TJPI - 0800273-16.2024.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800273-16.2024.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] APELANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Prescrição em Ação Declaratória de Inexistência de Débito.
Tese firmada em IRDR.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de antecipação de tutela e danos morais, sob o fundamento de prescrição, considerando o prazo de cinco anos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se ocorreu a prescrição no caso concreto, considerando o prazo de cinco anos; e (ii) avaliar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme entendimento firmado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, o prazo prescricional para ações envolvendo empréstimos consignados é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido. 4.
No caso concreto, constatou-se que o ajuizamento da demanda ocorreu após o transcurso do prazo prescricional, considerando a data do último desconto.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para ações declaratórias de inexistência de débito relacionadas a empréstimos consignados é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, conforme tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000." DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ora apelado.
Na sentença (Id 20697666) o juízo a quo extinguiu o feito com exame de mérito, pela ocorrência da prescrição.
Irresignado, a parte apelante interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que não ocorreu a incidência da prescrição, razão pela qual pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau (Id 20697674).
Contrarrazões da parte recorrida (ID 20697678), refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS 2.1.
Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 2.3.
Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Cinge-se a presente lide acerca da ocorrência do fenômeno da prescrição nas ações de empréstimo consignado.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n° 0759842-91.2020.8.18.0000.
Vejamos.
TESE FIXADA NO JUGALMENTO DO IRDR Nº 03 (PROCESSO Nº 0759842-91.2020.8.18.0000) - “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Verifica-se, da análise do julgado retromencionado que o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível.
No caso em comento, vislumbro que a parte apelante firmou junto à instituição a contratação em 20/07/2017 (Id nº 20697403).
Portanto, em consonância com o entendimento consolidado por esta corte, houve a prescrição integral, uma vez que o último desconto do empréstimo questionado (08/2017) ocorreu após o transcurso de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, devendo ser mantida a sentença.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TESE FIRMADA NO IRDR Nº 03 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do último desconto, à pretensão de declaração de nulidade/inexistência dos contratos bancários de empréstimo consignado (Tese firmada no IRDR nº 3 do TJPI). 2.
Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
PROCESSO Nº: 0805138-28.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO Relator.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
PRAZO QUINQUENAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
AJUSTE NOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSO Nº: 0801035-49.2023.8.18.0140.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator.
Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado da matéria firmada no IRDR não impede a sua aplicação, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA FIRMADA EM IRDR.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2.
A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020). 3.
Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda." (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015). 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Destarte, considerando o entendimento firmado em julgamento de demandas repetitivas, aplicável o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, com fundamento no art. 932, IV, c, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
P.R.I.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
18/10/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:03
Declarada decadência ou prescrição
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26/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:10
Juntada de documento comprobatório
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14/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/04/2024 17:10
Conclusos para decisão
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13/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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