TJPI - 0802178-98.2022.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:26
Juntada de petição
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802178-98.2022.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE SENA INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO S.A.
Av Joao de Paiva, 81, centro, VERA MENDES - PI - CEP: 64568-000 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 25397971.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 16 de julho de 2025.
CAMILA DE ALENCAR CLERTON 3ª Turma Recursal -
16/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:52
Juntada de petição
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27/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802178-98.2022.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE SENA Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO ARAUJO DA PASCOA - PI17850-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Comprovada a contratação do empréstimo consignado por meio de caixa eletrônico, utilizando cartão e senha pessoal do consumidor, presume-se sua regularidade, cabendo ao autor demonstrar eventual fraude.
A instituição financeira não pode ser responsabilizada por descontos decorrentes de contrato regularmente firmado.
A repetição do indébito em dobro exige a comprovação de cobrança indevida dolosa, o que não restou demonstrado.
O simples desconforto do consumidor não configura dano moral passível de indenização.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802178-98.2022.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE SENA Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO ARAUJO DA PASCOA - PI17850-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da ora Recorrente.
No caso em análise, o Banco recorrente apresentou provas de que a contratação do empréstimo ocorreu por meio de um caixa eletrônico, com o uso do cartão e senha pessoal do recorrido.
Esse fato evidencia a autorização do consumidor na realização do contrato e afasta a tese de fraude.
Logo, as parcelas descontadas em seu benefício previdenciário referem-se ao pagamento do empréstimo pessoal contratado por meio de cartão e senha, acrescido dos juros normais desta operação.
Desta forma, a instituição financeira age no exercício legal do seu direito.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do próprio recorrido, que autorizou a contratação do empréstimo através de autoatendimento em caixa eletrônico. É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 2.
Agravo interno desprovido." (STJ.
AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017).” Grifo nosso.
Reconhecida, pois, a validade da cobrança das parcelas do empréstimo pessoal, impõe-se, como corolário, a improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência para o Banco recorrente.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator -
22/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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21/05/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802178-98.2022.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE SENA Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARAUJO DA PASCOA - PI17850-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Turma Recursal - Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 12/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 21:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 09:57
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
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23/01/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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