TJPI - 0800837-89.2024.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
 - 
                                            
17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
 - 
                                            
17/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
 - 
                                            
17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
 - 
                                            
16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800837-89.2024.8.18.0103 APELANTE: ANTONIA ALVES BARBOZA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA.
NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antonia Alves Barboza contra sentença que, nos autos da ação de declaração de inexistência de relação contratual proposta em face do Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, apontando suposta prática de advocacia predatória.
A parte autora alegava ter sido vítima de descontos indevidos em razão de empréstimo consignado não contratado.
A sentença foi prolatada sem citação da parte ré e sem oportunização para emenda da inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, poderia ser proferida sem prévia intimação da parte autora para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC; (ii) analisar se o fundamento de “advocacia predatória” é suficiente, por si só, para justificar a extinção liminar do processo sem observância do contraditório e da fundamentação legal exigida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, sendo nula a sentença proferida sem essa providência.
A extinção do processo com base na suposta prática de advocacia predatória, sem prévia manifestação da parte e sem fundamentação amparada nos autos, afronta o princípio do contraditório (art. 10 do CPC) e o devido processo legal.
O fundamento da sentença não se amolda às hipóteses previstas no art. 485, incisos I, IV e VI do CPC, de modo que o juízo extrapolou os limites da lide, incidindo em nulidade por decisão extra petita.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera repetição de ações semelhantes não justifica, por si só, o indeferimento da inicial, sendo necessária a verificação concreta de má-fé ou abuso do direito de ação.
O princípio da primazia do julgamento do mérito, que orienta o Código de Processo Civil de 2015, veda a extinção liminar do feito quando ainda há possibilidade de saneamento processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, nos termos do art. 321 do CPC.
A alegação de advocacia predatória não autoriza, por si só, a extinção liminar do processo sem observância do contraditório.
A sentença fundada em questão não debatida previamente pelas partes viola o art. 10 do CPC e deve ser anulada por cerceamento de defesa.
O princípio da primazia do julgamento de mérito impede a extinção precoce da ação sem esgotamento das possibilidades processuais de saneamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; CPC, arts. 10, 141, 321, 330, 485, I e VI, e 492.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0601178-39.2022.8.04.6900, Rel.
Des.
Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 30.11.2023; TJ-RN, Apelação Cível nº 0802363-79.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Expedito Ferreira de Souza, j. 25.11.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem.
Concedo justiça gratuita.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento." RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIA ALVES BARBOZA contra sentença que, nos autos da ação de contestação de empréstimo consignado, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, nos termos a seguir transcritos: “Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, diante de sua inépcia, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, ambos do CPC.
Sem custas, posto defiro a gratuidade da justiça neste ato.” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a petição inicial foi indeferida sem que se oportunizasse sua emenda, em desacordo com o artigo 321 do CPC; ii) a inicial foi instruída com documentos essenciais e o indeferimento fere o devido processo legal e contraditório; iii) sendo a autora pessoa hipossuficiente, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no CDC; iv) caberia ao banco demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo questionado; v) a sentença ignorou a vulnerabilidade da autora, idosa, de baixa instrução e sem acesso às vias contratuais.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a sentença está em consonância com os elementos dos autos, sendo a inicial inepta por falta de causa de pedir específica; ii) não houve inovação processual que justifique a reforma da sentença; iii) o recurso padece de ausência de dialeticidade, pois não impugna os fundamentos da sentença e apresenta argumentos genéricos e desconexos com a decisão recorrida.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que não vislumbro hipótese que justifique a sua intervenção.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO Conforme relatado, o debate na presente demanda orbita na possibilidade de extinguir a inicial em razão da suposta verificação de demanda artificial e predatória, uma vez que, segundo a sentença, foi observado o grande número de demandas declaratórias de inexistência de relação contratual pela mesma parte em face do mesmo réu.
De início, antes de adentrar à situação em espécie, é importante lembrar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo princípio da legalidade que, que Segundo o doutrinador Antonio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), é um “Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)’”.
De modo prático é a própria lei Estatal que contendo ordem de comando obrigatório delimita o próprio poder Público.
O Min.
Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional (2016, p. 106), “preleciona que esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”.
Ainda como consequência do princípio da legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX da Constituição Federal, define que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” Tecidas as considerações iniciais, passo à análise da situação posta em julgamento.
Em sentença, o d.
Juízo a quo fundamenta seu veredito, como supracitado, na constatação da “fabricação” de demandas predatórias e artificiais, matéria, inclusive, que não foi arguida em nenhum momento anterior à decisão meritória.
