TJPI - 0802909-36.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:07
Baixa Definitiva
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25/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:07
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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21/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802909-36.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUISA MARIA FERREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Trata-se da Intimação do advogado da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva transferência do valor devido a LUISA MARIA FERREIRA - CPF: *18.***.*84-67, conforme acordado entre as partes, sob pena de comunicação à OAB, sem prejuízo de outras providências cabíveis.
PIRIPIRI, 11 de julho de 2025.
DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:54
Decorrido prazo de LUISA MARIA FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:32
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802909-36.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUISA MARIA FERREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Trata-se da intimação do advogado da autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva transferência do valor devido a LUISA MARIA FERREIRA - CPF: *18.***.*84-67, conforme acordado entre as partes, sob pena de comunicação à OAB, sem prejuízo de outras providências cabíveis.
PIRIPIRI, 30 de maio de 2025.
DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
30/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:10
Decorrido prazo de LUISA MARIA FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:16
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802909-36.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUISA MARIA FERREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUISA MARIA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO, em razão de condenação definitiva nos autos do processo em epígrafe.
As partes apresentaram Termo de Acordo em 04/02/2025 (ID: 70221649), o qual prevê a efetuação de pagamento no valor de R$ 10.000,00, pelo banco demandado.
Ao ID: 71588796, o demandado informa o pagamento do valor acordado. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro óbice à homologação do pedido.
O art. 840 do Código Civil estabelece que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
As partes são capazes e manifestaram sua vontade livre e consciente de celebrar o acordo extrajudicial.
A lide versa sobre direitos disponíveis, podendo, assim, ser objeto de transação entre as partes.
Verifico que o termo de acordo de ID: 70221649 preenche as formalidades legais exigidas pelo art. 595, do Código Civil, tendo em vista ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, por tratar-se a autora de pessoa analfabeta.
Constato, inclusive, que o pagamento do acordo já foi efetuado pelo requerido, comprovando em documento de ID: 71588796.
Conforme preconiza o art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado.
Ressalto que o Provimento nº 186/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas, que assim dispõe: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros).
Tal previsão tem por finalidade assegurar que os valores reconhecidos judicialmente cheguem efetivamente ao titular do direito, evitando retenções indevidas ou demoras no repasse de verbas que, em regra, têm caráter alimentar ou essencial para a subsistência da parte beneficiária.
No caso dos autos, verifica-se, conforme comprovante de ID nº 71588796, que o valor pago pela parte ré foi transferido para conta bancária de titularidade do advogado da autora, e não diretamente à parte credora.
Assim, considerando que o valor pertence à autora e deve ser por ela usufruído, impõe-se a intimação do patrono da parte autora para que comprove, o efetivo repasse da quantia à sua cliente, sob pena de adoção das providências legais cabíveis, inclusive comunicação à OAB, caso se identifique retenção indevida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, na forma constante no documento de ID: 70221649, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Determino a divisão proporcional das custas processuais entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve transação sobre esse ponto no acordo homologado.
Contudo, a exigibilidade da parcela relativa à autora permanecerá suspensa, por força da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o advogado da autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva transferência do valor devido a LUISA MARIA FERREIRA - CPF: *18.***.*84-67, conforme acordado entre as partes, sob pena de comunicação à OAB, sem prejuízo de outras providências cabíveis.
Após a devida comprovação, arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio da composição.
PIRIPIRI-PI, 4 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
05/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:24
Homologada a Transação
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26/02/2025 15:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:09
Execução Iniciada
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07/02/2025 08:09
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 16:28
Juntada de Petição de termo de acordo
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09/12/2024 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 04:01
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:08
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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27/11/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCILIA LACERDA DANTAS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:28
Recebidos os autos
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18/11/2024 00:28
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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29/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 05:29
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:19
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 10:07
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 03:09
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCILIA LACERDA DANTAS em 27/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2023 08:42
Conclusos para decisão
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08/05/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:48
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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