TJPI - 0801296-07.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:33
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:16
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801296-07.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS POLICARPO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Os artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a necessidade de a petição inicial ser devidamente instruída com os documentos que lhe são imprescindíveis ao deslinde da demanda, nesse sentido, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Desse modo, compulsando aos autos, observo tratar-se De AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Nesse contexto, o sistema emitiu certidão de distribuição anterior em ID73646664- , com isso, constatei uma alta demanda de processos da parte autora em desfavor dessa mesma instituição bancária.
Portanto, de modo a assegurar o regular processamento da demanda afastando uma possível litispendência, determino que a parte demandante seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial APRESENTE O OBJETO DE CADA AÇÃO APONTADA EM ID73646664 - , DEMONSTRANDO O TEOR DO CONTRATO DE CADA UMA E A DIFERENÇA DESTAS PARA A PRESENTE DEMANDA.
De tal sorte, fica concedido à parte demandante o prazo assinalado para que cumpra o ora determinado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Picos (PI), decisão datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
05/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 23:45
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/04/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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