TJPI - 0801687-08.2019.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801687-08.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Desapropriação de Imóvel Urbano] ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ISABEL DE SOUSA E SANTOS REPRESENTADO POR SEU SUCESSOR ANTÔNIO AFONSO LOPES DE OLIVEIRA REU: ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO, DIRCEU MENDES ARCOVERDE ATO ORDINATÓRIO À parte autora para ciência do documento de ID nº 77955922.
TERESINA, 22 de julho de 2025.
WILSON BARBOSA DE SOUSA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:54
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de espólio de ISABEL DE SOUSA E SANTOS representado por seu sucessor ANTÔNIO AFONSO LOPES DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801687-08.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Desapropriação de Imóvel Urbano] ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ISABEL DE SOUSA E SANTOS REPRESENTADO POR SEU SUCESSOR ANTÔNIO AFONSO LOPES DE OLIVEIRA REU: ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO, DIRCEU MENDES ARCOVERDE CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi com o envio do mandado através do SEI nº 25.0.000075031-2.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 10 de junho de 2025.
GONCALA RAYSA BARBOSA DA SILVA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de DIRCEU MENDES ARCOVERDE em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ISABEL DE SOUSA E SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de DIRCEU MENDES ARCOVERDE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ISABEL DE SOUSA E SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:36
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801687-08.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão, Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: ISABEL DE SOUSA E SANTOS REU: ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO, DIRCEU MENDES ARCOVERDE SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento de propriedade, desmembramento e registro de imóvel, ajuizada por ISABEL DE SOUSA E SANTOS em face do espólio de ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO e do espólio de DIRCEU MENDES ARCOVERDE, todos qualificados nos autos.
A autora alega que é proprietária e possuidora de um imóvel situado à Rua José Clemente Pereira, n.º 2480, Bairro Primavera, Teresina/PI, com área de 305,00m², adquirido mediante contrato de compra e venda celebrado em 01 de junho de 1998 com os réus, antigos proprietários do imóvel.
Afirma que, embora tenha havido a aquisição regular da gleba, o registro do imóvel permanece global, sem o devido desmembramento e individualização da sua fração.
Aduz que os vendedores procederam à venda de diversas frações da área maior a terceiros, mantendo-se o registro em um único documento.
Diante disso, a autora pleiteia a individualização e regularização registral de sua parte, a fim de assegurar sua propriedade de forma plena e com eficácia erga omnes, além de requerer, subsidiariamente, o reconhecimento do domínio por meio de usucapião.
Requereu a citação dos espólios por meio de seus inventariantes, conforme emenda à inicial, com fundamento no art. 75, VI, do CPC, e pleiteou a concessão de alvará judicial para viabilizar o registro da propriedade em cartório.
Juntou à inicial diversos documentos, incluindo: certidões de nascimento e casamento, escritura pública, documentos de identidade e CPF, comprovantes de endereço, documentos do imóvel, planta do terreno, declaração de propriedade e manifestação de confrontantes.
Após a emenda à inicial e recolhimento das custas, o processo seguiu regularmente com a devida citação dos réus. É o relatório.
Decido.
Considerando a exclusiva matéria de direito, entendo pelo julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, I, do CPC.
Ainda, ausente impugnação quanto ao pedido de habilitação, defiro a inclusão dos herdeiros/sucessores e a retificação do polo ativo.
Quanto ao mérito, o pedido deve ser julgado procedente.
O pedido inicial visa ao reconhecimento do domínio de imóvel urbano, formulado originariamente como ação de reconhecimento de propriedade e registro, com fundamento na cadeia dominial.
Contudo, diante da ausência de registro individualizado e da ausência de título hábil, bem como da manifestação da parte autora requerendo alternativamente a usucapião, recebo o pedido como ação de usucapião.
Dispõe o artigo: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Verifico que a autora anexou aos autos: Escritura pública e planta do imóvel (ainda que do terreno maior); Declaração de confrontantes; Provas da posse desde 1998 (há mais de 25 anos); Posse exercida de forma mansa, pacífica e contínua, sem oposição, com fins de moradia.
Apesar da ausência de justo título registral, a jurisprudência admite interpretação flexível sobre esse requisito quando presentes outros elementos de prova robustos, sobretudo o longo lapso temporal da posse, a publicidade e a boa-fé, além da função social da propriedade, consoante o art. 5º, XXIII, da CF.
Ausente impugnação específica ou resistência, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.242 do Código Civil c/c 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo espólio de ISABEL DE SOUSA E SANTOS para reconhecer a aquisição da propriedade do imóvel urbano localizado na Rua José Clemente Pereira, n.º 2480, Bairro Primavera, Teresina/PI, com área de 305,00 m², conforme descrito na petição inicial e demais documentos.
Ainda, fixo as seguintes providências: a) Determino a retificação do polo ativo, devendo constar o espólio da autora, representado por seu sucessor, cuja habilitação foi deferida inicialmente. b) Determinar a expedição de mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da propriedade. c) Ausente pretensão, custas e honorários pela autora.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 03:26
Decorrido prazo de ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 23:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
08/08/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 07:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 16:59
Decorrido prazo de JULIO FERRAZ ARCOVERDE em 19/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 22:09
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 13:55
Declarado impedimento por "nome do magistrado"
-
15/04/2019 08:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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04/02/2019 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 11:43
Declarada incompetência
-
25/01/2019 12:48
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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