TJPI - 0804570-03.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:34
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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27/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804570-03.2024.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCA MOREIRA CARVALHO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado interposto em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com fundamento na incompetência territorial do Juizado Especial, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não contratado, postulando a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente territorialmente o Juizado Especial Cível de Parnaíba/PI para processar a demanda; (ii) verificar a existência de relação contratual válida e, em caso negativo, aferir a existência de descontos indevidos e o cabimento da devolução em dobro e da indenização por danos morais.
A existência de agência do Banco réu na Comarca de Parnaíba/PI permite a fixação da competência territorial do Juizado Especial local, conforme art. 4º, I, da Lei 9.099/95, sendo facultado ao autor optar pelo foro de domicílio do réu, do local do ato ou fato, ou do domicílio do autor.
A jurisprudência admite a escolha do foro pelo consumidor demandante, com o objetivo de ampliar o acesso à justiça, não podendo a regra ser utilizada para limitar direitos do jurisdicionado.
O contrato anexado aos autos pela instituição financeira não foi acompanhado de comprovante de transferência dos valores ao consumidor, o que impede o reconhecimento da validade do contrato, conforme orientação da Súmula 18 do TJPI.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, impõe o dever de demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
A ausência de prova da contratação válida caracteriza cobrança indevida e enseja a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura violação aos direitos da personalidade, sendo cabível a reparação moral.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A existência de agência da instituição financeira na comarca onde ajuizada a ação permite a fixação da competência territorial com base no art. 4º, I, da Lei 9.099/95.
A ausência de prova da transferência dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
A cobrança indevida autoriza a devolução em dobro dos valores descontados.
O desconto não autorizado em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 4º, I; CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 1º; 17; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*08-37, Rel.
Des.
Glaucia Dipp Dreher, j. 01.07.2016; TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804570-03.2024.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCA MOREIRA CARVALHO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não anuiu.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Após a instrução do feito, sobreveio sentença que reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial para processar a demanda e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9099/95.
A parte autora/recorrente interpôs Recurso Inominado, alegando em suas razões: dos pressupostos de admissibilidade recursal; da síntese da lide; das razões do recurso inominado; do contrato anexado nos autos; da inexistência do comprovante de depósito; da incompetência territorial; do reconhecimento do dano moral; por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo e julgado totalmente procedentes os pedidos do recorrente.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos detidamente, entendo assistir razão o recorrente no tocante à competência territorial, pelos motivos que passo a expor.
O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, apesar de o autor residir no município de Buriti dos Lopes – PI.
Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sob a alegação de incompetência territorial.
Ocorre que a sentença foi equivocada, uma vez que o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. possui agência na Comarca de Parnaíba-PI.
Diante disso, a agência do município de Parnaíba-PI pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é solícita no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se vê na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REGISTRO DE MARCAS E PATENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95.
POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-37, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*08-37 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)". (grifo nosso) A regra que admite, mas não exige, a tramitação da demanda no domicílio do autor, por consectário lógico da sua razão de existir, não pode prejudicar a própria opção da parte demandante, uma vez que na realidade deve viabilizar o acesso à justiça e não a sua mitigação.
Destarte, afasto a incompetência territorial.
Compulsando os autos, verifico que a causa já se encontra madura, eis que fora proferida sentença após a realização da audiência de instrução e julgamento.
Passo então à análise do mérito.
A recorrente assevera que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não anuiu.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, a Súmula n° 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada anexou contrato firmado pela autora, porém não comprovou a contento a disponibilização dos valores supostamente contratados no instrumento discutido.
Não havendo comprovação da contratação válida, indevido o contrato questionado.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º e 17 da Lei no 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Quanto ao dano moral, compete à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de: a)DECLARAR a inexistência do débito questionado na presente demanda, bem como encargos anexos (juros, multa, correção, etc.), cobrados pela parte ré; b) determinar ao Banco a restituição das parcelas cobradas, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária calculados pela Taxa SELIC desde o efetivo desembolso; c)condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária da data do arbitramento pelo IPCA e juros de mora a partir do evento danoso pela Taxa SELIC, deduzida a correção monetária.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão assinado pelo Juiz Substituto, em exercício, exclusivamente com o intuito de dar andamento ao feito e zelar pela celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC, em substituição à Juíza Titular. -
27/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:03
Conhecido o recurso de FRANCISCA MOREIRA CARVALHO DE SOUSA - CPF: *00.***.*11-96 (RECORRENTE) e provido
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21/05/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804570-03.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA MOREIRA CARVALHO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Turma Recursal - Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 12/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 10:21
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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