TJPI - 0800018-60.2021.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:03
Decorrido prazo de KILSON DE SOUSA RESENDE em 16/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
23/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 21:04
Juntada de manifestação
-
23/05/2025 10:51
Decorrido prazo de KILSON DE SOUSA RESENDE em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800018-60.2021.8.18.0103 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO RECORRIDO: KILSON DE SOUSA RESENDE DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 18555932) interposto nos autos do Processo n.º 0800018-60.2021.8.18.0103, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17333381, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
EXCEÇÃO DO ART. 491, I, DO CPC.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
NR Nº 15 DO MTE.
PERÍCIA JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO.
PROVA EMPRESTADA DETERMINADA.
LAUDO POSITIVO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ A QUO.
ARTIGOS 479 E 371 DO CPC.
DECISUM EMBASADO POR MEIOS PROBATÓRIOS DIVERSIFICADOS.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
PROVA EMPRESTADA VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Embora tenha sido apresentado pedido de condenação pelo apelado nos valores que entende devidos, não é possível averiguar se os cálculos apresentados pelo recorrido estão corretos.
Desse modo, configura-se a hipótese excepcional do juiz a quo proferir sentença ilíquida, nos termos do art. 491, I, do CPC. 2.
O adicional de insalubridade é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em sentido geral, que desenvolvam atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham a agentes nocivos à saúde.
Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana. 3.
Em síntese, o laudo pericial emprestado, ainda que referente a servidor e lotação diversa, foi considerado válido para atestar a insalubridade vivenciada pelo autor da presente demanda, porque nele é perceptível que a função de zelador na municipalidade está inerentemente sujeita a agentes nocivos.
Para reforçar o entendimento, utilizou-se do fato do autor ter aproveitado da mesma prova emprestada para satisfazer pleito semelhante na Justiça Trabalhista, referente ao período em que exerceu a mesma função como celetista. 4. É perceptível que o magistrado utilizou-se corretamente do princípio do livre convencimento motivado, expondo de forma clara as razões que o levaram a conceder o pleito. 5.
Quanto à prova emprestada dos autos n° 0000210-29.2019.5.22.0105, é notório que, na tramitação do feito foi mantida hígida a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Vale ressaltar que, respeitadas essas garantias constitucionais, não se exige a identidade subjetiva das partes na utilização de prova emprestada, sob pena de restrição desmotivada de sua aplicação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.
Recurso conhecido e não provido.”. (grifo no original).
Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 373, I e II, e 491, do CPC, aos arts. 36 e 58, da Lei nº 4.320/64, arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar n.º 101/2000, e aos arts. 37, X e XII, 167, II, e 169, §1º, da CF.
Intimado (id. 21034994), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre registrar que a alegada ofensa aos arts. 37, X e XII, 167, II, e 169, §1º, da CF, é insuscetível de análise da via eleita, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.
Adiante, o Recorrente aduz que a manutenção, pela Corte Estadual, da decisão de primeiro grau violou o art. 491, do CPC, uma vez que a sentença do juízo a quo é ilíquida e, portanto, eivada de nulidade parcial, além de apontar ofensa ao art. 373, I e II, do mesmo diploma legal, sob o argumento de que o Recorrido não fez prova do direito vindicado, tendo em vista que não restou demonstrada nos autos a ocorrência de situação que revele condição de trabalho insalubre.
A seu turno, o Órgão Colegiado, após analise do feito, entendeu que a sentença combatida se insere na hipótese excepcional que admite seja proferida sentença ilíquida, diante da necessidade de liquidação do valor total da condenação, além do que, concluiu que restou devidamente comprovada nos autos a insalubridade da atividade exercida pelo Recorrido e, diante da regulamentação na lei local, manteve a sentença de primeiro grau que determinou a implantação do adicional de insalubridade ao servidor, nos seguintes termos, in verbis: “No caso em comento, a sentença não definiu o quantum da condenação pecuniária, uma vez que há a necessidade de liquidação do valor total da condenação, incluindo juros e correção monetária, com a apuração da indenização devida ao servidor.
Assim, embora tenha sido apresentado pedido de condenação pelo apelado nos valores que entende devidos, não é possível averiguar se os cálculos apresentados pelo recorrido estão corretos.
Desse modo, configura-se a hipótese excepcional do juiz a quo proferir sentença ilíquida, nos termos do art. 491, I, do CPC. (…) No município requerido, o adicional de insalubridade dos servidores públicos é regulamentado pela Lei Municipal nº 480/2017, em seus artigos 47, III, 56, III, 64 e 65 da seguinte forma: (…) In casu, na inicial, o autor expõe que trabalha como zelador desde 2010 para a municipalidade, porém, apenas em 2017 passou a ser regido pelo regime próprio, por conta de aprovação em concurso público.
Referente ao período trabalhado sob o regime celetista, em razão de demanda com trâmite na Justiça Trabalhista (Reclamação Trabalhista nº 0001239-85.2017.5.22.0105), foi determinado à parte ré o pagamento do “adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante o período de 18/11/2014 a 31/12/2017 (…)”. (…) Para motivar seu decisum, o juiz a quo destacou os seguintes pontos, que formaram o seu convencimento: “Em exame fático da situação colocada sob Juízo, tem-se que, a despeito da ventilada ausência de prova pericial, resta inserto nos autos laudo técnico conclusivo quanto à insalubridade inerente ao exercício da função de zelador em uma unidade escolar da rede pública municipal de Matias Olímpio/PI, especialmente pelos riscos biológicos provocados pela assepsia de ambientes coletivos, higienização de banheiros e áreas comuns, coleta de lixo e manipulação de agentes, fluidos e compostos orgânicos no desempenho das demais tarefas da profissão, a despeito da eventual utilização de equipamentos de proteção individual básicos - EPIs (…) Conquanto o parecer não tenha sido produzido, especificamente, em relação à autora, versa sobre profissional que exerce a mesma atividade (serviços gerais/zelador), ocorre que embora a autora exerça suas atividades laborativas em rede escolar municipal, fica demonstrado no laudo pericial que a parte autora possui contato com agentes nocivos inerentes a própria profissão laborativa, nas mesmas condições e no âmbito da mesma municipalidade (Matias Olímpio/PI), sendo irrelevante em qual unidade ocorre a efetiva lotação da servidora.
