TJPR - 0027607-35.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Lucia Lourenco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 11:27
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
10/09/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE MARYSE ZANON SIMÃO
-
10/09/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS ACLESSIO SIMÃO
-
10/09/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE RID RESTAURANTE INTERNACIONAL DANÇANTE
-
23/08/2021 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 22:26
Juntada de ACÓRDÃO
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03/08/2021 16:00
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/08/2021 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/08/2021 13:30
-
10/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:18
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2021 10:18
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
30/06/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 17:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 16:00
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21/06/2021 14:37
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 19:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/06/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 17:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027607-35.2021.8.16.0000 Recurso: 0027607-35.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): JOSÉ ANTONIO SCHOLZE Agravado(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Antônio Scholze, em face da decisão de Mov.
Ref. 304.1, prolatada nos autos de “Liquidação de Sentença” nº 0000072-47.1992.8.16.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Cível, pelo qual o MM.
Juízo a quo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de Exceção de Pré-executividade arguida pelo executado JOSÉ ANTONIO SCHOLZE por meio do petitório de mov. 288. (...) Com efeito, não merece guarida a alegada prescrição do débito objeto do presente cumprimento de sentença.
Inicialmente, de se destacar que a tese apresentada pelo executado não está acobertada pela coisa julgada, porquanto as decisões proferidas por este Juízo (mov. 1.20 –fls. 06/10) e pelo e. TJ/PR no Agravo de Instrumento n. 1.100.548-8(mov. 1.23 –fls. 53/57) se referiram à alegação de prescrição intercorrente, de modo que a matéria trazida pelo excipiente[alteração legislativa sobre o procedimento adotado para execução do título judicial]ainda não fora objeto de pronunciamento.
Dito isso, passo ao exame do pedido.
Com efeito, a sentença proferida nos presentes autos, que versa sobre violação de direitos autorais, transitou em julgado em 17/01/2000 (certidão de mov. 1.10 –fl. 29), ao passo que fora requerida a instauração do processo executivo em07/03/2005 (mov. 1.11 –fls. 22/24), cujo pedido fora deferido por este Juízo em 06/04/2005 (mov. 1.12 –fl. 19).
Diante desse panorama, necessário frisar que a análise do lapso prescricional in casu perpassa as modificações legislativas ocorridas no âmbito do Código Civil e das Leis Especiais que versam sobre Direitos Autorais, além da superveniência da Lei n. 11.232/2005 que reformou parte das disposições do Código de Processo Civil de 1973 vigente à época dos fatos.
Explica-se.
Em que pese o autor pretenda a aplicação do prazo quinquenal com base no art. 178, §10º, inc.
VII do Código Civil de 1916, tal lapso não é aplicável ao caso ora em análise, considerando que a Lei n. 5.988/73 que regulou os direitos autorais entrou em vigor em 01/01/1974 e revogou o referido dispositivo legal, estipulando em seu art. 131 a prescrição “em cinco anos a ação civil por ofensa a direitos patrimoniais do autor ou conexos, contado o prazo da data em que se deu a violação".
Posteriormente, com o advento da Lei Especial n. 9.610/1998 houve a revogação expressa da Lei n. 5.988/73, sem, contudo, haver disposição legal sobre o tema da prescrição e tampouco se definiu expressamente a repristinação do prazo quinquenal contido no art. 178, §10º, inc.
VII, do CC/16.
Diante de tal impasse sobre a regra prescricional aplicável, restou definido pelo col. STJ que a partir de junho de 1998, com a revogação da Lei n. 5.988/73 pela Lei n. 9.610/98, passou a vigorar o prazo prescricional genérico de 20 anos previsto no art. 177 do CC/16. (...) Após, com o advento do Novo Código Civil de 2002, em face da inexistência de previsão específica quanto ao prazo prescricional incidente em caso de violação de direitos autorais, passou a vigorar o lapso prescricional de 03 (três) anos quando se tratar de indenização por responsabilidade civil extracontratual, como no caso da presente lide, nos moldes do art. 206, §3º, inc.
V, do Código Civil/2002.
