TJPI - 0800539-25.2021.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800539-25.2021.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JUSTINIANA MARIA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 29.05.2025.
Dado e passado nesta comarca de PAULISTANA, em 30 de maio de 2025.
Dou fé.
PAULISTANA, 30 de maio de 2025.
SILAS NICANNOR SA LOPES Vara Única da Comarca de Paulistana -
30/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800539-25.2021.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JUSTINIANA MARIA DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JUSTINIANA MARIA DE SOUSA contra a instituição financeira BANCO PANAMERICANO S.A., alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu.
A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 320331605-8, com valor de R$ 781,97 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos) a serem pagos em parcelas de R$ 22,20 (vinte e dois reais e vinte centavos).
Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, sendo decretada a revelia ao ID 66805898.
Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Mantenho o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, já que inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para sua concessão, a teor do disposto no §2º, do art. 99, do CPC.
Por tais razões, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário.
Assim, cabe à instituição financeira o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico.
Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1.
Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto indevido em seu benefício e a transferência de valores para a sua conta bancária sem qualquer solicitação, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação.
Caso não apresentada sua contestação com tais documentos no prazo legal, presume-se que não os possui e que os descontos decorrem de fraude.
A instituição financeira demandada não logrou provar que a parte autora tenha manifestado sua vontade quanto à contratação do empréstimo consignado questionado, uma vez que permaneceu inerte. É de se concluir que a operação de crédito debatida decorre de fraude, sem participação da parte requerente.
Neste sentido, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso.
O dano material está demonstrado pelos descontos evidenciados nos documentos anexados à exordial.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorrem de culpa inescusável da parte requerida, a restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2.
Não existe nos autos comprovação da existência de contrato. 3.
Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna.
Indubitável a caracterização de dano moral. 4.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803949-79.2019.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, prescindindo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, ensejando afronta à dignidade da pessoa humana, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Ante a dificuldade natural na quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido.
Assim, considerando que os descontos efetuados em razão da contratação inexistente ocorreram em patamar mensal de R$ 22,20 (vinte e dois reais e vinte centavos), o que corresponde a reduzido percentual dos proventos do autor, que é igual a um salário-mínimo, é razoável a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por dano moral, valor proporcionalmente abaixo do medianamente consagrado pela jurisprudência do Egrégio tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI - Apelação Cível: 0800773-69.2022.8.18.0032, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguido o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 320331605-8; b) determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA desde essa data, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, ao lado do perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando a suspensão de quaisquer descontos decorrentes do contrato citado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto irregular.
Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
05/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JUSTINIANA MARIA DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:19
Decretada a revelia
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25/09/2024 17:14
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 23:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 06:58
Decorrido prazo de JUSTINIANA MARIA DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSTINIANA MARIA DE SOUSA - CPF: *94.***.*41-00 (AUTOR).
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07/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 10:34
Recebidos os autos
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14/04/2023 10:34
Juntada de Petição de decisão
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16/08/2022 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/08/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/07/2022 23:59.
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22/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 09:06
Conclusos para despacho
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13/02/2022 01:03
Decorrido prazo de JUSTINIANA MARIA DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:03
Decorrido prazo de JUSTINIANA MARIA DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:03
Decorrido prazo de JUSTINIANA MARIA DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:09
Indeferida a petição inicial
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07/09/2021 00:26
Decorrido prazo de JUSTINIANA MARIA DE SOUSA em 06/09/2021 23:59.
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31/08/2021 20:37
Conclusos para despacho
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31/08/2021 20:36
Juntada de Certidão
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25/08/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 10:24
Conclusos para decisão
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06/07/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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