TJPI - 0801608-11.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801608-11.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] APELANTE: JOSE NILSON DA SILVA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 3 de julho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
26/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:26
Baixa Definitiva
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26/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 08:26
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA SILVA SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801608-11.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: JOSE NILSON DA SILVA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 932, III, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE NILSON DA SILVA SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos de Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Consignação de Valores Incontroversos com Pedido de Tutela de Urgência, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou, ipsis litteris: “Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, §3º do CPC, por falta de pressuposto processual para constituição e desenvolvimento válido da relação processual.
Custas pela parte autora, suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciária” (id n.º 16852298).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou, em síntese, que: i) com arrimo nos artigos 98 e 99, do CPC, requereu na exordial e vem solicitar neste momento processual a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor; ii) no caso em tela, nunca se efetivou a intimação pessoal, sendo clara a violação a texto expresso de lei, ao devido processo legal e as regras procedimentais do processo dispostas no artigo 485, § 1º, do CPC; iii) logo, forçoso reconhecer que a extinção do processo sem prévia intimação pessoal da parte Autora foi precipitada e equivocada; iv) se não houve regular a intimação pessoal da parte Apelante, o processo deve retornar a vara de origem e ter seu regular processamento, devendo ser intimado pessoalmente a parte Autora; v) portanto, vê-se não justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, mostrando-se clara e equivocada fundamentação do Juízo a quo, merecendo, portanto, ser anulado todo o decisum.
Sem contrarrazões.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTOS O art. 932, III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que a parte Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O Juízo a quo extinguiu o feito por falta de pressuposto processual para constituição e desenvolvimento válido da relação processual, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC.
Cito, por oportuno, fragmentos extraídos do decisum recorrido: “Não deve o processo permanecer eternamente aberto, ou seja, não promovendo as partes as diligências que lhe competir.
No caso em exame, a parte autora, apesar de intimada, não realizou as diligências que lhe competiam para regularizar o prosseguimento do feito” (id n.º 16852300, p. 01). [negritou-se] Não obstante, argumenta a parte Autora que “a intimação pessoal, como se sabe, é requisito indispensável para que o processo seja extinto por abandono do autor” (id n.º 16852303, p. 07).
Ora, em nenhum momento há impugnação jurídica direta quanto à fundamentação da sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
A contrario sensu, o Apelante alega que o Magistrado de primeiro grau extinguiu o feito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), logo, seria exigível a intimação pessoal da parte Autora, senão vejamos, ipsis litteris: “No caso objeto, não se justifica a extinção do feito.
O §1° do art. 485, é claro no sentido de que nas hipóteses descritas nos incisos II E III, SE A PRÓPRIA PARTE TIVER SIDO INTIMADA PESSOALMENTE e não providenciar o cumprimento do encargo no prazo de 05 (cinco) dias para dar regular processamento ao feito, e frise-se, caso houvesse a inércia da Apelante. [...] Assim, a sentença está equivocada, pois ainda que se cogitasse inércia da Apelante, o que não é o caso, a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia INTIMAÇÃO PESSOAL do Autor, ora Apelante, para suprir a falta em 5 dias, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores ao abandono [...] No caso em tela, nunca se efetivou a intimação pessoal, sendo clara a violação a texto expresso de lei, ao devido processo legal e as regras procedimentais do processo dispostas no artigo 485, §1º do CPC” (id n.º 16852303, p. 07). [negritou-se] [...] “Logo, forçoso reconhecer que a extinção do processo sem prévia intimação pessoal do autor foi precipitada e equivocada. [...] Ademais, para haver a extinção do feito por abandono da parte Autora, ora Apelante, é necessário que haja requerimento expresso da parte Ré, coisa inexistosa no presente feito, conforme enunciado 240 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (id n.º 16852303, p. 11). [negritou-se] [...] “REQUER-SE A ESTE COLENDO TRIBUNAL, QUE SEJA CONHECIDO E NO MÉRITO PROVIDO O PRESENTE RECURSO, COM A FINALIDADE DE ANULAR A SENTENÇA MONOCRÁTICA, QUE VIOLOU TEXTO EXPRESSO DO ARTIGO 485, § 1° DO CPC E SÚMULA 240 DO STJ BEM COMO §2º DO ART. 99 DO CPC” (id n.º 16852303, p. 13). [negritou-se] Pelos trechos supramencionados, evidencia-se a desconexão da Apelação com os fundamentos do decisum recorrido.
Somado ao exposto, verifica-se que o Recorrente sequer discutiu questões que foram, de fato, objeto do decisum recorrido, pois, conforme citado, a sentença não extinguiu o feito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), mas, sim, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), prescindível, inclusive, a intimação pessoal da parte Autora, ora Apelante – exigência apenas para os incisos II e III, segundo o art. 485, § 1º, do CPC.
Com efeito, faltou-lhe dialeticidade, porquanto ausente a impugnação aos fundamentos do decisum recorrido, qual seja, a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, portanto, que o Apelante intenta, nas razões recursais, discutir questões que não foram objeto da decisão recorrida, o que configura uma tentativa de discutir matéria que não fora decidida, e, ainda, sequer dialoga com a sentença recorrida.
Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr., a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas, também, a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson.
Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Assim, vê-se, nitidamente, que a Apelação Cível em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, não deve ser conhecida, em razão da nítida ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às Alterações do Novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
E, por fim, a jurisprudência desta E.
Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1.
Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2.
Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido. (TJPI | Agravo de Instrumento N.º 2015.0001.012139-6 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016). [negritou-se] APELAÇÃO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA.
REJEITADAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIDA.
MÉRITO.
ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC. 2.
Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras. 3.
Rejeitada. (...) (TJPI | Apelação Cível N.º 2013.0001.002978-1 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015). [negritou-se] AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA ORDEM.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado. 2.
Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ. 3.
Agravo regimental não conhecido (TJPI | Mandado de Segurança N.º 2011.0001.007294-0 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014). [negritou-se] Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento dos ARE n.º 953.221 e ARE n.º 956.666: “não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”.
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo n.º 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único, do art. 932, do CPC, somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”.
III.
DECISÃO Diante de todo o exposto, não conheço da Apelação Cível em epígrafe, logo, nego seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não se perfectibilizou a triangularização processual.
Quanto às custas processuais, mantenho a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida em sentença pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
25/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:30
Não conhecido o recurso de JOSE NILSON DA SILVA SOUSA - CPF: *46.***.*06-25 (APELANTE)
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25/11/2024 16:31
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA SILVA SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:50
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2024 08:53
Conclusos para o Relator
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19/07/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA SILVA SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2024 14:09
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:09
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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