Além disso, fora estabelecido no art. 2.028 do Código Civil a regra de transição para o cômputo do prazo prescricional, que assim dispôs: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Em síntese, aplicar-se-ia o prazo prescricional do diploma legal anterior se na data da entrada em vigor da nova legislação em 10/01/2003 já houvesse transcorrido mais da metade do período de prescrição vintenário de que tratava o art. 177 do revogado Código Civil/16, sendo que a partir da vigência do atual Código Civil/2002 passou a vigorar o lapso prescricional de 03 (três) anos, cujo termo inicial deve ser computado a partir de 10/01/2003, nos termos do art. 2.044, do CC/2002. (...) Destaca-se, ainda, como bem realçado pelo excipiente, que entre a prolação da sentença e a requisição de instauração do processo executivo vigia o Código de Processo Civil/73, que exigia a propositura de demanda executiva autônoma, sendo que somente fora inaugurado o sincretismo entre a fase de conhecimento e cumprimento de sentença com o advento da Lei n. 11.232/2005 [que passou a vigorar em 22/07/2006] que reformou parte das disposições do CPC/73 vigente. (...) Dito isso, passo agora ao exame do caso concreto.
Consoante adiantado, a sentença proferida nos presentes autos, que versa sobre violação de direitos autorais, transitou em julgado em 17/01/2000 (certidão de mov. 1.10 –fl. 29), ao passo que fora requerida a instauração do processo executivo em 07/03/2005 (mov. 1.11 –fls. 22/24), cujo pedido fora deferido por este Juízo em 06/04/2005 (mov. 1.12 –fl. 19).
Assim, no período entre 17/01/2000 e 10/01/2003 aplicável ao direito material o prazo prescricional vintenário, nos termos do art. 177, do CC/16.
Com o advento do Código Civil de 2002, tendo em vista que não fora ultrapassado mais da metade prazo vintenário nesse ínterim, passou-se a aplicar o prazo reduzido de 03 (três) anos, conforme art. 206, §3º, inc.
V, do Código Civil/2002, no lapso compreendido entre 10/01/2003 e 06/04/2005, quando fora efetivamente instaurado o processo executivo referente a sentença condenatória proferida por este Juízo, de modo que não transcorrera mais de 03 (três) anos entre as referidas datas.
Conclui-se, assim, que, ao revés do que aduz o executado, não houve transcurso do prazo prescricional aplicável ao caso sub examine entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e a instauração da demanda executiva, razão pela qual de se rejeitar a tese de prescrição aventada. (...) Por conseguinte, tendo em vista que a responsabilidade do ex-sócio perdura somente até dois anos após a averbação de sua retirada do quadro societário e que a desconsideração da personalidade jurídica se dera muito após esse lapso, de se reconhecer a ilegitimidade do excipiente para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença, declarando, por consequência, ineficazes todos os atos realizados em relação a ele. 6.Diante do acolhimento da preliminar arguida, resta prejudicado o exame das demais questões levantadas na presente Exceção de Pré-executividade. 7.
Destarte, pelos fundamentos acima expostos, acolho em parte a Exceção de Pré-executividade de mov. 288, para o fim de reconhecer a ilegitimidade do Sr.
JOSÉANTONIO SCHOLZE para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença, declarando, por consequência, ineficazes todos os atos realizados na fase executiva em relação a ele. 8.Uma vez preclusa a presente decisão, promova-se a liberação dos valores bloqueados, bem como o levantamento da restrição registrada via CNIB nos imóveis de matrícula n. 7.517do RI de Pontal do Paraná e matrícula n. 2.291 do 8º RI de Curitiba/PR efetivadas em face do ora excluído por ilegitimidade. 9.
Deixo, no entanto, de fixar ônus sucumbencial em prol do excipiente, tendo em vista que não houve extinção total ou parcial da demanda executiva, mas apenas exclusão de um dos ex-sócios do polo passivo, de modo que incabível a condenação em honorários de sucumbência. (...)”.
Irresignada, insurgiu-se a agravante, argumentando, em síntese, que: o prazo prescricional para ajuizamento do processo de execução durante a vigência do CPC/73 era o mesmo da pretensão original de direito material; à época, não havia sincretismo no CPC/73, o que só surgiu com a reforma da Lei nº 11.232/2005, de forma que a execução do título executivo judicial não era apenas uma fase do processo, como ocorre atualmente; a sentença de mérito foi publicada em 10/12/1999(sexta-feira), tendo como termo inicial do prazo recursal o dia 13/12/1999 (segunda-feira) e termo final no dia 27/12/1999 (segunda-feira), pelo que o respectivo trânsito em julgado ocorreu em 28/12/1999; entre o dia 28/12/1999(trânsito em julgado) e o dia 06/04/2005, transcorreu precisamente 05 anos, 03 meses e 22 dias, pelo que o crédito exequendo se encontra fulminado pela prescrição; o D. magistrado foi omisso ao pedido de nulidade da citação do sócio retirante, o qual, impreterivelmente deverá ser analisado por esta C. Câmara Cível, já que tal nulidade é absoluta e pode ser reconhecida, inclusive, ex officio; o JOSÉ e o Sr. MAURI NEGOZEK se retiraram da pessoa jurídica SCHOLZE E NEGOZEK LTDA. em 06/01/1993, tendo alienado a integralidade das quotas societárias aos Sres.
