TJPI - 0800620-56.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:49
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 09:49
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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05/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:37
Decorrido prazo de INACIO JOAQUIM DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de INACIO JOAQUIM DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800620-56.2024.8.18.0132 RECORRENTE: INACIO JOAQUIM DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O recorrente alega que a contratação ocorreu sem informações adequadas sobre a natureza e características do negócio jurídico.
A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade contratual diante da alegação de ausência de informações adequadas sobre o negócio jurídico, considerando a documentação apresentada pela instituição financeira.
A instituição financeira juntou aos autos elementos comprobatórios da contratação, incluindo cópia do instrumento contratual assinado, documentos pessoais do autor, faturas do cartão e comprovante de transferência dos valores para a conta do consumidor.
Diante da existência de prova documental suficiente da relação contratual e da transferência dos valores, não há nulidade a ser reconhecida.
A manutenção da sentença de improcedência se impõe, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a parte autora requer a declaração de nulidade do contrato questionado, com a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado.
Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Razões do recorrente, alegando, em suma: erro na contratação contrato, posto que o mesmo foi realizado sem informações adequadas sobre a natureza e as características do negócio jurídico.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido juntou aos autos elemento comprobatório da contratação com cópia do instrumento contratual assinado e acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, faturas do cartão, além de constar também comprovante de transferência de valores para a sua conta.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 24/04/2025 -
05/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:55
Conhecido o recurso de INACIO JOAQUIM DE SOUZA - CPF: *99.***.*15-00 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 17:27
Juntada de manifestação
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:34
Juntada de manifestação
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03/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 07:20
Juntada de petição
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05/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:29
Conclusos para Conferência Inicial
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05/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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