TJPR - 0027591-81.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Eduardo Novacki
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 13:15
Baixa Definitiva
-
06/10/2023 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
13/06/2022 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/05/2022 14:19
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:19
Juntada de CIÊNCIA
-
30/05/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/04/2022 17:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/04/2022 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/04/2022 09:00
-
13/04/2022 16:52
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
30/03/2022 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/04/2022 09:00
-
30/03/2022 18:02
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
21/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/03/2022 09:00
-
03/03/2022 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 21:48
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2022 21:48
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
27/01/2022 12:19
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/11/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2021 14:55
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 14:55
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/11/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
22/11/2021 19:00
Declarada incompetência
-
08/10/2021 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 16:55
Juntada de DOCUMENTO
-
30/07/2021 15:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 17:09
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:09
Juntada de PARECER
-
12/07/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 18:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2021 20:08
Recebidos os autos
-
28/06/2021 20:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SYMPLA INTERNET SOLUÇOES S/A
-
10/06/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 15:16
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/06/2021 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Décima Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027591-81.2021.8.16.0000 - 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA.
AGRAVANTE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVADA: SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S/A.
Intime-se a parte Agravante para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido formulado pela parte Agravada no mov. 17.1.
Curitiba, data da assinatura digital LUCIANE R.
C.
LUDOVICO Juíza Subst. 2º G. -
20/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Décima Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0027591-81.2021.8.16.0000 ED 1.
EMBARGANTE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMBARGADA: SYMPLA INTERNET SOLUÇOES S/A.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR em face da r. decisão de mov. 11.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0027591- 81.2021.8.16.0000.
Insurge-se a parte embargante, alegando, em síntese, a existência de erro material na decisão, visto que a fundamentação consignou o deferimento da tutela antecipada recursal, todavia, no comando de item “4” constou “indefiro o pedido de concessão da tutela antecipada recursal”. É, em síntese, o relatório.
II.
DECISÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
No mérito, é caso de acolhê-los.
Insta salientar que os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de decisões omissas, obscuras ou contraditórias, assim como para corrigir erro material (art. 1022, do CPC).
Na hipótese dos autos verifica-se a existência do erro material apontado pelo embargante, eis que a fundamentação do decisório do Eminente Relator é clara no sentido de deferimento da tutela antecipada recursal.
Logo, corrige-se a decisão mov. 11.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0027591- 81.2021.8.16.0000, passando a constar: “(...) 4.
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão da tutela antecipada recursal. (...).” Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, §2º do CPC, monocraticamente, acolho os embargos de declaração.
No mais, cumpram-se as determinações da decisão embargada, comunicando o Juízo singular acerca do acolhimento destes aclaratórios.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
LUCIANE R.
C.
LUDOVICO Juíza Subst. 2º G. -
18/05/2021 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0027591-81.2021.8.16.0000, DE CURITIBA – 15ª VARA cível. Vistos e analisados estes autos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela promotoria de justiça de defesa do consumidor do ministério público do estado do paraná contra sympla internet soluções s/a em face de decisão proferida nos autos de Ação Coletiva de Consumo nº 0015908-78.2020.8.16.0001 (mov. 82.1), que revogou a decisão que havia deferido a tutela antecipada requerida pela agravante para o fim de determinar que a agravante não realize a cobrança da taxa de serviço para o licenciamento e uso da plataforma (taxa de conveniência) ou qualquer outro acréscimo sobre o valor do ingresso, ressalvada a quantia relativa ao frete quando houver a efetiva entrega no domicílio do consumidor, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias, a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor do Paraná – FECON, tendo em vista o novo entendimento do STJ acerca da matéria.
Alega a agravante, em síntese, que: O agravante trouxe aos autos fundamentos fáticos e jurídicos a respeito da cobrança abusiva da taxa de conveniência, e para isso apontou claramente as ofensas às normas do CDC; O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.737.428/RS não foi o único fundamento invocado pelo Agravante e utilizado pela decisão que concedeu a tutela de urgência de natureza antecipada; Considerando a casuística dos autos, verifica-se que o consumidor não é informado previamente e adequadamente sobre a transferência de custos, motivo pelo qual o novo entendimento do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sobre a legalidade da cobrança da taxa de conveniência, não se aplica ao caso concreto; Não basta que o valor da taxa de conveniência cobrada seja informado ao consumidor, pois é imperativo o esclarecimento na fase pré-contratual da transferência de custos do organizador para o consumidor; Diversos julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhecem a ilegalidade e/ou abusividade da cobrança da taxa de conveniência na compra de ingressos pela internet, estando presentes os requisitos que autorizaram a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, conforme prevê o artigo 300, caput, do CPC; Para a hipótese de não cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal a ser eventualmente concedida, ou atraso no seu cumprimento, deve a agravada ser compelida ao pagamento de multa diária no valor de R$ 20.000,00.
