TJPI - 0800034-51.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:09
Baixa Definitiva
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13/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800034-51.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDILSON DE ARAUJO REU: FAFA BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente ação (ID n. 72515260).
A parte Autora tem o direito de desistir de toda ação/execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência da parte adversa para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95.
Neste sentido, prescreve o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem análise de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc.
VIII e art. 775, caput, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Determino a desconstituição de qualquer penhora que tenha ocorrido sobre os bens da parte Ré, seguido do arquivamento e baixa dos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Destaco que o presente juízo fica prevento para conhecer do feito em possível repropositura da ação, nos termos do art. 286, II, do CPC.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
05/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:52
Homologada a desistência do pedido de
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18/03/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:25
Decorrido prazo de EDILSON DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 07:47
Juntada de Petição de documentos
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16/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:24
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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10/01/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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