Destarte, inexiste razão para sua desconsideração.
Registre-se, por oportuno, que o documento foi expressamente acolhido pela Justiça Trabalhista em favor da própria requerente, inclusive fundamentando sentença de procedência proferida naquele Juízo quanto à implementação e pagamento do adicional de insalubridade a seu favor durante o período de incidência do regime celetista, até então vigente (ID 14156604). (…) Consigne-se, ademais, que o multicitado laudo pericial pode ser empregado como prova emprestada também nesta Justiça Comum, agora em relação ao intervalo estatutário.
Isto porque, inobstante o magistrado não se vincule às ponderações esposadas pelo perito subscritor, não há, como já afirmado, elementos capazes de infirmar sua credibilidade.
Outrossim, embora não mantenha pertinência exata com a parte demandante envolvida na causa, é possível sua utilização para formação de juízo de convencimento no presente feito por dicção expressa do art. 372 do CPC, haja vista que restou efetivamente oportunizado o contraditório sobre seu teor no decurso da ação (…)”.
Em síntese, o laudo pericial emprestado, ainda que referente a servidor e lotação diversa, foi considerado válido para atestar a insalubridade vivenciada pelo autor da presente demanda, porque nele é perceptível que a função de zelador na municipalidade está inerentemente sujeita a agentes nocivos.
Para reforçar o entendimento, utilizou-se do fato do autor ter aproveitado da mesma prova emprestada para satisfazer pleito semelhante na Justiça Trabalhista, referente ao período em que exerceu a mesma função como celetista. (…) Dessa forma, entendo que deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos a sentença guerreada.”.
Dessa forma, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado quanto à possibilidade de não se exigir imediata definição da extensão da obrigação no caso dos autos, por se enquadrar na hipótese prevista no art. 431, I, do CPC, bem como em relação à comprovação de insalubridade da atividade exercida pelo Recorrido, expondo as razões de fato e de Direito que o motivaram, o que configura deficiência de fundamentação recursal, dando ensejo à aplicação da Súm. 284, do STF, por analogia.
Além disso, a pretensão de reforma do acórdão vergastado, nos moldes pretendidos pela parte, caracteriza, na verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Ademais, observo que o aresto consignou que o Recorrido faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade com base em texto normativo previsto em lei municipal, sendo, portanto, incabível o seguimento recursal, diante da evidente necessidade de análise da legislação local, nos termos do verbete da Súmula nº 280, do STF, por analogia.
Ainda, razões recursais apontam afronta aos arts. 36 e 58, da Lei nº 4.320/64, e arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar n.º 101/2000, alegando ser indevido o pagamento das diferenças salariais em questão, por não terem sido previamente empenhadas ou incluídas em restos a pagar da atual gestão, tratando-se de débito da gestão anterior.
Todavia, cumpre observar que tais alegações desatendem à exigência constitucional do prequestionamento, pois a decisão guerreada, ao manter a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da servidora à percepção do adicional de insalubridade, não se manifestou ou debateu o conteúdo dos dispositivos indicados, tampouco foram interpostos embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria.
Nesse sentido, resta obstado o conhecimento do apelo, diante da incidência, por analogia, do óbice das Súms. 282 e 356, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
25/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:55
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 20:36
Recurso Especial não admitido
-
27/12/2024 21:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/12/2024 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
19/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de KILSON DE SOUSA RESENDE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de KILSON DE SOUSA RESENDE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de KILSON DE SOUSA RESENDE em 04/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:22
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:53
Conclusos para o relator
-
03/09/2024 11:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/09/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
02/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 03:23
Decorrido prazo de KILSON DE SOUSA RESENDE em 20/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:18
Juntada de petição
-
25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de KILSON DE SOUSA RESENDE em 24/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:34
Expedição de intimação.
-
20/05/2024 11:34
Expedição de intimação.
-
20/05/2024 10:42
Conhecido o recurso de KILSON DE SOUSA RESENDE - CPF: *03.***.*59-53 (APELANTE) e não-provido
-
17/05/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/05/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/04/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2024 03:20
Decorrido prazo de KILSON DE SOUSA RESENDE em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 12:51
Conclusos para o Relator
-
07/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/02/2024 10:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/02/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801306-17.2023.8.18.0089
Otaviano Neto Alves
Rodrigues Lopes Rocha
Advogado: Leonardo Dias Macedo Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/05/2023 14:26
Processo nº 0800703-92.2021.8.18.0030
Maria do Espirito Santo Barbosa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2021 10:14
Processo nº 0800703-92.2021.8.18.0030
Maria do Espirito Santo Barbosa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 22:22
Processo nº 0800018-60.2021.8.18.0103
Kilson de Sousa Resende
Municipio de Matias Olimpio
Advogado: Thiago Henrique Viana Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2021 08:20
Processo nº 0800190-40.2025.8.18.0142
Josefa Maria da Costa Moraes
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Mauricio Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2025 11:09