TJPI - 0802163-09.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2025 19:38
Juntada de petição
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16/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:20
Juntada de petição
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06/05/2025 08:42
Juntada de manifestação
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0802163-09.2021.8.18.0065 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS Apelação Cível n° 0802163-09.2021.8.18.0065 PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED E DE CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática proferida no âmbito do Recurso de Apelação, que conheceu do presente recurso de Apelação Cível, e no mérito restituiu em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, e pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (Vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Julgou improcedente os danos morais.
Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S/A requer o afastamento da multa, pois alega exercer seu direito, não sendo devida essa multa que fora aplicada.
Requer, o afastamento da multa fixada em sede de agravo interno.
Defende a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.
O agravado não apresentou contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido.
De uma simples leitura das razões recursais, verifico que o agravante apenas repetiu os fundamentos e argumentos já apresentados no recurso de apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).
Ademais, é desnecessária a prévia intimação do agravante antes do não conhecimento do recurso.
Nesse sentido a súmula 14 deste TJPI: SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc.
III, do art. 932, do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pelo exposto, com fundamento no inc.
III, do art. 932, do CPC e da súmula 14 do TJPI, não conheço do recurso julgando-o prejudicado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
29/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:59
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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17/02/2025 13:46
Conclusos para o Relator
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17/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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20/01/2025 07:37
Juntada de manifestação
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05/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 18:17
Conclusos para o Relator
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03/11/2024 18:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/10/2024 13:43
Juntada de petição
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29/10/2024 09:01
Juntada de petição
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22/10/2024 08:25
Juntada de manifestação
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11/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 13:30
Conclusos para o Relator
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07/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:20
Conclusos para Conferência Inicial
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15/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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