TJPI - 0007250-21.2016.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 14:19
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0007250-21.2016.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: Advogado(s): Réu: ANTONIO VIEIRA DA SILVA Advogado(s): NAYANE KAROLINE SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14732) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
04/05/2022 00:00
Intimação
JULGAMENTO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0007250-21.2016.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Réu: ANTONIO VIEIRA DA SILVA Advogado(s): NAYANE KAROLINE SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14732) (...) Diante do exposto, faz-se necessário então verificar se ocorreu o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva, em razão do decurso do tempo.
Ora, o fato ocorreu na data de 15-02-2016, tendo sido recebida a queixa-crime no dia 24.08.2018 e, até a presente data, não foi proferida sentença de mérito.
Frise-se, assim, que não há a existência de qualquer causa impeditiva ou interruptiva do prazo de prescrição do delito em comento.
Prescrevendo o crime previsto no art. 140, do Código Penal, em 03 (três) anos, conclui-se, por conseguinte, que ocorreu o decurso do referido prazo prescricional.
Insta consignar que duas são as espécies fundamentais de prescrição, tendo elas diferenças definidas entre si: 1.
Prescrição da Pretensão Punitiva: verifica-se antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110, do Código Penal, e ocasiona a perda da pretensão punitiva (ou direito de ação, atividade persecutória, ação cognitiva, etc.).
Com ela, fica extinta a própria pretensão do Estado de alcançar uma decisão a respeito do crime.
Não implica responsabilidade ou culpabilidade do agente, não lhe marca os antecedentes, nem gera futura reincidência. 2.
Prescrição da Pretensão Executória: acontece após transitar em julgado a sentença condenatória, e produz a perda da pretensão executória (ou direito de execução).
Suas consequências são diversas das da outra prescrição, pois a pretensão punitiva foi declarada procedente e apenas não haverá a execução da pena principal, persistindo as consequências secundárias da condenação, incluindo a de eventual futura reincidência.
Na prescrição da pretensão executória, a condenação já se tornou definitiva tanto para a acusação como para a defesa.
Como já é conhecida a pena concreta merecida pelo réu, será ela que servirá para regular o prazo prescricional, e não mais o máximo da pena abstratamente prevista em lei para o crime.
Como se vê, o querelado deve ver reconhecida a prescrição da primeira espécie, ou seja, a prescrição da pretensão punitiva.
Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser analisada e acolhida de ofício, tenho que a prescrição ocorreu.
E, de fato, ela ocorreu, ressaltando, por oportuno, que este magistrado assumiu a 5ª Vara Criminal - Juizado Lei Maria da Penha - em 23/11/2021.
Por tais razões, reconheço a prescrição da pretensão punitiva, e declaro extinta punibilidade do querelado ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ex vi do disposto no art. 107, IV, do Código Penal.
Comunique-se a querelante, pessoalmente, desta decisão, como determina o art. 21, da Lei n° 11.340/2006.
P.
R.
I.
TERESINA, 2 de maio de 2022.
JOÃO DE CASTRO SILVA.
Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA -
24/03/2021 00:00
Intimação
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA) Processo nº 0007250-21.2016.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Indiciante: MARIA CLAUDIA ALVES DA SILVA Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686) Indiciado: ANTONIO VIEIRA DA SILVA Advogado(s): NAYANE KAROLINE SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14732) DESPACHO: Diante da impossibilidade da realização da audiência outrora designada devido ao isolamento imposto pela pandemia mundial do Coronavírus e considerando que o processo se encontra com risco de sofrer prescrição, REDESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/04/2021 (sexta-feira), às 11h30min, por não haver outra data desimpedida, a ser realizada na sala de audiências da Juíza Auxiliar, localizada no 1º andar do Fórum Cível e Criminal de Teresina, cabendo à secretaria providenciar as intimações necessárias.
Diante da impossibilidade atual de realização de audiências presenciais, a parte no ato da intimação deverá fornecer ao Sr (a) Oficial(a) de Justiça , número de celular apto para participar da audiência designada que será realizada de forma audiovisual, na qual será ouvida e vista através do celular fornecido no local em que se encontrar que tenha acesso a internet , devendo portanto entrar em contato, antecipadamente, com o Juizado de Violência Doméstica Praticada contra a mulher, através do telefone (86) 3230-7957, para receber o link de acesso à audiência, e demais esclarecimentos e orientações necessárias para ingressar e participar do ato.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006858-18.2015.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Francisco Paulo Almeida dos Santos
Advogado: Plinio Augusto da Silva Dumont Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2015 16:09
Processo nº 0000118-28.2014.8.18.0092
Luciene Martins Ribeiro
Municipio de Curimata
Advogado: Tulio Dias Paranagua Elvas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2014 09:08
Processo nº 0011088-69.2016.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Francisco das Chagas de Sousa Junior
Advogado: Rodrigo Martins Evangelista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2016 11:09
Processo nº 0000203-73.2017.8.18.0103
Luiza Gomes de Franca
Inss
Advogado: Luiz Rodrigues Lima Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2017 10:18
Processo nº 0001314-74.2014.8.18.0046
Municipio de Cocal
Luciana Rocha Passos
Advogado: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira C...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26