TJPI - 0824961-59.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 20:09
Baixa Definitiva
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29/05/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0824961-59.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE MARTINS DE ABREU APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – TED COMPROVADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INCABÍVEL – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, IV, CPC – SÚMULA 18 DO TJPI – NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por JOSE MARTINS DE ABREU nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID. 22997918), o juiz de 1º grau julgou improcedentes os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, segundo dispõe o art. 487, I, do CPC, bem como condenou ao pagamento de honorários advocatícios (art. 81, caput, CPC) em favor do causídico do requerido, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa observada a gratuidade.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora parte apelante, interpôs apelação (ID. nº 22997920) sustentando, em síntese QUE: o débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto no Contrato de Empréstimo consignado nº 326970993-1, no valor de R$ 645,96 (seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), e com valor reservado mensal de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos), realizado pelo Banco Bradesco S/A, e não pelo Banco Pan S/A; inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes (...).
Dessa forma, requer a reforma integral da r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos.
Em sede de contrarrazões (ID. n° 22997923), o BANCO BRADESCO S/A, sustenta, em síntese, pela validade do negócio jurídico e a ausência de responsabilidade ante o exercício regular de direito.
Ao final, requer que se negue provimento à presente apelação, mantendo-se a sentença recorrida, bem como a condenação da recorrente no pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação II – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA O banco apelado alega que a parte requerente não comprovou de forma satisfatória sua condição de hipossuficiência financeira frente custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar que sua situação patrimonial não lhe permite o acesso à Justiça, em razão de hipossuficiência financeira.
Sem razão a parte apelante.
Tendo em vista a prévia concessão do benefício da Justiça Gratuita ao autor no juízo a quo, mantenho a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Art. 98, CPC.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99, CPC.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Observa-se que caberia à contraparte recursal alegar e comprovar as razões aptas de afastar a presunção de insuficiência financeira da pessoa natural, ônus do qual não convalesceu devidamente.
Entendo, pois, que inexistem nos autos novos fatos aptos de descaracterizar a concessão previamente concedida, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça da parte autora/apelante.
Em decorrência lógica, resta desnecessário o recolhimento do preparo recursal.
III - DO MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência das contratações em seu benefício previdenciário.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI- A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos contrato de empréstimo consignado ora ventilado que fora de fato assinado pela parte autora, colacionados em Ids. 22997749 - Pág. 2/8.
Neste contexto, tem-se que não prospera a alegação da recorrente no sentido de que o débito discutido na presente se dá em relação ao Banco Bradesco S/A, e não pelo Banco Pan S/A.
Pois, conforme se observa dos autos, inclusive, por meio da documentação colacionada pela própria parte autora, em Id. 22997735 - Pág. 2, o referido contrato 326970993- 1 foi migrado para CBC: 623, sendo este o código do Banco Pan, portanto, demonstrara a relação jurídica demonstrada através do contrato juntado pelo apelado.
Quanto à transferência do valor em favor da parte apelante, verifiquei efetivamente que o mesmo foi concretizado em nome da parte demandante, conforme ID. 22997917 - Pág. 1, em consonância com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo enunciado reza que pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes.
Vejamos. “TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Portanto, como bem esclareceu o julgador de 1º grau, a Instituição Financeira, ora parte apelada, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrente ônus que era seu (CPC, art. 373,II).
De mais a mais, o fato da autora ser pessoa idosa não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar.
Assim sendo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
13/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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21/12/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:44
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 07:18
Conclusos para decisão
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16/04/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 07:18
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/02/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:02
Deferido o pedido de
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21/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2023 11:21
Recebidos os autos.
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10/11/2023 11:21
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 11:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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08/11/2023 18:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/11/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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21/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 12:28
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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19/06/2023 15:39
Recebidos os autos.
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18/06/2023 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARTINS DE ABREU - CPF: *02.***.*85-00 (AUTOR).
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22/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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