TJPI - 0801145-30.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:36
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/07/2025 11:32
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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22/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:06
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:06
Decorrido prazo de PALOMA CARDOSO ANDRADE em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:38
Juntada de petição
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13/06/2025 08:27
Juntada de petição
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31/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801145-30.2024.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: PALOMA CARDOSO ANDRADE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ação proposta por beneficiária previdenciária que alega descontos indevidos decorrentes de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado não contratado.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a cessação dos descontos, a devolução simples dos valores descontados indevidamente, com compensação do valor efetivamente recebido, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se são devidos os danos morais em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário; (iii) determinar se é cabível a repetição de indébito e, em caso positivo, se na forma simples ou em dobro.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o banco réu fornecedor e a parte autora consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
A instituição financeira não apresentou documentos que demonstrassem, de forma clara e inequívoca, a anuência da autora quanto às condições essenciais do contrato, como a forma de pagamento, número de parcelas e encargos incidentes, configurando infração ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III e IV; 31; 46; 51, IV e XV; e 52 do CDC.
O contrato na modalidade cartão de crédito consignado, diante da ausência de informação adequada e da cobrança de valores sem transparência, configura prática abusiva e vantagem manifestamente excessiva, vedadas pelo art. 39, V, do CDC.
Conforme o art. 373, II, do CPC, cabia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não foi feito, restando demonstrada a abusividade da contratação.
A jurisprudência do STJ admite a repetição em dobro de valores descontados indevidamente quando não há engano justificável (AgRg no AREsp 262212/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07/03/2013), sendo devida, no caso, a restituição em dobro dos valores descontados além do valor efetivamente creditado à autora.
O dano moral é presumido diante da retenção indevida de valores de benefício previdenciário, essencial à subsistência, configurando ofensa à dignidade do consumidor e violação de seus direitos da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e da jurisprudência consolidada do STJ.
O valor fixado a título de dano moral (R$ 1.500,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter pedagógico da condenação.
A obrigação de cessar os descontos no benefício previdenciário da autora encontra respaldo na verossimilhança das alegações e no risco de dano irreparável, sendo medida adequada como tutela de urgência nos termos dos arts. 6º da Lei nº 9.099/1995 e 300, § 2º, do CPC.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: A ausência de informações claras e completas sobre a forma de pagamento e encargos no contrato de cartão de crédito consignado configura prática abusiva e enseja a nulidade contratual.
A retenção indevida de valores em benefício previdenciário justifica a condenação por danos morais, dada a ilicitude e o abalo à dignidade do consumidor. É cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, salvo quando comprovado o engano justificável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, 52; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 407, com redação da Lei nº 14.905/2024; Lei nº 9.099/1995, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 262212/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; STJ, REsp 204.677/ES.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801145-30.2024.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A Advogados do(a) RECORRENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR, em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado que não anuiu.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis: “Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais: Declaro a nulidade do contrato objeto deste processo (ID 60506970). 1.
Determino que o Banco réu proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos não prescritas, de forma simples (compensando-se os valores recebidos pela parte autora (R$ 1.060,50)) devendo a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a devida atualização monetária a partir de cada desconto (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.; 2.
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, com base na súmula 362 do STJ e no art. 407 do Código Civil, respectivamente.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ - Resp. 204.677/ ES) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)(art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Juros moratórios de 1,0%(um por cento) ao mês a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil). 3.Determino ao réu em definitivo a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto ao benefício previdenciário da parte autora.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6o da Lei 9.099/95; 300, § 2o e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Defiro benefício de gratuidade da justiça à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos em ID 54664240. 5.
Mantenho a liminar de ID 54676041.
Razões da recorrente, alegando, em suma, dos fundamentos para reforma da sentença, inocorrência de danos morais, da inocorrência de danos materiais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrente acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo recorrente.
Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte recorrente fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor.
Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.
Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pelo recorrido.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito à reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013).
Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
No entanto, por meio do TED constata-se que foi disponibilizado ao recorrente os valores contratados, assim, devem estes serem compensados, ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético.
Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento.
Desse modo, estão configurados os danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Dessa forma, entendo que o montante estabelecido na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se adequa às circunstâncias do caso.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para no mérito negar-lhe provimento mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão assinado pelo Juiz Substituto, em exercício, exclusivamente com o intuito de dar andamento ao feito e zelar pela celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC, em substituição à Juíza Titular. -
27/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:02
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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21/05/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 16:52
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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29/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801145-30.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogado do(a) RECORRENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Turma Recursal - Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 12/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 11:20
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:20
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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