes ao conteúdo da obrigação assumida pela consumidora.
Ressalte-se que ofertar ao consumidor empréstimo consignado através de cartão de crédito, sem informar de maneira clara, precisa e transparente a quantidade de parcelas e a soma total a pagar viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da lealdade contratuais.
Partindo dessa premissa e diante das evidentes abusividade e lesividade praticados pelo Réu, que angaria vantagem excessiva em detrimento da consumidora, mostra-se caracterizada a prática abusiva a ensejar a nulidade do contrato, nos moldes do art. 51, IV e § 1º, III, CDC, a saber: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Nesse sentido, restou demonstrada, na espécie, que a parte autora realmente incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio, o que autoriza a sua anulação.
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO Em que pese haver falha na prestação do serviço pela ré ao consumidor, este usufruiu do cartão de crédito por quase 05 anos, extenso lapso temporal.
Como não fora comprovado fraude na contratação, uma vez que foi juntado contrato pela parte ré, entendo não caber a devolução dos valores pagos em excesso.
Em linha contínua, o autor não comprova que não utilizou dos serviços do cartão de crédito, razão pela qual a anulação do negócio jurídico tem efeitos EX NUNC.
DO DANO MORAL O dano moral também ocorre quando o consumidor, diante de uma contratação feita com anseio, é submetido à uma expectativa que não se concretiza e percebe que o fornecedor agiu de má-fé e o ludibriou, o que, em última análise, pode ser equiparado à uma verdadeira humilhação.
Entende o Juízo que estas circunstâncias acarretaram dano moral ao autor, pelo que merece ser ressarcido.
Configurado o defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14 da Lei n° 8.078/90 e a angústia e o constrangimento que a contratação irregular e as cobranças ilegítimas, com ameaças de negativação, causaram à parte autora, entendo configurado o dano moral.
Neste norte, entende o Juízo que a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável ao demandante, diante das circunstâncias acima analisadas.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais de que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e, por consequência, adoto as seguintes providências: a) Anular o negócio jurídico referente ao cartão de crédito consignado com a ré, contrato Nº 12327293, de titularidade do autor; b) Condenar o Banco Demandado, a título de danos morais, a pagar ao Demandante a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). c) Condenar ainda a empresa demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Correção monetária dos danos morais pela tabela do ENCOGE a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do vencimento.
P.R.I.
ESCADA, (data da assinatura eletrônica) IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito " ESCADA, 27 de fevereiro de 2025.
LINCOLN MOTTA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
27/02/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:12
Decorrido prazo de ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 12:47
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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