Ao meu ver, apenas o fato da prolatar a sentença sem oportunizar à parte autora explicitar sobre outras demandas propostas anteriormente e a atuação de seu patrono incorreria, em tese, no primeiro error in procedendo e, portanto, em nulidade, uma vez que violada a disposição do Código de Processo Civil que prevê a vedação da decisão surpresa, ipsis litteris: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Por outro lado, importante ressaltar que o Código de Processo Civil foi integralmente redigido pelo legislador ordinário sob a ótica do princípio da primazia da decisão meritória, logo, a conclusão do comando sentencial é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira e não possui respaldo legal.
Isso porque o d.
Juízo, ao sentenciar, precisa examinar e decidir a controvérsia nos termos em que lhe foi entregue pelas partes, nos termos dos arts. 141 e 492 da Lei Adjetiva Civil, na seguinte previsão, verbo ad verbum: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (…) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Da leitura dos citados dispositivos conclui-se que o limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se decisão citra petita, extra petita e ultra petita e, por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisória.
Compulsando os autos em epígrafe, é possível concluir que a parte autora ingressou com a demanda declaratória de nulidade alegando a cobrança ilegal de parcelas referentes a empréstimos consignados não contratados e, antes mesmo da citação da instituição financeira demanda, o d.
Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando-se, como dito alhures, na advocacia predatória e “fabricação” da demanda, situação que sequer se amolda nas hipóteses previstas no art. 485, IV e VI do CPC, do Código de Processo Civil, que foi citado como fundamentação.
Com efeito, essa é, em tese, a segunda nulidade.
Oportuno, nessa vereda, colacionar o recente precedente do Tribunal de Justiça do Amazonas em caso idêntico: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO EXTRAPETITA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado. 2.
O limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se sentença extra-petita, e, por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisório; 3.
A responsabilização do advogado somente poderá ser imposta mediante ação judicial própria, ou por meio de processo administrativo perante a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
A anulação da sentença, neste caso, não comporta aplicação da causa madura, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 1.013, § 3º do CPC; 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM – Apelação Cível: 0601178-39.2022.8.04.6900 São Gabriel da Cachoeira, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023).
Por todo o exposto, entendo que a sentença proferida foi teratológica e desvalora o devido processo legal, devendo, ao meu ver, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem.
Nesse mesmo sentido, recentes julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte e de Pernambuco ao enfrentarem a matéria esposada em casos análogos, ipsis verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DESCONTOS DIFERENTES.
DEMANDAS RELATIVAS A SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA IMPOR O DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. (TJ-RN – APELAÇÃO CÍVEL: 0802363-79.2023.8.20.5112, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023).
Registre-se a impossibilidade da aplicação da súmula 33 do TJPI, que possui o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Isso porque sequer foi oportunizada a emenda à inicial no presente caso, uma vez que a demanda fora liminarmente extinta.
Ex posits, infere-se, então, pela nulidade da sentença prolatada por manifesto error in procedendo, sendo forçoso dar provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Por fim, consigno que não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.
Na mesma linha, é inadmissível criar barreiras de acesso à justiça ao Autor, com a alegação de fundamentação genérica, com causa de pedir imprecisa ou utilizar-se de modelos para elaboração das petições iniciais. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem.
Concedo justiça gratuita.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator - 
                                            
15/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2025 11:27
Conhecido o recurso de ANTONIA ALVES BARBOZA - CPF: *00.***.*79-94 (APELANTE) e provido
 - 
                                            
11/07/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
 - 
                                            
27/06/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
 - 
                                            
27/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
 - 
                                            
26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
 - 
                                            
24/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
28/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES BARBOZA em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
06/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
 - 
                                            
01/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
 - 
                                            
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800837-89.2024.8.18.0103 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: ANTONIA ALVES BARBOZA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator - 
                                            
29/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2025 15:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
14/03/2025 10:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2025 10:24
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
14/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801819-96.2024.8.18.0073
Maria de Lourdes Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2024 17:37
Processo nº 0800335-75.2025.8.18.0149
Anisio Felicio da Silva
Municipio de Oeiras
Advogado: Barbara Honorata Mendes Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 12:08
Processo nº 0829415-82.2023.8.18.0140
Antonio Wilson de Oliveira
Equatorial Piaui
Advogado: Ticiana Eulalio Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800620-56.2024.8.18.0132
Inacio Joaquim de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2025 14:29
Processo nº 0800837-89.2024.8.18.0103
Antonia Alves Barboza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2024 17:41