Com base em tais argumentos, requer a concessão da tutela antecipada recursal. É o relatório.
DECIDO. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, defiro o processamento do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 1019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, bem como no art. 300, caput, todos do Código de Processo Civil[1], o Relator poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a constatação da relevância na fundamentação apresentada no recurso e a demonstração da possibilidade de que a manutenção da decisão recorrida resulte em lesão grave e de difícil reparação.
Pois bem.
No caso em análise verifica-se a presença dos requisitos necessários para que a tutela antecipada recursal seja deferida.
Primeiramente, no que concerne à relevância da fundamentação do agravante, depreende-se que paira relevante controvérsia acerca do enquadramento do julgado do STJ[2], citado pelo juízo de origem para justificar a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida, à situação descrita nos autos.
Isso porque, de acordo com o referido precedente do STJ, a ilegalidade da cobrança da taxa de conveniência é atrelada às hipóteses em que é descumprido o dever de informação ao consumidor na fase pré-contratual.
O caso dos autos, por sua vez, ao que tudo indica, envolveria justamente situação em que a ilegalidade reconhecida pelo STJ se faria presente, eis que a própria decisão que havia concedido a antecipação de tutela consignou expressamente a situação em comento (mov. 7.1): Fato é que, optando o consumidor pela compra do ingresso de forma online, não é possível fazê-lo senão mediante o pagamento da taxa de 10% acrescida ao valor do ingresso.
Todavia, verifica-se que não fora dada a ciência prévia e a informação adequada ao consumidor acerca da cobrança por este serviço.
Basta conferir que no documento acostado na página 2 de mov. 1.4, específico ao evento retratado na inicial e que motivou a apuração dos fatos, existe referência genérica à taxa de 10%, sem sequer discriminar seu conteúdo ou hipótese de incidência.
Além disso, o aventado consentimento do consumidor (mov. 1.4, p. 9, item 4) também não contempla informação clara com aquilo que está a consentir.
A especificação da taxa de serviço veio a ocorrer apenas com a resposta encaminhada pela requerida quando oficiada pelo Ministério Público (mov. 1.11, p. 20). (grifo nosso). Por conseguinte, o fundamento adotado pela ilustre Magistrada de primeiro grau para revogar a decisão anterior, qual seja, o da existência de novo entendimento do STJ acerca da matéria, por si só, não se mostra suficiente para justificar a modificação da bem lançada decisão de mov. 7.1.
Diante disso, a decisão de mov. 7.1 deve ser restabelecida, inclusive no que tange ao valor da multa diária imposta, não se verificando, ao menos neste instante processual, razão aparente para que o valor da penalidade, então fixada em R$ 10.000,00, limitada ao período de 30 dias, seja majorada.
A se registrar que a continuidade da imposição de taxa possivelmente abusiva ao consumidor implica risco de dano irreparável, já que é ele o hipossuficiente, não a empresa agravante.
Não se ignora que a pandemia causada pela COVID-19 afetou o setor de atuação da empresa agravada, porém também afetou as finanças pessoais dos consumidores, tornando-os ainda mais vulneráveis e carecendo de proteção especial da jurisdição.
Do exposto, conclui-se que a tutela antecipada recursal deve ser deferida, para o fim de restabelecer os efeitos da decisão de mov. 7.1 dos autos de origem, sem prejuízo da possibilidade de conclusão diversa por ocasião do julgamento da questão pelo Órgão Colegiado. 4.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela antecipada recursal. 5.
Comunique-se esta decisão ao juízo singular. 6.
Intime-se a agravada para responder ao recurso, na forma do art. 1019, II, do CPC/15. Datado e assinado digitalmente. Fernando Wolff Bodziak, Desembargador Relator. [1] Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Código de Processo Civil.
Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Código de Processo Civil.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] EDcl no REsp 1737428/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/11/2020. -
12/05/2021 13:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2021 10:35
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 13:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/05/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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