JOÃO ALEIXO FILIPAK e NELSON COLAÇO DE LACERDA, momento em que a sociedade passou a ser denominada FILIPAK E LACERDA LTDA; essa alteração do quadro societário foi devidamente arquivada na Junta Comercial do Paraná –JUCEPAR em 06/01/1993; JOSÉ e MAURI já não eram sócios da pessoa jurídica há mais de 12 anos; a citação do MAURI foi realizada por telefone (ao arrepio da Lei)e a do JOSÉ foi realizada no seu endereço residencial, enquanto eles não tinham mais nenhuma relação com a FILIPAK E LACERDA LTDA., pelo que não se aplica a Teoria da Aparência; o ECAD requereu bloqueio online de imóveis em nome da pessoa jurídica FILIPAK E LACERDA LTDA. e da pessoa física do JOSÉ, via CNIB(mov. 250.1), o que foi deferido e cumprido no mov. 262.1/2; logo na exceção de pré-executividade apresentada pelo JOSÉ, foi apresentado pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 7.517, do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná, por se tratar de bem de família; o D. magistrado não se pronunciou sobre a questão da impenhorabilidade, porque determinou o levantamento da indisponibilidade gravada sobre os imóveis matriculados sob o nº 7.517 e 2.291, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do JOSÉ; o ECAD interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão, pelo que eventual reforma do julgado, acarretará no prosseguimento da execução em face do JOSÉ e, por conseguinte, a manutenção da referida indisponibilidade sobre imóvel impenhorável de matrícula nº 7.517; ainda que remota a hipótese de provimento do agravo de instrumento do ECAD, se faz necessário o pronunciamento judicial acerca da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 7.517; deve ser concedido efeito ativo ao presente agravo de instrumento para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família e determinado o levantamento imediato da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 7.517 do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná, PR; Ao se reconhecer a ilegitimidade passiva do JOSÉ, automaticamente, o feito se extingue integralmente com relação a ele(extinção total da execução), pelo que é imperiosa a condenação do ECAD ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos Subscreventes.
Ante o exposto, requereu a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento integral ao recurso. É, em síntese, o relatório. 2 – Primeiramente, há que se conhecer do presente recurso na forma dos artigos 1016 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Em relação ao pedido de concessão do efeito suspensivo/ativo, os artigos 1.019, I, do CPC/2015, prevê sua concessão pelo Relator quando a decisão puder resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevantes os fundamentos apresentados pelo Agravante, no sentido de que demonstre que, não ocorrendo a concessão da tutela recursal, o eventual provimento do agravo tornar-se-á inútil.
Pois bem.
Em análise superficial, não se infere dos autos elementos suficientes a indicarem a relevância da fundamentação expendida, pelo que não vislumbro em sede de cognição sumária o preenchimento dos requisitos do periculum in mora, tampouco do fumus boni juris.
A verossimilhança das alegações do Agravante, não estão, pelo menos nesse momento processual, satisfatoriamente demonstrada para a concessão do efeito pleiteado, na medida em que não restou devidamente comprovado o risco de dano irreparável, uma vez que foi determinado na decisão recorrida o levantamento da restrição registrada via CNIB.
Ademais, a análise imediata quanto a alegada impenhorabilidade do bem imóvel, esgotaria em parte o mérito do presente recurso.
Destarte, a decisão atacada não é teratológica e está devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, não se demonstrando, por ora, os requisitos imprescindíveis para a concessão almejada, razão pela qual indefiro o pretendido efeito suspensivo. 3 – Comunique-se ao Douto Juízo Singular o que ora se decide, na forma do artigo 1019, I, do CPC/2015. 4 – Intime-se o Agravado para que apresente resposta ao agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme lhe faculta o artigo 1019, II, do CPC/2015.
A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes.
Curitiba, 11 de maio de 2021.
Ana Lúcia Lourenço Relatora nº1 -
12/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 14:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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