TJPI - 0804984-79.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:10
Baixa Definitiva
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25/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/06/2025 16:10
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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25/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de ARILTON LEMOS DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804984-79.2023.8.18.0076 RECORRENTE: MARIA DAS DORES SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS AOS AUTOS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804984-79.2023.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: MARIA DAS DORES SOUSA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Antes de examinar o mérito do recurso inominado, é fundamental verificar o atendimento aos requisitos de admissibilidade.
Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada ou desconstituída.
Na espécie, a sentença atacada procedeu com a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de indeferimento da petição inicial, em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
Entretanto, ao interpor o aludido recurso, a parte recorrente não enfrenta os fundamentos da sentença.
Em vez de questionar que os documentos solicitados não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e pleitear o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do processo, limitou-se a requerer a majoração dos danos morais, como se o juízo de primeiro grau já tivesse reconhecido o direito à indenização.
Como é sabido, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivá-lo, expondo as razões hábeis a reformar/desconstituir a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outras palavras, o recurso deve atacar diretamente os fundamentos da sentença, demonstrando os equívocos do juízo de origem, sob pena de não ser conhecido.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
Desse modo, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Porém, com exigibilidade suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator -
22/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:41
Não conhecido o recurso de MARIA DAS DORES SOUSA LIMA - CPF: *13.***.*78-56 (RECORRENTE)
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21/05/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804984-79.2023.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DAS DORES SOUSA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Turma Recursal - Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 12/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/02/2025 08:51
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:51
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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